Acórdão nº 11169/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MASSA INSOLVENTE DE ... intentou Processo cautelar contra · ... , SA; · ... , SA, · ... , SA; · ... , SA.
Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Que a 1ª requerida seja impedida de accionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela requerente até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal; - Que a 2ª requerida seja impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n°. N0036S565 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal; - Que a 3ª requerida seja impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n°.0046 0392 504 0000 0000725 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal; - Que a 4ª requerida seja impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n°125-02-1731413 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal.
* Por decisão de 5-2-14, o referido tribunal decidiu julgar: - «Procedente a verificação da inutilidade superveniente quanto aos pedidos de decretamento de providência cautelar com referência à 1ª, 2ª e 4ª requerida, em face do cancelamento das garantias bancárias, com fundamento no que se decreta a extinção da instância; - «Procedente, por fundamentado e provado, o pedido de decretamento de providência cautelar de abstenção de conduta, ficando a 1ª e a 3ª requeridas, respectivamente, impedidas, a 1ª de executar a garantia bancária prestada pela 3ª requerida ... , SA, e a 3ª requerida ... , SA, de prestar a garantia perante a 1ª requerida».
* Inconformada, a Co-Requerida REN recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Omissis» * A recorrida requerente contra-alegou, concluindo: «Omissis» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «Omissis» ADITA-SE a seguinte matéria de facto alegada e provada: 8- No âmbito deste segundo contrato (Contrato de Instalação Elétrica Geral), a REN pagou á ... , a título de prestação inicial/adiantamento, um valor correspondente a 10% do preço contratual, ou seja, € 244.746,39 (duzentos e quarenta e quatro setecentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos).
9- Por ofício datado de 8 de fevereiro de 2012, a REN comunicou. à ... que a data de conclusão da obra de instalação inicial da Subestação de Pegões foi adiada para outubro de 2014.
10- No seguimento da celebração do Contrato de Construção Civil e do Contrato de Instalação Eléctrica Geral, a REN solicitava no mesmo oficio que a ... considerasse o adiamento do início da obra (que estava previsto para 2012) para uma data que se estimava que fosse Maio de 2013.
11- A ... não colocou quaisquer máquinas ou meios humanos no terreno.
12- Nem a REN alguma vez solicitou, ordenou ou autorizou que o fizesse.
13- Em 14 de junho de 2012, o Tribunal do Comércio de Lisboa proferiu sentença de declaração de insolvência da ... .
14- Os cabos elétricos referidos pela...
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