Acórdão nº 10856/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO · I…………….. – SOCIEDADE ……….., SA, intentou acção administrativa especial contra · CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte: -Declaração de nulidade ou a anulação do ato que determinou a aplicação à Autora de uma sanção contratual, relativa à prestação do serviço de limpeza nos Hospitais da Entidade Demandada, nos meses de janeiro a abril de 2011, no montante de €: 48.029,66; -Declaração de nulidade ou anulação de todos os atos de execução da sanção contratual aplicada pela Demandada, mais precisamente a compensação dessa sanção pecuniária com o pagamento da remuneração devida à Autora pela prestação dos serviços; -Caso assim não se entenda, subsidiariamente, a Autora pede a anulação parcial do ato impugnado, por via da redução da cláusula penal a que deu aplicação, diminuindo-se o valor da sanção em apreço para o montante de €: 14.348,80; -Subsidiariamente, deve o ato impugnado ser parcialmente anulado, reduzindo-se o valor da sanção aplicada para o montante de €: 21.523,20, que corresponde à correta aplicação da cláusula penal estipulada; -Em qualquer dos casos, deve a Demandada ser condenada à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato declarado nulo ou anulado não tivesse sido praticado e a dar cumprimento aos deveres contratuais que não cumpriu por esse motivo, designadamente o dever de pagar integralmente à Autora os montantes que lhe são devidos.
* Por despacho de 24-10-2012, o referido tribunal decidiu declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial, declarar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para conhecer dos autos, e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Omissis» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem...
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