Acórdão nº 07781/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), veio recorrer do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que no processo de reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal apresentado, ao abrigo do disposto no art. 276.º e s. do CPPT, por ...– Materiais de Construção, SA (Recorrida), julgando a reclamação procedente, concedeu à reclamante o direito aos peticionados juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 43º da LGT. No final da sua alegação, formulou as seguintes conclusões: I. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer ato de liquidação; II. A reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios à Reclamante; III. A sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do art. 43° da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a reclamação improcedente no segmento condenatório referente aos juros indemnizatórios, tudo com as devidas e legais consequências.

•A Recorrida não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo, perante os elementos de facto existentes e o meio processual em uso, errou ao reconhecer o direito da impugnante ao percebimento de juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. Em 02/09/2013 foi efectuada a compensação no montante de € 951,37, referente ao reembolso de IVA no montante de € 78.018,17 (cfr. doc. junto a fls. 7 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 20/11/2013, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2208201301146394 que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela contra ...– Materiais de Construção, S.A. no montante de € 951,37 (cfr. fls. 1 da cópia do processo executivo junto aos autos); 3. Por oficio de 25/11/2013 foi a executada citada no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior para proceder ao pagamento da dívida exequenda até 29/12/2013 (cfr. doc. junto a fls. 3, frente e verso, do processo executivo junto aos autos); 4. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças em 06/01/2014 a Impugnante veio oferecer para ser constituído penhor sobre duas balanças ambas livre de ónus ou encargos e registadas com o valor contabilístico bruto de € 38.545,95, propriedade doutra sociedade se com ela tem uma relação de grupo (domínio total), em virtude de ter impugnado judicialmente as liquidações em causa no processo executivo tendo sido junto um balancete geral (acumulado até Outubro de 2013 (cfr. doc. junto a fls.4, verso, a 21, frente e verso, do processo executivo junto aos autos); 5. Em 07/01/2014 foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Setúbal, da qual consta que a Reclamante vem solicitar que seja autorizada a constituição de penhor sobre duas balanças ambas livres de ónus ou encargos informando que irá intentar a competente Impugnação Judicial. Informa ainda que o montante da garantia a prestar será de €...

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