Acórdão nº 07782/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQIM CONDESSO, por vencimento
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.63 a 72 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, “A………… - Materiais ……….., S.A.”, visando acto de constituição de penhor de crédito, incidente sobre a quantia de € 2.404,94, realizado no âmbito do processo de execução fiscal nº………….. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Palmela, em consequência do que anulou o acto reclamado e reconheceu à reclamante o direito a juros indemnizatórios nos termos do artº.43, da L.G.T.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.84 a 89 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer ato de liquidação; 2-A reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios à reclamante; 3-A sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do art. 43° da LGT; 4-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente no segmento condenatório referente aos juros indemnizatórios, tudo com as devidas e legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.101 a 105 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

XO processo foi a vistos dos Exºs. Desembargadores Adjuntos (cfr.fls.106 do processo), após o que vem à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XEste Tribunal, julga provada a seguinte matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova, essencialmente documental, constante do presente processo e do apenso, assim alterando o probatório estruturado em 1ª. Instância (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.222 e seg.): 1-Em 2/09/2013 foi efectuada a liquidação adicional de I.V.A., nº………………, relativa ao período de Agosto de 2012, tendo sido estruturada com o recurso a métodos indirectos, sendo na quantia de € 2.334,17 e da mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade reclamante, "A……… - Materiais ………., S.A.", com o n.i.p.c…………. (cfr.documento junto a fls.7 e 27 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 2-Em 20/11/2013, foi instaurado o processo de execução fiscal nº…………. que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela contra "A………….- Materiais ………, S.A.", visando a cobrança coerciva da liquidação identificada no nº.1 e acrescidos (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 3-Por ofício de 25/11/2013 foi a executada citada no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior para proceder ao pagamento da dívida exequenda até 29/12/2013, mais lhe sendo fixado o montante da garantia a prestar em € 3.096,65 (cfr.documento junto a fls.3 e 4 do processo de execução apenso); 4-Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Palmela em 6/1/2014, a exequente veio oferecer para ser constituído penhor sobre duas balanças ambas livres de ónus ou encargos e registadas com o valor contabilístico bruto de € 38.545,95, propriedade doutra sociedade que com ela tem uma relação de grupo (domínio total), em virtude pretender impugnar judicialmente a liquidação em causa no processo executivo tendo sido junto um balancete geral (acumulado) até Outubro de 2013 (cfr.documento junto a fls.22 a 25 dos presentes autos; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 5-Em 7/01/2014 foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Palmela, da qual consta que a reclamante vem solicitar que seja autorizada a constituição de penhor sobre duas balanças ambas livres de ónus ou encargos informando que irá intentar a competente Impugnação Judicial. Informa ainda que o montante da garantia a prestar será de € 22.681,72 (cfr.documento junto a fls.24-verso do processo de execução apenso); 6-A informação identificada no ponto anterior foi prestada no âmbito do processo executivo identificado no nº.2 e dos processos executivos nºs…………….., …………….., ………….., ………….., ………………. e ……………. (cfr.documento junto a fls.24-verso do processo de execução apenso); 7-Em 7/01/2014 foi proferido despacho no sentido de ser o pedido remetido à Direcção de Finanças de Setúbal para apreciação e decisão (cfr.documento junto a fls.24-verso do processo de execução apenso); 8-Em 10/01/2014, foi constituído penhor legal sobre o crédito de € 2.404,94 no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.2, derivado de compensação incidente sobre pedido de reembolso de I.V.A., efectuado pela sociedade reclamante, no montante de € 71.877,66 e relativo ao período de Agosto de 2013 (cfr.documento junto a fls.25-verso do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 9-O direito de crédito derivado do pedido de reembolso identificado no nº.8 foi reconhecido pela A. Fiscal no pretérito dia 8/1/2014 (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos); 10-Por ofício de 16/01/2014 foi a reclamante notificada da constituição de penhor legal identificado no nº.8 (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos; informação exarada a fls.30 dos presentes autos).

XAlicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à decisão da matéria de facto supra exarada, no teor da informação e documentos referidos em cada um dos números do probatório, tal como nas regras do direito probatório material.

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida pela reclamante/recorrida, "A…………..- Materiais de …………, S.A.", mais tendo anulado o acto reclamado, o penhor legal identificado no nº.8 do probatório, e reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios nos termos do artº.43, da L.G.T.

XAntes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).

Levando em consideração o trânsito em julgado da sentença da 1ª. Instância nesta parte e também o princípio da proibição da “reformatio in peius”...

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