Acórdão nº 00333/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade PADARIA , LDª deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 4.921,11.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149.639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53º do CIRC e por imposição legal enquadrado neste regime.
II O nº 2 da artigo 53º supra citado determina que, no exercício do início de actividade, o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.
III Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no nº 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149.639,37.
IV No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.
V Nos termos do nº 1 do art. 53°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.
VI Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria — por expressa imposição legal — o seu enquadramento no regime geral.
VII Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2000, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149.639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2002 e por três anos consecutivos (cfr. redacção do nº 9 do art. 53° do CIRC), VIII a menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2002 nos termos da alínea b), do nº 7 do art. 53º, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.
IX Enquanto o enquadramento no regime geral resultar de imposição legal, o enquadramento em cada um dos exercícios subsequentes será efectuado anualmente, tendo sempre por base o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício anterior.
* * * A recorrida apresentou contra-alegações para sustentar que a sentença recorrida devia ser confirmada, dado que, na sua perspectiva, nela se fez um adequado...
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