Acórdão nº 01363/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “Cerâmica , Ldª” contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 9 522,11, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149 639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53.°, do CIRC e por imposição legal, enquadrado neste regime.
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O n.° 2 do artigo 53.° supra citado determina que, no exercício do início de actividade o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.
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Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no n.° 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149 639,37.
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No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.
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Nos termos do n.° 1 do art. 53.°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.
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Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria - por expressa imposição legal - o seu enquadramento no regime geral.
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Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2001, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149.639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2002 e por três anos consecutivos (cfr. redacção do n.° 9 do art. 53.°, do CIRC), VIII. a menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2002, nos termos da alínea b), do n.° 7 do art. 53.°, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.
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Enquanto o enquadramento no regime geral resultar de imposição legal, o enquadramento em cada um dos exercícios subsequentes será efectuado anualmente, tendo sempre por base o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício anterior.
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Face ao exposto, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, entende esta RFP que o M.mo Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, por um lado não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, ao dar como provado que na declaração de início de actividade a Impugnante declarou um volume de negócios de 20 500 contos, quando o volume declarado de proveitos estimados para IRC foi de 35 143 contos, XI. e por outro lado, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do art. 53° do CIRC.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando a impugnação improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
O...
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