Acórdão nº 04398/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO ...& ..., Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº1112200901137310, instaurada pelo Serviço de Finanças de Portimão, para cobrança coerciva de dívida de IMT, do ano de 2004, dela veio interpor recurso jurisdicional Formulou, nas alegações que oportunamente apresentou, as conclusões que infra se reproduzem: «1.

A Sentença recorrida deve ser declarada nula ou anulada por erro de julgamento e nulidade.

  1. A Sentença recorrida baseia a sua decisão na informação do Serviço de Finanças de Portimão e documentação anexa junta aos autos.

  2. A Recorrente não foi notificada pelo Tribunal da junção dos referidos documentos aos autos e não lhe foi dado prazo para exercer o contraditório.

  3. A Sentença recorrida enferma assim de nulidade, nos termos do n°1 do art.201° do CPC, ex vi art.º2° al. d) do CPPT, pois não possibilitou o contraditório pela Recorrente, em violação do disposto nos arts. 3.° e 3.°-A do CPC.

  4. Para além disso, não foi concedido prazo à Recorrente para apresentar alegações, conforme prescrito pelo art. 120.° do CPPT, aplicável por força do disposto no art. 211° n.°1 do CPPT.

  5. A Sentença recorrida dá especial relevância à informação do Serviço de Finanças de Portimão, porém não concedeu prazo à Recorrente para alegações.

  6. Junto com essa informação encontra-se a nota de liquidação de IMT, sendo inclusivamente admitido pelo Serviço de Finanças que não foi esse o documento enviado à Recorrente.

  7. À Recorrente foi enviado apenas o documento de notificação.

  8. Porém tal é totalmente negligenciado pela Sentença Recorrida.

  9. Donde, foi omitida uma formalidade com influência directa na decisão - alegações, o que deverá igualmente conduzir à nulidade da Sentença recorrida, nos termos do art.201° do CPC.

  10. Por outro lado a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

  11. Pese embora seguir a informação do Serviço de Finanças de Portimão a Sentença recorrida considera que o documento de notificação remetido à Recorrente é a liquidação de imposto.

  12. Contudo, é o próprio Fisco - através da informação do Serviço de Finanças de Portimão - que junta aos autos a nota de liquidação que nunca foi remetida à Recorrente (cfr. fls. 76).

  13. O documento remetido à Recorrente é diverso da nota de liquidação e não se confundem - (fls. 76 e doc. n.° 2 junto com a PI).

  14. O documento remetido à Recorrente explica a emissão da liquidação não a contém.

  15. Para além disso foi emitido por uma entidade que não tinha competência para proceder à liquidação.

  16. Donde o documento remetido à Recorrente "notificação" não constitui a liquidação de IMT cuja dívida se encontra presentemente a ser executada.

  17. Pelo que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo ser anulada e a execução extinta por falta de notificação da liquidação à Recorrente, sendo assim ineficaz em relação à mesma, nos termos do art.36° e 204° n°1 al. i) do CPPT.

  18. Para além disso, a execução vertente é ainda ilegal por falsidade do respectivo título executivo.

  19. Juntamente com a informação junta aos autos encontra-se a certidão de dívida.

  20. Tal certidão nunca foi notificada à Recorrente.

  21. Verifica-se que a certidão de dívida é falsa, já que indica que se reporta a falta de revenda de um imóvel no prazo de 3 anos, quando a fundamentação para a liquidação a cujas dívidas a execução vertente se reporta, indica que a mesma se funda na modificação do destino do imóvel.

  22. Os fundamentos são diversos, encontrando-se a Recorrente a contestar a alegação da alteração da finalidade do imóvel, pelo que poderá tal falsidade influir na execução.

  23. Pelo que a execução é também ilegal por falsidade do título executivo, o que deverá conduzir à sua anulação e deveria ter sido apreciado pela Sentença recorrida (nos termos do n°2 do art. 95° do CPTA, aplicável ex vi art. 2° al. c) do CPPT), nos termos da al. c) do n°1 do art.204° do CPPT.

TERMOS EM QUE DEVE PROCEDER O PRESENTE RECUROS E CONSEQUENTEMENTE SER DECLARADA NULA E/OU ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO JULGADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEDAMENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VERTENTE E INDEMNIZAÇÃO DA RECORRENTE PELA GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO».

Admitido o recurso [a processar como apelação em matéria cível com subida imediata e efeito suspensivo] e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684°, n° 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 684°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: (i) Saber se a omissão da notificação da Oponente dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública e para deduzir as alegações a que se reporta o art. 120º do CPPP constitui nulidade processual e em caso afirmativo, se a mesma deve ser julgada procedente e determinar a anulação de todos os actos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito proferida; Em caso negativo (ii) Saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento em matéria de facto por ter dado como assentes factos para os quais não resulta dos autos existir prova bastante que os sustente e (iii) Se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito por não ter decidido julgar verificada a falta de notificação da liquidação e a consequente caducidade do direito de liquidar, nem ter reconhecido a incompetência do órgão que procedeu à liquidação e a falsidade do título executivo.

Ill – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou relevantes, para a decisão de mérito, os seguintes os factos: A)- Em 27/07/2009, a Oponente foi notificada da liquidação oficiosa de IMT, a que se refere o ofício de 14/07/2009, n°7286, registado com aviso de recepção, que constitui fls. 76, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «Assunto: Liquidação de IMT Nos termos do nº4 do art.º31° do código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do artigo 36° do Código de Procedimento: o de Processo Tributário (CPPT) fica notificado da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com fundamento no n°1 do art.12° do CIMT e al. a) do n°1 do art.27° do Decreto-Lei 287/2003 de 12/11, relativo à transmissão abaixo.

Adquiriu o prédio urbano, sito no Poço, E. N. 531, inscrito na matriz predial da freguesia de Alvor, concelho de Portimão sob o artigo 3734.°, com o valor patrimonial tributário de €1.130.075,91, pelo preço do €473.858,00 conforme escritura de compra e venda lavrada no Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, em 2004/06/25. O artigo tratava-se de um prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente possuindo 23 divisões independentes, da P-A até à P-X. Em 2004/08/20 a empresa entregou modelo 1 do IMI do prédio constituído em regime da Propriedade Horizontal com o motivo prédio/melhorado/reconstruído e respectiva escritura da Constituição da Propriedade horizontal. Essa declaração do IMI deu origem ao artigo 5642, as fracções passaram a ser 19.

Como o prédio foi modificado foi-lhe dado destino diferente pelo que a isenção caduca nos termos do n°5 do artigo 11° do Código do IMT. Assim sendo deveria o sujeito passivo ter solicitado a liquidação do IMT referente ao artigo 3734 nos termos do artigo 34° do CJMT após a alteração efectuada, pelo que será efectuada oficiosamente.

Liquidação: €1.130.095,91 x 6,5% = €73.454,93 Juros Compensatórios €14.167,75. Correspondente a 1760 dias, a contar de 30-08-2004 até 24-06-2009, data em que pediu liquidação de IMT de algumas fracções do artigo 5642.

Assim fica notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção do presente oficio, nos termos do n°6 do artº36° do CIMT, solicitar, neste Serviço de Finanças, guias para pagamento no valor de €87.622,68 (oitenta e sete mil seiscentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) referente a IMT e Juros Compensatórios. Na mesma data o pedido de redução de coima será considerado e emitidas as guias respectivas.

Mais fica ciente de quo se o pagamento não...

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