Acórdão nº 03175/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Augusto ………………… , com sinais nos autos, inconformado com o saneador-sentença proferido pelo TAF de Loulé em 3 de Junho de 2005 , que julgou procedentes a excepções da litispendência e da caducidade do direito de acção e absolveu o Réu Ministro das Cidades e do Ordenamento do Território e Ambiente do pedido, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A) A sentença recorrida padece de error in iudicando pois escolhe indevidamente a norma aplicável e procede à interpretação e à aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.
Isto essencialmente por três razões: B) Desde logo, a sentença recorrida fundamenta a formação do indeferimento tácito no art. 107.º, do CPA, quando o deveria fazer no art. 109.º, n.º 2, do CPA.
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Em segundo lugar, a contagem, feita pelo Tribunal a quo, do prazo para a formação do indeferimento tácito, foi feita de acordo com as regras erradas.
C.1) Efectivamente, ao contrário do estabelecido no CPA e na jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o Tribunal a quo não aplicou, por manifesto lapso, as regras previstas no art. 72.º, do CPA, à contagem do mencionado prazo.
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2.) Assim sendo, o Tribunal a quo acabou por considerar que o acto tácito de indeferimento do recurso interposto em 03.06.2003 se formou no dia 03.09.2003 e não no dia 07.10.2003, como devia.
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Em terceiro lugar, o Tribunal a quo aplicou as regras previstas na al. b), do n.º 2, do art. 58.º, e no n.º 1, do art. 59.º, ambos do CPTA, para a contagem do prazo para o ora Reclamante interpor a Acção.
D.1) Da aplicação dessas regras resultou que, de acordo com a sentença recorrida, o direito de acção do ora Recorrente precludiu em 03.12.2003.
D.2) Tendo em conta que o CPTA apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, aplicar as regras previstas na al. b), do n.º 2, do art. 58.º, e no n.º 1, do art. 59.º, ambos do CPTA, para a contagem do prazo para o ora Recorrente interpor a Acção, implica que este prazo terminaria antes mesmo de as normas que prevêem esse prazo entrarem em vigor.
D.3) Efectivamente, aplicar essas normas nesses termos implicaria aceitar, como regra geral, que a lei disporia para o passado o que seria, claramente, uma violação do art. 12.º, n.º 1, do CC.
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4) Bastaria isto para concluir pelo erro manifesto da decisão judicial recorrida.
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Mas concluir que a sentença recorrida laborou em erro e portanto que o prazo que a mesma definiu para a preclusão do direito de ACção do ora Recorrente não é o correcto, não significa que o exercício do direito de acção pelo ora Recorrente foi tempestivo.
Assim sendo, determinemos portanto qual o prazo para o ora Recorrente exercer o seu direito de Acção.
E.1) Desde logo se recorde que o acto tácito de indeferimento se formou no dia 07.10.2003 (em conformidade com as regras de contagem de prazos estabelecidas no art. 72.º, do CPA).
E.2) De acordo com a lei em vigor nessa data, o ora Recorrente tinha um ano para interpor uma acção de impugnação desse indeferimento tácito (art. 28.º, n.º 1, al. d), da LTA).
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3) Assim sendo, a preclusão do direito de acção do ora Recorrente ocorreria apenas em 07.10.2004.
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4) Contudo, em 1 de Janeiro de 2004, as regras foram alteradas.
E.5) Existindo já um acto de indeferimento perfeitamente formado e consolidado na ordem jurídica, o prazo para a sua impugnação foi reduzido para três meses. Ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a preclusão do direito de acção do ora Recorrente ocorreria em 31.03.2004.
E.6) Sendo um prazo mais curto do que o inicialmente previsto, “o prazo só se conta a partir ad entrada em vigor da nova lei” (art. 297.º, n.º 1, do CC).
E.7) Em suma, a preclusão do direito de acção do ora Recorrente ocorreria em 31.03.2004 e não em 03.12.2003 (conforme consta da sentença recorrida).
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A sentença recorrida, ainda que não tenha incluído menção a esse facto na decisão, pronuncia-se igualmente no sentido de, quanto ao pedido de declaração, a título incidental, da ilegalidade do art. 60.º do RPOOC, se verificar litispendência com a acção de declaração de ilegalidade do RPOCC promovida igualmente pelo ora Recorrente.
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Neste aspecto a sentença, por um lado, é nula por falta de fundamentação, e, por outro, padece de error in iudicando uma vez que “procede à interpretação e à aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado” (Ferreira, Fernando Amâncio, ob. Cit., págs. 63 e 64).
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Afirmado a verificação de litispendência sem minimamente subsumir os factos aos pressupostos...
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