Acórdão nº 07700/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO ...- ..., S.A, com sede na Rua ..., S/N, Campo Raso, 2710 Sintra, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação da taxa de ocupação da via pública, referente ao ano de 2010, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra no valor de € 2.421,90 - da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: «

  1. A 12 de Dezembro de 2011, a ora Recorrente ... foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra do acto de liquidação de alegada taxa de Ocupação/Utilização do subsolo, relativa ao ano de 2010, referente ao Projecto - Ligação ao depósito de gás, sito na Rua ...- Mem Martins.

  2. O montante da mesma perfaz € 2.421,90 (dois mil quatrocentos e vinte e um euros e noventa cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta das notificações camarárias, à ocupação de subsolo/solo municipal com condutas e depósitos de gás.

  3. A 23 de Abril de 2012, a ora Recorrente ... procedeu, nos termos do artigo 16° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, à impugnação da obrigação de pagamento das referidas taxas municipais.

  4. A ora Recorrente ... foi notificada da respectiva sentença a 11 de Outubro de 2013, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada, pelo que são termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora Recorrente ... em sede de impugnação, considerando válida e constitucional as taxas cobradas pelo Município de Sintra.

  5. Relativamente a inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Sintra por violação do princípio da igualdade alegado pela ora Recorrente ..., o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não foram alegados factos concretos para a sua prova.

  6. Salvo o devido respeito, a ora Recorrente ... não pode concordar com esta apreciação feita pelo Tribunal a quo, porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 21° a 28° da Impugnação, pelo que, resulta claro que o Tribunal a quo não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela ora Recorrente ..., pelo que dever-se-á considerar que a sentença do Tribunal a quo padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica necessariamente a nulidade da mesma, nos termos do 125° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  7. Acresce a isto que, na sua impugnação, a ora Recorrente ... requereu, ao abrigo do artigo 531° do anterior Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação de um conjunto de entidades no sentido de provarem o pagamento de taxas referentes à ocupação de espaço público.

  8. Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Sintra, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da Recorrente ..., o subsolo do Município.

  9. A Recorrente ... requereu, na sua reclamação, para efeitos de prova que a Recorrida Câmara Municipal de Sintra viesse juntar aos autos os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação de domínio público realizado pelas demais empresas supra citadas.

  10. Ora, atente-se ao facto que a Recorrente ... encontra-se em igualdade de circunstâncias com estas empresas, desde logo porque também ela leva a cabo uma actividade de prestação de serviço de utilidade pública, razão pela qual deveria beneficiar das mesmas regalias e privilégios concedidos a estas.

  11. Porquanto, a ora Recorrente ..., salvo o devido respeito, que é muito, não pode concordar com a sentença recorrida, na parte em que diz que não se fez prova do não pagamento destas entidades das referidas taxas, pois que não estando na posse desses meios de prova, não poderia a Recorrente ... apresentá-los, tendo requerido, por isso nos termos legais, a notificação da Recorrida Câmara Municipal de Sintra para apresentar os mesmos.

  12. São termos em que, do teor da sentença ora proferida, resulta claro que este tribunal não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora Recorrente ..., comportamento que configura uma nulidade nos termos do 125° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  13. Sobre a importância dessa prova para a boa decisão da causa veja-se o voto de vencido proferido no acórdão do Proc. n°06018/12 do Tribunal Central Administrativo.

  14. Além disso, inexiste a obrigação de pagamento das aludidas taxas, visto que as mesmas configuram um verdadeiro imposto, criado ilícita e inconstitucionalmente no foro municipal, porquanto não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar um determinado tributo como taxa.

  15. No presente caso não se vislumbra qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Sintra, quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás, visto que esta não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento, ou à reposição do espaço onde os mesmos foram implantados e tanto os custos das obras de manutenção como de reparação dos depósitos de gás para abastecimento domiciliário de GPL foram e são da inteira responsabilidade da ora Recorrente ....

