Acórdão nº 05778/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ...

(Recorrido), contra o acto tributário de liquidação adicional de IRS e dos correspondentes juros, relativo ao ano de 1998, no montante global de EUR 983,08,(1) interpôs o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por ..., nif 180709518, efectuada contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1998.

  1. A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que tendo sido o impugnante notificado da liquidação de IRS, relativa ao ano de 1998 a qual foi efectuada na sequência da alteração de valores declarados, por concordância com os fundamentos constantes do relatório da Inspecção Tributária, a Administração Fiscal não fundamentou devidamente o acto.

  2. Que em consequência não são devidos os juros compensatórios apurados nos termos do artigo 35.º da LGT e 91.º do CIRS.

  3. A Douta Sentença ora recorrida, vem apoiada no facto de a Administração Fiscal, não ter individualizado o montante das verbas pagas ao Impugnante, aquelas que não reflectiam os valores reais e que não reuniam as características essenciais das ajudas de custo, logo aqui reconhecendo o facto de que não se tratava de verdadeiras ajudas de custo.

  4. Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 2° do CIRS.

  5. De acordo com a especificidade do domínio da questão, na situação sub judice, os Serviços de Inspeção tributária, não deixaram de clarificar a natureza das retribuições auferidas pelo Impugnante e ora colocadas em crise, individualizando-as devidamente.

  6. No regime tributário das ajudas de custo, estas de per si, não são consideradas rendimento do trabalho dependente, VIII. Na verdade, o artigo 2° alínea d) do CIRS, conjugado com o n.º 14º do mesmo artigo, enumera, os pressupostos para pagamento das ajudas de custo e para a sua não tributação, ou seja: - Os montantes serem auferidos enquanto ajudas de custo por realização de uma efetiva deslocação por parte do trabalhador ao serviço e no interesse da sua entidade patronal e; - O pagamento do quantitativo diário não exceder os limites anualmente fixados, para os servidores do Estado.

  7. Os Serviços de Inspecção Tributária no seu relatório verificaram que " no âmbito da análise feita às condições de pagamento de Ajudas de custo, verificou-se que os encargos envolvidos se referem a pagamentos de natureza salarial acessória..." e"( ...) Face, ao exposto, é notório que se está em presença de Despesas de carácter Pessoal quer económica, quer financeiramente, fora do enquadramento dos encargos empresarias fisco dedutíveis .....em virtude de não terem sido realizadas para único e exclusivo interesse da EMPRESA; isto é estas despesas não são indispensáveis à obtenção ou manutenção dos proveitos da empresa...)".

  8. Ao contrário do que é aludido da Douta Sentença, e salvo o devido respeito, não estamos em presença de juízos conclusivos para alterar os rendimentos declarados pelo impugnante, sem qualquer referência em concreto", porquanto, a Administração Tributária de forma clara e objectiva, reflectiu no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, que as Importâncias percebidas pelo Impugnante "se referem a pagamentos de natureza salarial acessória", que não estavam tituladas de forma clara na contabilidade da empresa, e que "as despesas subjacentes aos referidos pagamentos não foram realizadas no exclusivo interesse da empresa, ou seja não eram indispensáveis à obtenção ou manutenção dos proveitos da empresa , mas sim e pelo contrário, são jurídica e fiscalmente figurativas como uma retribuição ...).

  9. Os Serviços de Inspecção Tributária recolheram elementos fundados de que tais verbas recebidas pelo impugnante e pagos pela entidade patronal não eram subsumíveis no conceito legal de ajudas de custo, não podendo por isso considerar as mesmas como tais, tendo em conta a prossecução do interesse publico prosseguido pela Administração Tributária, como imperativo Constitucional.

  10. Neste sentido a Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 03635/09, de 01/06/2010.

  11. Isto porque, o conteúdo do dever de fundamentação da Administração Fiscal conduz à obrigação da notificação do acto de liquidação do imposto a partir do qual é possível a apreensão do itinerário cognoscitivo e valorativo do órgão "decidente", bem como o conhecimento de todas as razões que motivaram que se decidisse de um modo e não de outro. Cfr. Acórdão do STA proferido no recurso n° 5583 de 24/11/1990.

  12. Sendo recorrente que, a alegação de que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo e da circunstancia em que o mesmo foi praticado é hoje praticamente unânime, que a exigência da motivação daquele acto tem que significar que esta não poderá deixar de ser expressa, clara e suficiente.

  13. Analisando o relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, dúvidas não restam que ficou demonstrado de forma clara e suficiente, que as importâncias percebidas pelo impugnante, consubstanciam remunerações acessórias, sendo por isso...

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