Acórdão nº 11167/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIOFernando ………..

e Rosa …………, em seu nome e em representação da sua filha menor Vanda …………, intentaram no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra a Ordem dos Médicos, indicando como contra-interessado José ………..

, na qual peticionaram a anulação do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, em 25.9.2012, no âmbito do processo disciplinar n.º 14/11 CND.

Por despacho proferido em 28.1.2013, o referido tribunal declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF do Funchal e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal.

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “Omissis” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto do art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Os autores, ora recorrentes, alegaram o que consta da petição inicial de fls. 3 a 33, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, remetida ao TAC de Lisboa pelo SITAF, em 14.1.2013, onde se consignou designadamente o seguinte: “(…) «Omissis» (cfr. fls. 2, dos autos em suporte de papel, no que respeita à data e modo de apresentação da petição inicial).

2) Os autores, ora recorrentes, residem na Vila ……………., Madeira (cfr. residência indicada na petição inicial).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

O TAC de Lisboa, por despacho de 28 de Janeiro de 2013, decidiu, com fundamento no disposto no art. 16º, do CPTA, e tendo em conta que os autores, ora recorrentes, residem no Funchal, declarar-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial, declarando competente para o efeito o TAF do Funchal.

Os recorrentes defendem que no caso em apreciação a competência territorial deve ser aferida segunda a regra especial prevista no art. 20º n.º 1, do CPTA – e não nos termos da regra geral consagrada no art. 16º, do referido diploma legal -, já que a recorrida Ordem dos Médicos é uma pessoa colectiva de utilidade pública, conforme decorre da declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministro de 20.7.1979, publicada no DR, II Série, de 27.7.1979. Concluem que, situando-se a sede da Ordem dos Médicos em Lisboa, é o TAC de Lisboa o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção.

A questão suscitada resume-se, assim, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer da presente acção.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.

Dispõe o art. 16º, do CPTA, sob a epígrafe “Regra geral”, que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.” (sublinhados nossos).

Por sua vez estatui o art. 20º, desse mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Outras regras de competência territorial”, que: “1 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

(…)” (sublinhado nosso).

O transcrito art. 16º enuncia a regra geral em matéria de competência territorial, ou seja, a solução que se deve...

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