Acórdão nº 10856/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO · I…………….. – SOCIEDADE ……….., SA, intentou acção administrativa especial contra · CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte: -Declaração de nulidade ou a anulação do ato que determinou a aplicação à Autora de uma sanção contratual, relativa à prestação do serviço de limpeza nos Hospitais da Entidade Demandada, nos meses de janeiro a abril de 2011, no montante de €: 48.029,66; -Declaração de nulidade ou anulação de todos os atos de execução da sanção contratual aplicada pela Demandada, mais precisamente a compensação dessa sanção pecuniária com o pagamento da remuneração devida à Autora pela prestação dos serviços; -Caso assim não se entenda, subsidiariamente, a Autora pede a anulação parcial do ato impugnado, por via da redução da cláusula penal a que deu aplicação, diminuindo-se o valor da sanção em apreço para o montante de €: 14.348,80; -Subsidiariamente, deve o ato impugnado ser parcialmente anulado, reduzindo-se o valor da sanção aplicada para o montante de €: 21.523,20, que corresponde à correta aplicação da cláusula penal estipulada; -Em qualquer dos casos, deve a Demandada ser condenada à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato declarado nulo ou anulado não tivesse sido praticado e a dar cumprimento aos deveres contratuais que não cumpriu por esse motivo, designadamente o dever de pagar integralmente à Autora os montantes que lhe são devidos.

* Por despacho de 24-10-2012, o referido tribunal decidiu declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial, declarar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para conhecer dos autos, e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Omissis» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem...

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