  16. Além do que, ao encargo criado pelo município, tem de haver um serviço prestado com alguma individualização aos cidadãos e não uma qualquer contraprestação meramente formal. Só no caso de se verificar uma vantagem suficientemente individualizada e caracterizada é que se pode tomar como contraprestação de uma taxa.

  17. A taxa tem ainda de satisfazer o pressuposto da contraprestação ser proporcional ao benefício auferido e também, portanto, susceptível de avaliação pecuniária, o que claramente não se verifica no caso em análise, porquanto não existe sequer contraprestação por parte do município.

  18. Assim, ao não se verificam os elementos/ requisitos que permitem qualificar estes valores cobrados pelo Município de Sintra como taxas, pelo que a sua cobrança terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária, consagrado no n°2 do artigo 103° da C.R.P.

  19. Não existe uma actividade do Município especialmente dirigida à ora Recorrente ....

  20. Na verdade, o tributo em análise nos presentes autos não pode deixar de ser considerado como um imposto, ainda que camuflado, porquanto não só não se verifica uma contraprestação específica por parte do sujeito activo - a Câmara Municipal de Sintra - como também se verifica o carácter claramente desproporcional do montante a pagar em relação ao benefício supostamente recebido pela ora Recorrente ....

  21. Assim sendo e tendo com base este princípio da legalidade fiscal, é evidente que os Municípios se encontram proibidos constitucionalmente de criar impostos, apenas tendo habilitação legal para criar taxas, tarifas e preços, para o financiamento dos serviços prestados e para a gestão administrativa do património - vide n.°s 1 e 3 do artigo 238° da C.R.P. e Regime Financeiro das Autarquias Locais das Entidades Intermunicipais.

  22. Face ao exposto, não podem restar dúvidas de que o acto de liquidação praticado pela Câmara Municipal de Sintra, bem como as disposições regulamentares em que este se baseia, violam a reserva de lei formal consagrada no n°2 do artigo 103° e na alínea i) do n°1 do artigo 165° da C.R.P.

  23. Este vício da inconstitucionalidade implica, nos termos da alínea b) do n°2 do artigo 133° do C.P.A., a nulidade do acto da Câmara Municipal de Sintra que criou um verdadeiro imposto, acto estranho por imposição constitucional às atribuições e competências dos municípios, porquanto se trata de matéria de competência da Assembleia da República (vide n°2 do artigo 103° e na alínea i) do n°1 do artigo 165° da C.R.P.).

  24. É de conhecimento geral que várias empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente a CP, Portugal Telecom e EDP, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa ou renda.

  25. Caso em que, ao serem isentas do pagamento de taxas, ficam numa posição de vantagem concorrencial. Ainda que não estejam em causa as mesmas actividades, mas sim similares, todas prestam serviços de satisfação de necessidades básicas colectivas (electricidade, transportes, telecomunicações e gás) e não são tributadas pela instalação das suas infra-estruturas e respectiva ocupação do domínio público municipal.

  26. Tal representa uma manifesta violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13° e n°2 do 266° da C.R.P., porquanto o município não cobra as referidas taxas às supra citadas entidades, cobrando as mesmas à ora Recorrente ..., apesar de esta se encontrar, no caso em análise, na mesma posição das empresas supra referidas, pelo que o presente recurso deve ser considerado procedente, porquanto os actos de liquidação praticados pela Câmara Municipal de Sintra violam de forma flagrante o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13° e n°2 do 266° da C.R.P.

    a

  27. De acordo com a lei, o estabelecimento da medida de uma qualquer taxa deve estar sujeito ao Princípio da Proporcionalidade, ou seja, a quantia a pagar deve ser proporcional face ao valor do serviço prestado ao utente.

    bb) Verificando-se uma desproporção nessa relação, como acontece no presente caso, compromete-se a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática.

    cc) A lei, ao definir o regime da compensação pela ocupação do domínio público, enuncia um critério que se baseia nos prejuízos causados ao interesse público a que o bem dominial se encontrava afecto.

    dd) Ora, não existindo no caso concreto limitações à utilização do...

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