Acórdão nº 07813/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, e SARA ……………………………….

, ambas inconformadas com a sentença proferida pelo TAF de Beja no recurso judicial que a segunda interpôs contra a decisão que fixou com recurso a métodos indirectos o seu rendimento colectável de IRS para os exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de € 173.810,49 e € 328.139,61, respectivamente, proferida em 30 de Outubro de 2013 pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária, por delegação de competências do Director de Finanças de Évora, nos termos do artigo 89°-A/7.8 da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 146°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vieram interpor recurso jurisdicional.

A Fazenda Pública remata a sua alegação com estas conclusões: 1.ª Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão do Tribunal Tributário de Beja que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por Sara ……………………. da decisão que fixou por recurso a métodos indirectos os rendimento o rendimento colectável de IRS para o ano de 2009, no valor de € 173.810,49 e para 2010 no valor de C 328.139,61.

  1. No ano de 2009 foram depositados na conta da Caixa Geral de Depósitos com o n.° 0655.001029.900, de que são co-titulares a Recorrida e a sua irmã Inês ……………….., a quantia de €347.620,97 e no ano de 2010, foi depositado na mesma conta o valor total de € 656.279,22.

  2. Decidiu o Tribunal a quo que a ora Recorrida justificou parcialmente a origem do acréscimo patrimonial evidenciado.

  3. Considera o Recorrido que a prova produzida não logrou justificar a totalidade dos acréscimos patrimoniais evidenciados incorrendo a douta sentença recorrida em erro na apreciação da matéria de facto e na interpretação do n.° 3 do artigo 89.°-A da LGT. Senão vejamos: 5.ª Refere a sentença recorrida que ...

    era possível aferir a origem dos mesmos, e concluir com segurança que parte dos rendimentos da Recorrente provinha do seio do agregado familiar, assim como que a quantia de € 50 603,97 era relativa a resgate da aplicação financeira (PPR).

    6.ª Essas transferências têm origem na conta bancária do pai, foram efectuadas por ordem deste e com origem em Angola, onde exerce a sua actividade.

    7.ª Ora, ao contrário do decidido na sentença recorrida, considera o Recorrente que não foi feita no caso em apreço a prova suficiente e necessária sobre as quantias depositadas na sua conta bancária por transferência ordenada pelo seu pai.

  4. Ou seja, não se sabe a que título foram depositadas aquelas quantias, qual a sua origem ou...

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