Acórdão nº 06207/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Herdeiros de ... , com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vêem recorrer, concluindo como segue: 1 De acordo com a sua própria fundamentação, a Douta Sentença recorrida entendeu que a A. pretende obter a condenação do Réu por alegados actos ilícitos, por não ter iniciado de imediato quando da ordem de suspensão dos pavilhões o processo expropriativo.

2 No entanto, resulta do processo que, face ao conteúdo da contestação, apresentada pela R. que "na verdade após uma ponderação exaustiva e detalhada desde 3.12,2002, data em que foi ordenada a suspensão das obras iniciadas pelos AA., concluiu-se que a melhor opção do ponto de vista da viabilização da EN2 - Ligação S. Brás de Alportel, não passará pela afectação dos terrenos dos M," (art° 22°), "sendo desta forma possível aos mesmos iniciarem as obras... "(art° 23°).

3 Em consequência do conteúdo destes artigos da Contestação, na sua Réplica, a A. vem alterar o pedido que passou a ser o seguinte: (..) deve a presente acção ser julgada provada e procedente e o R. condenado a pagar à A: a) A quantia de 114,000,00 €uros de danos patrimoniais causados, pela suspensão da obra de 3 de Dezembro de 2002 até 3 de Dezembro de 2004, acrescidos dos juros legais contados desde esta data até ao integral pagamento; b) A quantia de 24.000,00 €uros de danos patrimoniais correspondentes ao aumento do custo da construção face ao aumento do custo dos materiais e da mão-de-obra verificados nos últimos dois anos, acrescidos dos juros legais contados desde 3 de Dezembro de 2004, até ao integral pagamento; c) Custas e procuradorias condignas.

4 Em despacho saneador, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido formulado pela A, em sede de Réplica, nos termos do art° 273° do CPC.

5 E absolveu o R da instância quanto ao pedido formulado pela A de iniciar de imediato o processo de expropriação do seu prédio.

6 Esta decisão judicial não foi impugnada por qualquer das partes, pelo que constitui caso julgado.

7 É pois claro que, após tal despacho decisório, o pedido da presente acção é, tão somente, o formulado na Réplica.

8 E de tal pedido, claro se torna que a A. não pretende a condenação do R. por acto ilícito., porquanto, como decorre do próprio processo, o acto administrativo praticado pela R. que determinou a suspensão da obra da A., é manifestamente legal.

9 De facto, o que a A. pretende e pede é que o R. seja condenado a indemnizá-la pelos prejuízos especiais e anormais que lhe foram impostos, por ter cumprido a ordem de suspensão da obra devidamente licenciada, dada pela R., ordem esta que constitui acto lícito.

10 A Douta Sentença recorrida ao entender que a A. pretende a condenação do Réu, por alegados actos ilícitos e desenvolver a fundamentação de direito, como se assim fosse, para decidir como decidiu, pronuncia-se tão somente por questões de que não podia tomar conhecimento, porque não estão referidas na causa de pedir, nem os seus efeitos contidos no pedidos.

11 É, pois nula, a Douta Sentença recorrida, conforme resulta do n° l alínea d) do art° 668° do CPC.

12 Sem prescindir, impugna-se a decisão relativa á matéria de facto, ao abrigo do art° 685° B n°s l e 2 do C.P.C., com os seguintes fundamentos.

13 Quanto à decisão proferida quanto à matéria de facto contida no Facto 7°, da Base Instrutória entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo", que apenas se provou que um dos herdeiros, o Eng. ... tinha a intenção de arrendar os sobreditos pavilhões, desconhecendo-se qual a posição ou vontade da co-herdeira, ... ... .

14 Ora tal decisão é inaceitável, porquanto: 15 E A. na Petição Inicial "Herdeiros de ... , pessoa equiparada a pessoa colectiva n° ... , representada pelos herdeiros ... de ... ... e ... ... ...".

16 A procuração forense junto aos autos vem assinada por ambos.

17 Diz o art° 38° da P.I: "Sendo certo que a construção em curso e suspensa pelo R,, estaria concluída em Março de 2003, a partir de l de Abril de 2003, os 3 pavilhões estariam arrendados por 2.000,00 Euros mensais, cada um" 18 Diz o art° 9° da Réplica: "E sendo que agora a A. pode concluir a construção dos três pavilhões comerciais, a verdade é que a obra esteve suspensa durante dois anos por imposição da R., o que acarretou prejuízos para a A. decorrentes de tal facto, pois durante dois anos não receberá as rendas a que tinha direito peio arrendamento dos armazéns".

19 Diz o art° 15° da Réplica: "É facto que cada um dos pavilhões podia ter sido arrendado por 2.000,00 Euros mensais cada, após a sua conclusão", 20 Diz o art° 16° da Réplica: "É facto provado que a obra esteve suspensa 24 meses, o que corresponde a um atraso de igual tempo na conclusão da obra, e consequentemente no início do arrendamento dos referidos pavilhões comerciais".

