Acórdão nº 07698/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que no processo de impugnação judicial deduzido por ......(Recorrido) a condenou no pagamento de juros indemnizatórios face ao pagamento indevido do imposto, considerando como termo inicial um ano após a formulação do pedido de revisão do acto tributário e como termo final o cumprimento do decidido. No final da sua alegação, formulou as seguintes conclusões: “I- A Representação da Fazenda Publica entende, que a Douta Sentença procedeu a uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto, subsistindo assim, um erro de julgamento.

II- Isto porque, o direito a juros indemnizatórios traduz-se num dever de indemnização, ligado ao pagamento indevido de tributos e à consequente privação, por mais ou menos tempo, de disponibilidade de capital.

III- O dever de indemnização, aqui em causa, não resulta imediata e automaticamente da anulação por ilegalidade do acto, isto porque, IV- O legislador não acautelou uma responsabilidade objectiva, mas antes uma responsabilidade ligada à culpa dos serviços, tal como está prevista na al. c) do n.º 3 art. 43.º, em que dispõe que “São devidos juros indemnizatórios… quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um no após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária” V- Assim é indiscutível que o direito a juros indemnizatórios só nasce quando essa revisão tenha lugar mais de um ano depois da iniciativa do contribuinte.

VI- Isto porque a A.T. dispõe de certo prazo para a apreciar tal pedido, neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10, quando afirma que: “no art. 61° se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável Administração Tributária sendo o termo inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n.º 1 do mesmo art. 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável a Administração Tributária.” VII- Ora, antes de decorrido esse lapso temporal, não se chega a formar o direito a juros, pelo que o contribuinte apenas tem direito a ser reembolsado da quantia indevidamente paga.

VIII- In casu, o pedido de revisão formulado pelo Impugnante, foi decidido após 5 meses e oito dias, isto porque foi apresentado em 2012/05/14 e deferido em 2012/10/22.

IX- Assim, dúvidas não restam, que a revisão do acto tributário teve lugar dentro do ano seguinte ao pedido formulado pelo interessado, não havendo assim direito a juros indemnizatórios, contrariamente ao pressuposto utilizado no segmento decisório.

X- Pelo exposto, somos da opinião...

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