Acórdão nº 01173/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ILACTICOOP – , L.DA, contribuinte n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente o despacho, de 11.8.2004, que indeferiu reclamação graciosa apresentada contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 2000.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sentença que julgou a impugnação improcedente, por não provada, refutando o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nas seguintes conclusões: « 1ª- O Mmo Juiz “a quo” leu de modo errado o relatório da IGF (cópia em doc. 5 com a petição), onde se refere o reinvestimento do produto da alienação das participações em causa e que melhor se documenta em anexo. Por isso, a conclusão de que a Autora não refere que reinvestiu aquele produto não corresponde à realidade.

  1. - O Mmo Juiz “a quo” não leu também de modo claro a tese da IGF, que a Autora atacava na petição: do que se tratava era de classificar a aquisição e alienação das participações na LACTIANGOL como negócio instrumental (folhas 15 do relatório da IGF) não se lhe aplicando o regime do artigo 44º do CIRC; e, depois, criticava-se a classificação das participações sociais na LACTIANGOL contra a sua inclusão na conta 41 do POC. E é óbvio que tais “conclusões” da Administração Fiscal não se mostram sufragadas na douta sentença recorrida, tendo o tribunal efectuado uma análise da questão à margem de dialéctica em que estava posta. Ora evidencia-se que as “participações sociais” adquiridas pela Autora na LACTIANGOL, tal como todas as demais, entram por definição, na conta 41 do POC.

  2. - O Mmo Juiz “a quo” interpretou mal a norma do artigo 44º do CIRC, na sua redacção primitiva aplicável por força do artigo 7º nº 2 do Decreto-Lei 495/88 de 30 de Dezembro, dando-lhe um âmbito que o legislador não expressou nem quis: nessa norma e para o efeito de mais-valias não relevava o tempo de detenção dos elementos do activo imobilizado corpóreo, mas apenas o prazo de reposição desses elementos – o que, além do mais, se retira da criação da “exigência de detenção por mais de um ano” na redacção dessa norma, levada ao artigo 45º do CIRC, pela Lei 109 -B/2001 de 27 de Dezembro. Assim, até á Lei 109 -B/2001, não era requisito da não tributação das mais-valias de transmissão de elementos do activo imobilizado corpóreo, a detenção desses elementos por mais de um ano (artigo 44º do CIRC – redacção primitiva); depois da Lei 109 -B/2001, passou a constar aquele requisito no artigo 45º do CIRC.

  3. - Também não foi tido em consideração que o legislador, ao mandar aplicar o artigo 44º do CIRC, para o efeito de não pagamento de IRC em sede de mais-valias, entendeu que o activo imobilizado corpóreo traduz uma situação semelhante ao activo imobilizado financeiro e criou igualdade de exigências.

  4. - Contra a tese da douta sentença, nada obta a que, em matéria fiscal, haja desvios a princípios ou regras estatutárias civis ou comerciais, tanto mais que, em termos de objectivos, as orientações tributárias das leis são dominadas pela oportunidade e conveniência da politica económica e não são moldadas em qualquer filosofia fundamentalista como foi o caso do regime das mais-valias nas transacções de títulos.

Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que julgue procedente a impugnação.

Fazendo-se a HABITUAL JUSTIÇA ».

* Mediante decisão sumária – fls. 159/160, o STA foi declarado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste apelo.

*Regista-se a ausência de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que, em síntese, mostrando-se evidenciado que a Recorrente/Rte fez investimentos somente em Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, o recurso não merece provimento.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* IIMostra-se consignado, na sentença: « III – FUNDAMENTAÇÃO A - DA MATÉRIA DE FACTO Em face dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto com relevância para a apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente processo: 1.

A impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais.

  1. Na sequência de uma inspecção de que foi objecto por parte da Inspecção-geral de Finanças, veio a ser-lhe efectuada a liquidação adicional n.º 8310011233, referente ao exercício de 2000, com a seguinte fundamentação: “4.1.2. Exercício de 2000 Na sequência do processo tendente à transferência da generalidade das participações nas empresas industriais para a Lactogal, SA, a Lacticoop procedeu, em 27 de Julho de 2000, à aquisição de acções da Lactiangol, SARL, pelo montante de 148.600.000$.

    Concomitantemente aquela SGPS adquiriu, igualmente, créditos sobre a dita Lactiangol, SARL e ainda sobre o BNA (Banco Nacional de Angola) pelo respectivo valor nominal, isto é, 177.065.582$.

    Tanto aquela participação como estes créditos foram adquiridos à Lacticoop, UCRL, empresa que, como se sabe, é a única detentora das participações no capital da SGPS adquirente.

    Em 29 de Dezembro de 2000 a Lacticoop procede à alienação, tanto da participação na Lactiangol como dos créditos sobre esta e sobre o BNA.

    Nos termos dos documentos contabilísticos registados, os valores associados a este negócio de venda foram os seguintes: Valor de venda da participação 438.310.700$ Valor de venda dos créditos 163.429.328$ Em resultado da prática de tais preços, a Lacticoop obteve um excedente de 289.710.700$ na venda da participação (438.310.700$ - 148.600.000$), que qualificou como mais valias e declarou querer sujeitar ao regime do (então) artigo 44º (hoje 45º) do CIRC e uma perda de 13.636.254$ (177.065.582$ - 163.429.328$) que registou na conta 69.88 – Custos e perdas extraordinárias, afectando imediatamente os resultados deste exercício e não tendo sido objecto de qualquer correcção para efeitos fiscais.

    Considerando que a Lacticoop UCRL, anterior detentora das participações em causa é a única accionista da Lacticoop, ; Considerando, por outro lado, que o objectivo final era o de transferir a participação no capital da Lactiangol para a Lactogal, SA, operação para a qual a intervenção da Lacticoop se tornava absolutamente indispensável; Forçoso é concluir que nunca a SGPS teve intenção de manter duradouramente esta participação motivo por que (j)amais deveria ter contabilizado a respectiva aquisição em contas do activo imobilizado financeiro.

    Na verdade, refere o POC, a propósito da conta 41 – Imobilizações financeiras que a mesma integra “as aplicações financeiras de carácter permanente”, condição que, como se referiu, não foi verificada no presente caso.

    Assim, os ganhos obtidos por parte da Lacticoop na alienação de tais participações não podem beneficiar do regime jurídico do (então) artigo 44º do CIRC, devendo antes ser considerados como proveitos do exercício em que se verificaram.

    Deve notar-se, contudo, que a intermediação da SGPS se verificou tanto no que respeita às participações no capital da Lactiangol como nos créditos sobre a Lactiangol e o BNA (Banco Nacional de Angola).

    Entendemos, por isso, que tal operação...

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