Acórdão nº 11308/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Ministério Publico, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nos termos do n° l do art° 575° do C.P.C, a apresentação da contestação é notificada ao autor.
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Nos termos do n° l do art° 195° do C.P.C, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
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Ao não se proceder à notificação da contestação - que introduziu factos novos e relevantes e que tiveram influência na decisão da causa - ao aqui Autor, tal omissão reveste o carácter de nulidade, o que desde já de requer que seja declarada.
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A não notificação da contestação violou o princípio do contraditório.
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A omissão do despacho de convite ao Réu para proceder ao pagamento da multa, acrescida de valor igual ao da taxa de justiça, nos termos do n° 5 do art° 570° do C.P.C., é uma irregularidade.
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Aqui determinante porque, caso o Réu, após tal convite persistir na omissão, é ordenado o desentranhamento da contestação, nos termos do n° 6 do art° 570° do C.P.C..
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Tal irregularidade deverá ser suprida.
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Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional".
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O art° 56°, n° 2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado Decreto -Lei n° 237-A/2006, prevê: «2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro».
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E no art. 57°, n° l deste diploma, dispõe-se: "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior." 11. No n° 7 do mesmo artigo estabelece-se que "sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser ".
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O interessado terá necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional"., crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.
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Portanto, na oposição à aquisição de nacionalidade, e "no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição ".
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A acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 10°, n° 3, ai. a) antigo art. 4°, n°2, ai. a), ambos do CPC).
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A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.
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De acordo com o disposto no art. 343°, n°l do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
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Mas se quisermos, também pelo facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.
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O facto de ser casado com uma cidadã portuguesa, residindo ambos no Brasil, onde casaram não pode, só por si, ser considerado como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, devendo, tal como resulta dos art°s. 22° e 56°, n° 2 do Regulamento da Nacionalidade ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional.
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Sendo, ainda assim, insuficiente o mero facto de o Requerido se deslocar esporadicamente a Portugal na mera condição, como refere, de turista.
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A ligação efectiva à comunidade nacional há-de ser aferida pelo domicílio, pela língua, por aspectos de ordem familiar, cultural, social, de amizade e económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa, o que inclui uma integração na sociedade portuguesa.
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Face à matéria dada como provada, deveria o Tribunal "a quo", considerar que o Requerido não tinha, como não tem, ligação efectiva à comunidade portuguesa.
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Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.°, alínea a), da Lei n.° 37/81, na redacção da Lei n.° 83 7-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.°, n° l, do Código Civil.
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E assim, mal decidiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao julgar improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do Recorrido e ao ordenar o prosseguimento do processo conducente ao registo respectivo.
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Pelo que, deverá ser, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente acção, devendo dar-se provimento ao recurso.
* O Recorrido não contra-alegou.
* Substituídos os vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A ... nasceu em 17 de Julho de 1972, em São Paulo, Brasil. Cfr. documento de folhas 14 dos autos.
B ... tem nacionalidade brasileira. Cfr. documentos de folhas 15, 17 e 58 a 61 dos autos.
C ... casou em 14 de Março de 1992 em Vila Matilde, São Paulo, com ... . Cfr. documentos de folhas 15 e 22 dos autos.
D ... nasceu em 7 de Setembro de 1971 em São Paulo, Brasil, e tem nacionalidade portuguesa. Cfr. documentos de folhas 16 e 20 dos autos.
E ... é filha de ... , natural de Poiares, Freixo de Espada a Cinta, Portugal, e tem nacionalidade portuguesa e de ... , natural de Rebordelo, Vinhais, Portugal e tem nacionalidade portuguesa. Cfr. documentos de folhas 16, 66 a 68, e 76 e 77 dos autos.
F ... e ... são pais ... , nascido em 20 de Maio de 1992, em São Paulo, Brasil.Cfr. documento de folhas 23 dos autos.
G ... tem nacionalidade portuguesa. Cfr. documento de folhas 23 dos autos.
H ... e ... são pais de ... , nascida em 25 de Junho de 1997, em São Paulo, Brasil.Cfr. documento de folhas 25 dos autos.
I ... tem nacionalidade portuguesa. Cfr. documentos de folhas 25 e 78 dos autos.
J ... tem e sempre teve residência no Brasil. Cfr. documento de folhas 31 dos autos.
K ... está inscrito na Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Coimbra, desde 27 de Abril de 2012 com o número de cédula profissional 50897C. Cfr. documentos de folhas 32 e 56 dos autos.
L ... está inscrito enquanto contribuinte fiscal número 268971471 na Direcção Geral dos Impostos desde data anterior a Janeiro de 2010. Cfr. documento de folhas 57 dos autos.
M ... esteve em Lisboa em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010. Cfr. documento de folhas 58 dos autos.
N ... esteve em Lisboa em...
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