Acórdão nº 07656/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"... ", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.81 a 86 do presente processo de oposição a execução fiscal com o nº.3409-2007/109056.9 que corre termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, por dívidas ao IEFP no montante de € 66.064,92, na qual termina julgando totalmente improcedente a mesma oposição.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.100 a 105 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão do Tribunal de 1a Instância de que ora se recorre, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, por considerar válido o título dado à execução; 2-O título foi considerado válido porque a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" parte de um pressuposto errado, o qual, aliás, fez constar do ponto 3 dos factos provados, nomeadamente que em 31/07/2000 foi reconhecida a assinatura de ... em representação da ... no Termo de Responsabilidade; 3-Analisado o documento em questão junto a fls.24 a 28 dos autos, constata-se que o mesmo se encontra assinado por ... , cuja assinatura se encontra reconhecida, mas por reconhecimento simples presencial e não na qualidade; 4-Dispõe o artigo 153 do Código do Notariado, que o reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo; 5-Pelo que, não poderia ter sido dado como provado o facto constante do ponto 3 dos factos provados, na parte em que refere que a assinatura de ... foi reconhecida em representação da ... , pois que contrariado por documento junto aos autos; 6-O D.L. 437/78, de 28 de Dezembro, estabelece no seu art° 4, n° 1 que constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no art° 3°. Ora, este último artigo, no seu n° 3 exige a assinatura das pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial; 7-Sucede que a assinatura não foi reconhecida nos termos do referido D.L., nem nos termos do disposto nas normas do Código do Notariado supra referidas, o que implica a ausência de título executivo por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional; 8-Não existindo título válido, não pode prosseguir a execução, a qual deve ser considerada extinta; 9-Assim, deve ser revogada a douta decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que considere procedente a oposição à execução, julgando-se o título executivo inexistente e consequentemente julgando extinta a execução.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.118 a 120 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 dos autos): 1-Em 28/06/2000, foi elaborado um parecer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegação...

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