21 É pois evidente que a A. tinha a intenção de arrendar os sobreditos pavilhões, sendo a vontade suportada, quer pelo Sr. Eng. ... , quer por sua mãe, ... ... , pois ambos subscreveram a P.I. e a Réplica.

22 Pelo que o Facto 7°. deveria ter sido considerado integralmente provado, e ao não o ser, tal facto foi incorrectamente julgado pelo que se impugna a decisão proferida sobre esta matéria de facto, devendo a resposta ser integralmente corrigida (art° 685°-B n° a línea da) do CPC).

23 E cumprindo as exigências do n° 2 do art° 685° - B do CPC, provou a A. que ao contrário da decisão proferida pela Merítíssima Juíza sobre a matéria de facto contida nos Factos 8°. e 9°., estes estão provados por prova testemunhal, como se conclui das transcrições feitas do depoimento de 3 testemunhas.

24 E, por estes erros quanto ao julgamento da matéria de facto dos Factos 7°., 8°. e 9°, deve a presente sentença ser revogada.

25 Ficou também provado que a A, suspendeu de imediato as obras que estavam em curso, para a construção de 3 pavilhões comerciais, no seu prédio sito no Sítio do Fialho, freguesia de Estói, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 4216/20010402, freguesia de Estói, logo após ter recebido o ofício n° 2262, de 3 de Dezembro de 2002, do Instituto de Estradas de Portugal, que as manda suspender imediatamente.

26 E conforme o pedido formulado na Réplica e por acordo entre as partes, estas obras estiveram suspensas, durante 2 anos, altura em que o R. levantou a suspensão que havia determinado.

27 Ao não considerar este facto claramente provado, fica a Meritíssima Juíza, impedida de responder correctamente ao pedido formulado na Réplica.

28 Resultando deste facto, a necessidade desse Tribunal Central de determinar a ampliação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo por forma a que conste como provado que a obra estava suspensa 2 anos a partir de 3 de Dezembro de 2002 (ao abrigo do art° 712° n° 4 do CPC).

29 É facto notório que a suspensão da construção de armazéns comerciais, obra devidamente licenciada, durante dois anos, mais a mais contra a vontade do A. (aqui Recorrente) e determinado por quem tem legitimidade para o efeito, a R. (aqui recorrida), tal ordem cria prejuízos àquela, especiais e anormais.

30 E sendo notório que tal acto ilícito praticado pela Recorrida provoca à Recorrente, prejuízos especiais e anormais, esta constatação nem sequer carece de prova (art° 514° n° l do CPC), sendo que os mesmos estão sustentados na Réplica.

31 A Douta Sentença recorrida vem dizer que "nem numa eventual indemnização por acto ilícito (art° 9° do DL 48052) cujos pressupostos são diferentes, nomeadamente quanto aos prejuízos "especiais e anormais" não fundamentando sequer esta conclusão ou o seu sentido".

32 A verdade é que a meritíssima Juíza do Tribunal a considerou tão só que estava perante um acto ilícito e daí tirou as suas conclusões, que extravasam a causa de pedir e não servem ao pedido.

33 E nunca admitiu sequer que o acto administrativo causador dos prejuízos fosse um acto lícito, o que consubstancia um erro de julgamento que impõe a revogação da Douta Sentença recorrida.

34 Daí que seja necessário que o Tribunal da 1a Instância, fundamente explicitando os motivos ou razões, porque considerou não estar perante um acto lícito e a inexistência de prejuízos "espaciais e anormais" pelo facto da obra do A. (agora recorrente) ter estado suspensa por dois anos, por ordem legitima do R. (agora Recorrido).

Assim se requer: 35 Ao abrigo do n° 4 do art° 712° do CPC, determine esse Tribunal Central a ampliação da matéria de facto, por forma a que fique assente que a obra do A. devidamente licenciada, esteve suspensa 2 anos a contar desde 3 de Dezembro dê 2002, por ordem legítima da R.

36 Que, ao abrigo do n° 5 do art° 712° do CPC, esse Tribunal Central, determine que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, fundamente explicitando os motivos ou razões, porque considerou não estar perante um acto lícito e a inexistência de prejuízos especiais e anormais, pelo facto da obra da A. ter estado suspensa por dois anos, por ordem legítima do recorrido.

37 Que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a fundamentação de facto expressa no corpo deste peça e porque a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo conheceu questões de que não podia tomar conhecimento (art° 666° n° l alínea d) do CPC) sem prescindir, caso assim se não entenda, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada por erros quanto ao julgamento da matéria de facto dos Factos 7°,8° e 9°.

38 Também existe erro de julgamento, porque a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não conseguiu classificar o acto causador do prejuízo, como acto lícito.

* A Recorrida Estradas de Portugal SA – por transformação do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), artº 1º nº 1 DL 239/04 de 21..12 - contra-alegou concluindo como segue: A Inconformada com a Douta Sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré/Recorrida, veio agora a Autora/Recorrente interpor recurso, cujo objecto se pode delimitar ao conhecimento de duas questões: uma...

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