Acórdão nº 00548/06.03BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, id. nos autos, inconformada com o acórdão do TAF de Viseu, datado de 20.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si interposta, por M..., igualmente, id. nos autos, condenou a R. no pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A Lei n.º 52-A/2005 estabeleceu, um regime transitório, no qual se prevê que os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, (incluindo o regime de suspensão) aqueles regimes legais.

  1. Se assim é para quem se encontra em exercício de funções à data da entrada em vigor da referida lei, por maioria de razão tal regime também não poderá deixar de ser aplicável a quem, como o interessado, já se encontrava aposentado antecipadamente à data da entrada em vigor da Lei.

  2. O novo regime de cumulação de pensões, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL (na sua redacção anterior), que continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados.

  3. Na verdade, se a lei permite o mais – a manutenção de um regime especial de aposentação a quem ainda nem sequer se aposentou - também impõe o menos – a manutenção do regime especial de aposentação a quem por ele se aposentou.

  4. Acresce que, no que concerne à aposentação antecipada dos eleitos locais, o regime legal não se limitava ao estatuído no artigo 18.º do anterior EEL, antes era composto por um conjunto de normas que não podem ser dissociadas em função da específica conveniência dos interessados.

  5. Tal resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos artigos 18.º a 18.º D do EEL. Do elemento literal resulta que o artigo 18.º-A se refere expressamente à reforma/aposentação antecipada, sendo o texto legal muito claro no sentido de que se trata de disposições indissociáveis. Quanto ao elemento sistemático, basta atentar na inserção, por aditamento, da previsão da suspensão do direito à pensão - artigo 18.º-A. E, a razão pela qual o legislador determinou a suspensão da pensão antecipada, não podia deixar de ser o facto de o eleito local, por ter ainda plena aptidão profissional e física, vir facilmente reassumir função ou cargo de idêntica natureza ou outro cargo electivo.

  6. Por força do regime transitório estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18º-A do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18.º, não lhes sendo assim aplicável o novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9.º.

  7. A interpretação defendida na douta Sentença recorrida – a de que a Lei n.º 52-A/2005 concede ao autor o direito de beneficiar de uma pensão de aposentação antecipada, ou parte dela (o que, só por si, já se revela como absolutamente excepcional pelas condições de aposentação menos exigentes que as do regime geral), em acumulação com o rendimento de um cargo político (neste caso, o de autarca) – deturpa totalmente o espírito legislativo que presidiu à aprovação do diploma: o qual, como é do conhecimento geral, foi precisamente o de eliminar certos benefícios, e não o de incrementá-los.

  8. Pelo que, ao fazer uma errada interpretação da lei, por não ter tido em consideração a unidade e coerência do sistema normativo, violou a douta Sentença recorrida os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.

  9. Sobre a questão discutida nos presentes autos pronunciou-se, recentemente – em 2007-05-22 –, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no processo n.º 998/06.5BELSB, em que foi A. José Fernandes Esteves, cuja Sentença se junta como Doc. 1: À data da entrada da Lei em vigor (Lei 52-A/2005) o ora Autor já tinha a sua situação definida pelo regime que à data estava instituído sobre as pensões antecipadas.

    Permitir que, à luz da Lei 52-A/2005, o Autor colhesse uma “dupla beneficiação” de regimes, do anterior, actualmente já revogado, no qual assentou e escolheu a sua aposentação antecipada, e do actual regime transitório (estipulado para quem não tem ainda a sua situação definida) seria seguir um caminho não traçado à partida pelo Legislador.

    (…) Seguir o trilho do ora Autor, seria subverter por completo a intenção, bem explanada pelo Legislador, nos trabalhos preparatórios da actual Lei 52-A/2005.” (cf. pág. 5 da Sentença) 11.ª Sobre o mesmo assunto, e também no sentido propugnado pela CGA, pronunciou-se igualmente o Tribunal Central Administrativo Sul, nos Acórdãos proferidos nos processos de recurso n.ºs 2275/07 e 2557/07, ambos datados de 2007-09-27, que se juntam como Doc.2 e Doc.3: “…não tem sustentação jurídica o recebimento cumulado da remuneração mensal e da pensão pela reforma antecipada do cargo...

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