Acórdão nº 07148/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou totalmente procedente a impugnação que a recorrida J....................., S.A.

, deduziu contra as liquidações adicionais de IRC n° 8310017552 e 8310017606, respectivamente dos exercícios de 2003 e 2004, e liquidações de juros compensatórios n.°s 1997399 e 1999953, no montante global de € 964.389,86, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 1.ª No caso dos autos recolheu a Administração Tributária indícios sérios de que a contabilização do negócio entre a Impugnante e a O....., Lda. referente aos lotes de terreno 58 e 59 da Urbanização Jardins da Parede II, não foi efectuada nos termos reais para efeitos de apuramento de IRC do exercício.

  1. Não obstante, constar do probatório, na alínea L), que o aditamento ao contrato promessa não foi executado, conforme depoimento da 2a testemunha, verifica-se que não tendo a mesma intervindo no contrato e não possuindo um conhecimento directo dos factos, não é o mesmo testemunho por si só suficiente para permitir aquela conclusão, não devendo ser dado como provado este facto.

  2. Estando-se em presença de um presumível negócio simulado, em que se procuraram omitir valores de proveitos perante a Fazenda Nacional, a sua documentação dificilmente passaria pela contabilidade através da qual seriam esses proveitos apurados, o que justifica o desconhecimento por parte da testemunha para os contornos reais do negócio e para o facto de os mesmos não estarem evidenciados na contabilidade.

  3. De acordo com a O......, Lda., o referido aditamento ao contrato promessa foi lavrado para garantia de um negócio verbal estabelecido entre as partes - isso mesmo consta do termo de declarações assinado pelos sócios gerentes da O......, Lda., datado de 03/07/2007, junto aos autos em 12/10/2012 - com o RIT do exercício de 2003 da O......, Lda.. - pela Fazenda Pública, com o n.° de registo SITAF 173653 e 173654.

  4. O presidente do Conselho de Administração da Impugnante, como consta do RIT, no ponto 2.2. e que terá assinado em representação desta sociedade na procuração junta aos autos, também explicou o referido aditamento com a indicação de que o mesmo consubstanciava uma garantia em declarações prestadas no âmbito de procedimento de inspecção pela sua procuradora, conforme consta no ponto II 1.1.4 do RIT, factos que deveriam ter sido levados ao probatório.

  5. Assim sendo, verifica-se que foi mesmo atribuído, pelas partes, um conteúdo e efeito ao referido aditamento.

  6. Tal como explicado pela O......, Lda.., cf. ponto III.1.2 do RIT, e termo de declarações acima mencionado de 03/07/2007, o negócio a que o referido aditamento visou servir de garantia, consubstanciou-se na cedência de terrenos da propriedade da Impugnante, obrigando-se por sua vez a O......, Lda.. à construção de um empreendimento e posterior venda das fracções autónomas edificadas nesses lotes. No referido termo de declarações, é ainda esclarecida a entrega ao Sr. J...... do valor de 40% do valor real da venda das fracções, como contrapartida daquele negócio.

  7. Sendo que, como resulta das declarações recolhidos junto dos compradores das fracções, referidas em 2.4.1 e em III. 4.1 do RIT referente à inspecção feita ao ano de 2003 à O......, Lda., (junto aos autos com o n.° de registo SITAF 173653 e 173654 de 12/10/2012), e como resulta deste termo de declarações dos sócios gerentes da O......, Lda., o valor declarado nas escrituras de venda das fracções em causa era inferior ao valor real - facto que também deveria constar do probatório.

  8. Esses valores, como resulta do RIT junto aos autos pela Fazenda Pública em 12/10/2012, eram omitidos na contabilidade da O......, Lda., sendo compagináveis com os valores a entregar ao Sr. J......, conforme resulta da descrição do negócio efectuada pela O......, Lda..

  9. Contudo, este "aditamento" que, na explicação do Sr. José Dias garantiria um negócio particular, como referido no probatório, foi assinado pelo Sr. José A............... em representação da Impugnante.

  10. E, os terrenos objecto daquele "aditamento" eram, como resulta da escritura, propriedade da Impugnante.

  11. Ora, tendo a Impugnante intervindo no "aditamento", bem se compreende que também o negócio "real" se tenha repercutido na sua esfera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT