Acórdão nº 08665/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Paula ……………………… intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Depósitos, visando a impugnação da deliberação do Concelho de Administração respectivo de 18.05.2005, que lhe aplicou a pena de demissão.

Por sentença de 28.11.2011, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção procedente e declarou a nulidade da deliberação impugnada.

Inconformada, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.

Por consubstanciarem erros materiais, na modalidade de erros de escritas as menções a um suposto "Parágrafo 2° do artigo 3.° do Regulamento Disciplinar de 1913", constantes (i) de pp. 10 da sentença recorrida, na alínea F) da matéria assente e (ii) do nono e último parágrafo da p. 31 da sentença recorrida, devem ser rectificadas, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 667° do Código de Processo Civil, sendo substituídas pela referência ao artigo 32° do Regulamento Disciplinar.

  1. Em face do disposto no n°2 do artigo 7° e no artigo 10° do Decreto-Lei n°287/93, de 20 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores da CGD - que, como a RECORRIDA - se encontravam ao serviço da mesma CGD em 1 de Setembro de 1993 e não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho, em matéria disciplinar, o Regulamento Disciplinar de 1913 [cfr., v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 (Pleno; Processo n°0927/02), de 5 de Julho de 2005 (Pleno; Processo n°0755/04), de 25 de Outubro de 2005 (Pleno; Processo n°0831/04), de 18 de Novembro de 2009 (Processo n°0434/09) ou de 2 de Dezembro de 2009 (Processo n°0310/09) e Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Processo n° 87/87 e n°97/2002].

  2. O Regulamento Disciplinar de 1913 é especial relativamente ao Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e isso implica - para mais, considerando o disposto no n°2 do artigo 1° do diploma de 1984 - a não aplicabilidade aos trabalhadores da CGD sujeitos àquele Regulamento Disciplinar do regime do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Processo n°87/87).

  3. Esta conclusão manter-se-ia mesmo que o regime do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, fosse mais favorável do que o Regulamento Disciplinar de 1913, atenta a exclusão expressa da aplicabilidade do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, aos domínios regulados por estatutos especiais [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Dezembro de 2009 (Processo n°0310/09)].

  4. Consequentemente, o n°1 do artigo 42° do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro - e, em particular, a qualificação como nulidade insuprível da omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade -, não é aplicável aos presentes autos.

  5. Pelas razões descritas nas conclusões anteriores, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no n°2 do artigo 1º e no n°1 do artigo 42° do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e no n°3 do artigo 7° do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que aplique o regime constante do Regulamento Disciplinar de 1913.

  6. Nenhum fundamento existe para aplicar ao caso dos presentes autos o disposto no n°1 do artigo 56°, n°1 do artigo 87° e no n°2 do artigo 92° do Código do Procedimento Administrativo, visto que (i) o Regulamento Disciplinar de 1913 prevê e regula um procedimento especial, (ii) o mesmo Regulamento oferece uma disciplina completa da matéria por ele regulada e (iii) não estão preenchidos os pressupostos da aplicação daqueles preceitos do Código do Procedimento Administrativo, referidos nos nºos 5, 6 e 7 do artigo 2.° do mesmo Código.

  7. Por força do disposto na conclusão anterior, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no n°7 do artigo 2°, no n°1 do artigo 56°, n°1 do artigo 87° e no n°2 do artigo 92° do Código do Procedimento Administrativo, bem como, de novo, o n°3 do artigo 7° do Código Civil.

  8. Para além disso, o procedimento que antecedeu a prática do acto ora impugnado mostra-se conforme com o disposto nos §§ 1.° e 2.° do Regulamento Disciplinar de 1913, especialmente aplicável no caso dos autos, pelo que o referido acto impugnado não é inválido nem, muito menos, nulo, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  9. Ao não o ter reconhecido a validade do acto ora impugnado, a sentença recorrida violou o preceituado nos §§ 1.° e 2.° do Regulamento Disciplinar de 1913, bem como, outrossim, o n°3 do artigo 7.° do Código Civil.

  10. O procedimento prévio à emissão do acto impugnado não padece de nulidade insuprível, pelo que o próprio acto impugnado não é inválido nem, muito menos, nulo, razão adicional para se entender que a sentença recorrida decidiu mal e deve, por isso, ser revogada.

  11. Subsidiariamente, mesmo que as disposições do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e do Código do Procedimento Administrativo fossem aplicáveis ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT