Acórdão nº 00333/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade PADARIA , LDª deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 4.921,11.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149.639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53º do CIRC e por imposição legal enquadrado neste regime.

II O nº 2 da artigo 53º supra citado determina que, no exercício do início de actividade, o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.

III Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no nº 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149.639,37.

IV No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.

V Nos termos do nº 1 do art. 53°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.

VI Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria — por expressa imposição legal — o seu enquadramento no regime geral.

VII Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2000, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149.639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2002 e por três anos consecutivos (cfr. redacção do nº 9 do art. 53° do CIRC), VIII a menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2002 nos termos da alínea b), do nº 7 do art. 53º, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.

IX Enquanto o enquadramento no regime geral resultar de imposição legal, o enquadramento em cada um dos exercícios subsequentes será efectuado anualmente, tendo sempre por base o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício anterior.

* * * A recorrida apresentou contra-alegações para sustentar que a sentença recorrida devia ser confirmada, dado que, na sua perspectiva, nela se fez um adequado...

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