Acórdão nº 07309/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso L…….., S.A.

, inconformada com a sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgando verificado o erro na forma do processo e inviável a convolação para a forma processual adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões 1.ª Na presente oposição foi proferida sentença que, considerando que os presentes autos de reconduzem à discussão da legalidade concreta da divida em cobrança, concluiu pela existência de erro na forma do processo e absolveu a Estradas de Portugal, S.A. da instância.

  1. Porém, salvo o devido respeito, é (também) fundamento da oposição o fundamenta previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 204. ° do CPPT, nomeadamente a inexistência do imposto, taxa ou contribuição e a falta de autorização para a sua cobrança à data em que ocorreu a respectiva liquidação.

  2. Pelo que, não se verifica o apontado erro na forma do processo.

  3. Não obstante, o recurso à aplicação da taxa e consequente cobrança coerciva através de execução fiscal não constitui o meio legal adequado para obstar ao uso indevido do bem do domínio público tanto mais que com o hipotético pagamento da taxa a situação não ficaria legalizada.

  4. Acresce que, não estamos perante uma taxa, mas sim um imposto, visto que não existir [sic] uma contraprestação, isto é a bilateralidade que é a característica de fundo das taxas propriamente ditas.

  5. Assim sendo, e para reforçar a inexistência da taxa cobrada, acresce que, não estamos perante uma situação de publicidade nem, estamos perante um imposto, nem este pode vingar aqui pois, para poder ser cobrado ele teria que ser legal, ou melhor, constitucional e indiscutivelmente incidir sobre uma relação que existe ou existiu, o que não acontece no caso em apreço.

  6. No caso sub judice não estamos perante uma situação de publicidade no sentido de propaganda aos serviços ou bens comercializados pela empresa recorrente, pois a inscrição objecto deste processo, apenas se refere à denominação social da empresa no local onde ela se encontra sediada.

  7. A Estradas de Portugal ao legislar sobre um imposto por si criado e cobrado, viola o disposto constitucional da reserva de lei da Assembleia da República, o que torna esta liquidação inconstitucional — art. 165.0 n.° 1 al. 1) C.R.P..

  8. Ora, a prática de um acto fora das atribuições reservadas à recorrida é sancionada pelo art. 133.º do CPA, com a nulidade do acto praticado, sendo nulo, pelo que, não produz quaisquer efeitos.

  9. Sem preterir, acresce que há ainda a salientar que a recorrente não foi informada que dispunha dos meios de impugnação ou de recurso para reagir à notificação que lhe foi efectuada.

  10. Nem a notificação que lhe foi dirigida continha a indicação do prazo dentro do qual poderia reagir contra o acto notificado, como prescreve o n.° 2 do art. 36.0 do CPPT, não tendo sido, deste modo, validamente notificada, nem se podendo considerar como tal.

  11. E, assim, tem a recorrente toda a legitimidade para, por meio de oposição, discutir a legalidade da divida exequenda.

  12. De todo o modo sempre se poderia apreciara nulidade do acto, pois face ao preceituado no artigo 58.º, n.° 1 do CPTA a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.

  13. Pelo que, a entender-se existir erro na forma do processo, sempre deveria convolar-se os presentes autos em Acção Administrativa Especial, tendo em atenção o disposto no n.° 4 do artigo 98.º do CPPT.

    Termos em que por estes fundamentos e pelos demais de direito, deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências».

    O Recorrido não contra-alegou.

    No STA foi proferida decisão que o julgou incompetente por a questão não ser unicamente de direito.

    Neste TCAS o EMMP emitiu douto parecer no sentido se ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos vem o processo à conferência.

    * 2 – Fundamentação a) - De facto (1) Foi emitida, em nome da ora Oponente, a liquidação de taxa de publicidade constante de fls. 30-31 dos autos, relativa a autorização para implantação de publicidade, localizada à margem da EN 226 ao Km 82+800, relativo ao período de 27.07.2007 a 27.07.2011, no valor de € 2.203,44; (2) Por carta registada com aviso de recepção que se mostra assinado em 17.01.2011, foi a Oponente notificada para, no prazo de 15 dias úteis proceder ao pagamento do tributo mencionado na alínea que antecede (cfr. documentos de fls. 32 a 34 dos autos); (3) Para cobrança da dívida mencionada em A) supra, em 13.05.2011, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Trancoso contra a Oponente processo de execução fiscal n.° 1287201101002244 (cfr. documentos de fls. 25-26 dos autos); (4) Em 23.05.2011, foi a Oponente citada para a execução fiscal mencionada na alínea que antecede (cfr. fls. 6 e 23 dos autos); (5) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Trancoso, via fax em 23.06.2011 (cfr. fls. 7 dos autos)».

    * b) - De Direito A questão que se suscita no presente recurso consiste...

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