Acórdão nº 02142/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: ... – Importação e Exportação, Lda., ... e mulher ... , devidamente identificados nos autos, inconformados com o saneador sentença proferido pelo TAF de Sintra, em 6 de Junho de 2006, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o Réu Estado Português do pedido, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões : “ 1 – A presente acção versa, essencialmente, sobre o incumprimento, por parte do Réu, dos prazos fixados para apreciar a candidatura à concessão de incentivos e para, num momento posterior, com o contrato de incentivos já celebrado, proceder ao pagamento dos incentivos devidos à sociedade Autora.

  1. O primeiro incumprimento, porque teve lugar no procedimento administrativo prévio à celebração do contrato de concessão de incentivos, dá origem a responsabilidade civil pré – contratual do Réu, por violação dos deveres específicos e discriminados de diligência temporal a que estava obrigado.

  2. Para a doutrina e jurisprudência maioritárias, a questão da indemnizibilidade dos prejuízos decorrentes de ilícitos pré-contratuais resolve-se nos termos e segundo as regras da responsabilidade contratual.

  3. Ainda mais se a relação material controvertida, por estar ligada à (posterior) celebração de um contrato e ao seu subsequente ( e invocado) incumprimento, assumir, numa parte sua, configuração manifestamente contratual, por dever então aplicar-se o princípio do primado da responsabilidade contratual.

  4. O que significa que deve tomar-se em consideração, para efeitos da subsistência do direito de indemnização aqui reclamado, o prazo prescricional de 20 anos (309.º do Código Civil) e não de 3, como erroneamente se considerou na decisão recorrida.

  5. Por sua vez, a responsabilidade relacionada com o incumprimento dos prazos estabelecidos em cláusula contratual para o pagamento dos incentivos concedidos é inequivocamente contratual (arts. 406º e 798º do CC), uma vez que o facto gerador dessa responsabilidade diz respeito ao não cumprimento pontual da prestação nuclear d contrato celebrado , rectius, ao desrespeito dos prazos previstos para se proceder ao pagamento dos incentivos concedidos à ... – não cumprimento este que deu origem a uma situação de incumprimento definitivo.

  6. De qualquer forma, mesmo que se entendesse (sem conceder) que no caso em análise se estaria perante a violação de deveres acessórios, máxime do dever de diligência no cumprimento da obrigação principal, sempre se imporia concluir, ainda assim, que a responsabilidade que estaria em causa na situação em apreço seria contratual e não extracontratual.

  7. É que esse dever de diligência ou de pontualidade emerge inequivocamente da relação contratual entre a ... e os Réus, está inscrito no estatuto do contrato e partilha portanto de natureza contratual, se se quiser, partilha da mesma natureza da obrigação principal que se destina a servir.

  8. Face ao exposto, mesmo que o presente litígio fosse configurado como um caso de violação de deveres acessórios ao contrato, o enquadramento juridicamente correcto do caso seria sempre o da responsabilidade contratual, cujo regime não podia ter sido afastado pela decisão recorrida.

  9. Por outras palavras, ao ter aplicado ao caso em apreço o regime da responsabilidade extracontratual e ter, na sequência disso, julgado prescrita a obrigação de indemnização a cargo do Réu, o Tribunal violou – por aplicação incorrecta ou indevida – o disposto nos artigos 227.º, 309.º, 762.º e 798.º e seguintes do Código Civil.

  10. Deve porém dizer-se que, mesmo que este Tribunal rejeite a tese do enquadramento jurídico-contratual dos ilícitos pré-contratuais (violação dos prazos para apreciação das candidaturas à concessão de incentivos), como há sempre um segmento contratual na relação material controvertida aqui em apreço (violação dos prazos de pagamento dos incentivos), e como a esse segmento corresponde sempre o regime da responsabilidade contratual, isso significa que este Tribunal deve sempre anular a decisão recorrida, mandando baixar os autos para que se averigue que prejuízos podem ser causalmente imputados ao ilícito contratual.

  11. (…)” * O Réu, Estado Português, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* No saneador- sentença recorrido foram dados como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: a) Em 23.05.1997 a 1ª A. representada pelos segundos AA entregaram na Caixa...

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