Acórdão nº 11169/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MASSA INSOLVENTE DE ... intentou Processo cautelar contra · ... , SA; · ... , SA, · ... , SA; · ... , SA.

Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Que a 1ª requerida seja impedida de accionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela requerente até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal; - Que a 2ª requerida seja impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n°. N0036S565 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal; - Que a 3ª requerida seja impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n°.0046 0392 504 0000 0000725 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal; - Que a 4ª requerida seja impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n°125-02-1731413 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção principal.

* Por decisão de 5-2-14, o referido tribunal decidiu julgar: - «Procedente a verificação da inutilidade superveniente quanto aos pedidos de decretamento de providência cautelar com referência à 1ª, 2ª e 4ª requerida, em face do cancelamento das garantias bancárias, com fundamento no que se decreta a extinção da instância; - «Procedente, por fundamentado e provado, o pedido de decretamento de providência cautelar de abstenção de conduta, ficando a 1ª e a 3ª requeridas, respectivamente, impedidas, a 1ª de executar a garantia bancária prestada pela 3ª requerida ... , SA, e a 3ª requerida ... , SA, de prestar a garantia perante a 1ª requerida».

* Inconformada, a Co-Requerida REN recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Omissis» * A recorrida requerente contra-alegou, concluindo: «Omissis» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «Omissis» ADITA-SE a seguinte matéria de facto alegada e provada: 8- No âmbito deste segundo contrato (Contrato de Instalação Elétrica Geral), a REN pagou á ... , a título de prestação inicial/adiantamento, um valor correspondente a 10% do preço contratual, ou seja, € 244.746,39 (duzentos e quarenta e quatro setecentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos).

9- Por ofício datado de 8 de fevereiro de 2012, a REN comunicou. à ... que a data de conclusão da obra de instalação inicial da Subestação de Pegões foi adiada para outubro de 2014.

10- No seguimento da celebração do Contrato de Construção Civil e do Contrato de Instalação Eléctrica Geral, a REN solicitava no mesmo oficio que a ... considerasse o adiamento do início da obra (que estava previsto para 2012) para uma data que se estimava que fosse Maio de 2013.

11- A ... não colocou quaisquer máquinas ou meios humanos no terreno.

12- Nem a REN alguma vez solicitou, ordenou ou autorizou que o fizesse.

13- Em 14 de junho de 2012, o Tribunal do Comércio de Lisboa proferiu sentença de declaração de insolvência da ... .

14- Os cabos elétricos referidos pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT