Acórdão nº 07727/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.104 a 122 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director de Finanças de Leiria, datada de 24/10/2013, que fixou ao recorrido, ... ... , com o n.i.f. ... , por métodos indirectos, a matéria colectável de € 56.419,14, € 45.135,31 e € 33.851,48, respectivamente aos anos de 2009, 2010 e 2011, nos termos do disposto nos artºs.87, al.d) e, 89-A, nºs.1 e 4, da Lei Geral Tributária.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.148 a 160 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença de 31/03/2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que concedeu integral provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e concomitantemente, determinou a anulação da decisão da fixação do rendimento tributável dos anos de 2009, 2010 e 2011; 2-Sucede que a douta decisão proferida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por não ter o ora recorrido demonstrado a origem da totalidade dos meios financeiros utilizados para a aquisição da viatura adquirida no ano de 2009, pelo preço de € 112.838,28, padecendo também de erro de julgamento por deficiente interpretação e aplicação das regras de Direito aplicáveis, mormente as que disciplinam o ónus probatório; 3-Em suma, sustentou a douta sentença ora recorrida, em matéria de facto que: "D) Em 01/01/2009, o Autor possuía um saldo bancário na sua conta do ... de 70.384,02€. Cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA"; "E) Em 22/01/2009, mediante a ordem de transferência estrangeira n.° 2465319042233, foi depositado na conta do Autor a importância de 10.000,00€ - cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA"; "F) Em 29/01/2009, mediante a ordem de transferência estrangeira n° 2465319045039, foi depositado na conta do Autor a importância de 10.000,00€ - cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA"; "G) Com data de 29/01/2009, o Autor emitiu o cheque n.° 6144736662 no valor de 60.000,00€à ordem de ... , SÁ - cfr. cópia do cheque a fls. 21 dos Autos"; "K) Em 12/02/2009, foi depositado em numerário da conta do Autor a importância de 3.400,00€- cfr. extracto bancário constante a fls. 17 do PA"; "L) Com data de 12/02/2009, o Autor emitiu o cheque n.° 2544736666 do ... no valor de 12.800,00€ à ordem de ... , SA - cfr. cópia do cheque a fls. 25 dos Autos".

4-Tendo apreciado que: "Do probatório resulta que o Autor tem 23 Anos, é filho de um cidadão angolano e durante o ano da ocorrência dos factos geradores de imposto frequentava um curso de banca e seguros." "Consta do probatório que o Autor possuía em 1/01/2009, o saldo de 70.384,41 € na sua conta bancária do ... ." "Ficou provado que em Fevereiro de 2009, o Autor adquiriu um BMW X6, pelo valor de 112.838,28€." "Está provado que o Autor, em Janeiro de 2009, recebeu por transferência bancária oriunda do estrangeiro, na sua conta bancária, a importância de 20.000€." "E por último, resulta também do probatório que o Autor emitiu em 2009 dois cheques no valor de 60.000,00€e 12.800,00€, respectivamente, à ordem do Stand da BMW." "Tendo presente os ensinamentos do STA, os quais não vimos razão para discordar, podemos concluir que no caso dos autos, o Autor no inicio de 2009 já era detentor de parte dos meios financeiros mobilizados para fazer face à compra da viatura, sendo certo, que a restante parte do preço, foi de acordo com o probatório, paga através do seu avô - ou seja ocorreu uma liberalidade do avô para o seu neto." "Refira-se também que durante o mês de Janeiro de 2009, o Autor recebeu do estrangeiro, por transferência bancária, a importância de 20.000,00." "Por outro lado e tal como o DMMP salienta no seu parecer, considerando que o Autor tem apensas 23 anos, fica claro (aliás, também é o...

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