Acórdão nº 06582/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"... ... , S.A.", notificada do acórdão datado de 9/7/2013 e exarado a fls.2204 a 2283 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo do artº.616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.2295 a 2302 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que a proporção da responsabilidade da requerente pelas custas, na parte em que houve decaimento, seja fixada em não mais que 1/10, contrariamente aos 2/10 que constam do dispositivo do acórdão; 2-Que seja aplicado o regime previsto no artº.6, nº.7, do R.C.P., em virtude do que se deve dispensar a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que vai para além do valor de € 275.000,00, visto estarem reunidas as condições para tal; 3-Termina, pedindo que o acórdão ora posto em causa seja reformado, quanto à condenação em custas, no sentido proposto.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido pugna pelo deferimento parcial do mesmo, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P. (cfr.fls.2232 e 2233 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.2338 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.2342 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e...

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