Acórdão nº 07698/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que no processo de impugnação judicial deduzido por ......(Recorrido) a condenou no pagamento de juros indemnizatórios face ao pagamento indevido do imposto, considerando como termo inicial um ano após a formulação do pedido de revisão do acto tributário e como termo final o cumprimento do decidido. No final da sua alegação, formulou as seguintes conclusões: “I- A Representação da Fazenda Publica entende, que a Douta Sentença procedeu a uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto, subsistindo assim, um erro de julgamento.
II- Isto porque, o direito a juros indemnizatórios traduz-se num dever de indemnização, ligado ao pagamento indevido de tributos e à consequente privação, por mais ou menos tempo, de disponibilidade de capital.
III- O dever de indemnização, aqui em causa, não resulta imediata e automaticamente da anulação por ilegalidade do acto, isto porque, IV- O legislador não acautelou uma responsabilidade objectiva, mas antes uma responsabilidade ligada à culpa dos serviços, tal como está prevista na al. c) do n.º 3 art. 43.º, em que dispõe que “São devidos juros indemnizatórios… quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um no após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária” V- Assim é indiscutível que o direito a juros indemnizatórios só nasce quando essa revisão tenha lugar mais de um ano depois da iniciativa do contribuinte.
VI- Isto porque a A.T. dispõe de certo prazo para a apreciar tal pedido, neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10, quando afirma que: “no art. 61° se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável Administração Tributária sendo o termo inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n.º 1 do mesmo art. 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável a Administração Tributária.” VII- Ora, antes de decorrido esse lapso temporal, não se chega a formar o direito a juros, pelo que o contribuinte apenas tem direito a ser reembolsado da quantia indevidamente paga.
VIII- In casu, o pedido de revisão formulado pelo Impugnante, foi decidido após 5 meses e oito dias, isto porque foi apresentado em 2012/05/14 e deferido em 2012/10/22.
IX- Assim, dúvidas não restam, que a revisão do acto tributário teve lugar dentro do ano seguinte ao pedido formulado pelo interessado, não havendo assim direito a juros indemnizatórios, contrariamente ao pressuposto utilizado no segmento decisório.
X- Pelo exposto, somos da opinião...
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