Acórdão nº 06224/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, discordando da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 59/2012–T, intentado por ... ... e ...

, vem apresentar impugnação de tal decisão, com invocação do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 29 de Agosto), formulando as seguintes conclusões: A. A decisão arbitral proferida no âmbito do supra identificado processo, não pode deixar de ser judicialmente sindicada, apreciada e decidida; B. A decisão impugnada enferma do vício de não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.

C. Na verdade, a decisão arbitral ao condenar a Autoridade Tributária ao ressarcimento das despesas suportadas pelos contribuintes, resultantes da lide, incluindo honorários dos mandatários judiciais, a liquidar em execução de sentença, erra ao considerar que a Autoridade Tributária deu causa à acção, erra ao considerar que a Administração Tributária apresentou contestação no processo, erra ao confundir o pagamento das custas previsto no art. 449.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, com o pagamento de uma indemnização, e finalmente erra novamente ao decidir a condenação sem referência a uma única norma jurídica que a pudesse porventura sustentar – ou seja, não existiu qualquer especificação de qualquer norma jurídica, de um único fundamento de direito.

D. A decisão impugnada enferma ainda do vício de pronúncia indevida.

E. Na verdade, não tendo o tribunal arbitral apreciado do mérito da questão – ou seja, da legalidade ou da ilegalidade do acto tributário de liquidação de IRS –, uma vez que este foi revogado por decisão própria da Autoridade Tributária, F. Prejudicadas estava a apreciação e decisão dos pedidos acessórios como o eram a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios e a condenação ao pagamento das despesas resultantes da lide.

G. Face ao disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e no art. 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, o tribunal arbitral não tem qualquer competência para decidir sobre o pedido de pagamento de indemnizações, ou seja, a decisão arbitral ultrapassa a competência do respectivo tribunal – que se limita à apreciação da legalidade do acto tributário -, pronunciando-se assim sobre uma matéria – reconhecimento do direito e fixação do valor de uma indemnização – cujo conhecimento lhe estava por lei vedado, esquecendo ainda, designadamente, H. Que o contencioso arbitral é, exclusivamente, um contencioso de anulação.

  1. Deve igualmente julgar-se no sentido da nulidade da decisão arbitral por carecer em absoluto de fundamentação quer de facto quer de direito, ao ter decidido na condenação da Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios e das despesas resultantes da lide, sem qualquer fundamentação nem sequer prova da existência e imputação de responsabilidade civil extra-contratual do Estado, J. Referindo apenas uma “alegada ilegalidade” que não pode ser âncora de qualquer decisão que se quer de direito.

K. No que concerne à apreciação da questão de mérito, torna-se evidente não estarem reunidos os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º, n.º 1, da LGT, pois L. Não existiu erro, nem de facto nem de direito, e muito menos imputável à Autoridade Tributária, que aliás procedeu à alteração do acto de liquidação do imposto a partir do momento em que os contribuintes fizeram prova da necessidade do tratamento clínico por via da apresentação da respectiva prescrição médica, devidamente traduzida.

M. A decisão arbitral erra ainda, claramente e para além da questão da competência, ao considerar que estão previstos os requisitos de que depende a responsabilidade extra-contratual do Estado, esquecendo para mais N. Que nunca poderia ser a Autoridade Tributária condenar a efectuar pagamentos – designadamente as despesas da lide -, relativos á utilização de meios processuais que resultam exclusivamente da livre opção dos contribuintes.

O. De facto, e atendendo para mais à simplicidade da questão em apreciação, bem poderiam os contribuintes ter obtido o mesmo resultado – que apenas dependia da apresentação dos documentos que finalmente se dignaram apresentar no decurso do processo arbitral -, através dos meios administrativos e graciosos como o poderiam ter sido a reclamação graciosa, o recurso hierárquico ou o pedido de revisão.

P. Não pode a Autoridade Tributária ser condenada a pagar despesas da lide que resultam exclusivamente do exercício de uma opção por parte dos contribuintes, entre muitas opções absolutamente gratuitas que poderiam ter utilizado.

Q. Por fim a decisão arbitral errou novamente ao fixar um valor do processo que não corresponde ao legalmente definido, ignorando que a Autoridade Tributária, ainda na fase de procedimento arbitral, aceitou as despesas de saúde realizadas em Portugal, razão pela qual o valor do processo – correspondendo ao valor do acto tributário impugnado, era menor que fixado na sentença, R. Erro este que consubstancia ainda um novo erro, da base de cálculo utilizada para o cálculo da taxa de arbitragem.

Nestes termos, nos mais de direito, e com mui douto suprimento de V.XAS, deve ser admitida a presente impugnação e deve à mesma ser dado provimento, anulando-se a decisão arbitral e deve ser proferida decisão que julgue o pedido improcedente, por não provado, absolvendo-se a R., com todas as legais consequências Não foram apresentadas contra-alegações.

• O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido (artigo 146.º, n.º 1, do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), pronunciou-se no sentido de a impugnação merecer provimento.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A decisão impugnada deu como provada a seguinte matéria de facto: 23. Cumpre, pois, fixar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, em face dos factos alegados e da sua contestação, e examinada a prova documental.

Excecionalmente, a matéria factual relevante não se limita à que é referente ao procedimento administrativo que conduziu à prática do ato tributário de liquidação adicional, mas antes se estende, quer à que precede a constituição do tribunal arbitral - pois que foi então, já após a entrada do pedido de pronúncia arbitral, revogado parcialmente aquele ato -, quer à que acompanha o próprio iter do presente processo, porquanto no decurso deste foi revogado o ato em causa, na parte remanescente .

Considera-se, pois, provado, por (a) não ser objeto de impugnação pela AT, ou (b) serem atos praticados após o pedido de pronúncia arbitral e trazidos aos autos, e com interesse para a decisão do pedido de condenação em juros indemnizatórios, que: 23.1. Os Requerentes suportaram em 2007 despesas de saúde no valor de EUR 37.283,85 e refletiram essas despesas na declaração de rendimentos desse ano.

23.2. No dia 04.07.2011, foram notificados pela Diretora de Serviços do IRS para, no prazo de 15 dias, apresentarem no Serviço de Finanças de Cascais 1 os documentos comprovativos das despesas de saúde.

23.3. No dia 21.07.2011, um dos Requerentes deslocou-se ao referido Serviço e apresentou os originais dos documentos comprovativos das despesas de saúde, de que o Serviço reteve cópia.

23.4. Por ofício de 26.09.2011, o Chefe de Finanças de Cascais 1 notificou o mesmo Requerente para exercer o direito de audiência prévia à decisão de corrigir para zero o valor de despesas de saúde declarado, com o fundamento de que as mesmas "não foram comprovadas".

23.5. Na audiência prévia, os Requerentes apresentaram novamente os comprovativos das despesas de saúde suportadas em 2007, desta vez promovendo por sua iniciativa a junção ao processo de cópia integral dos originais exibidos em 21.07.2011.

23.6. Por oficio de 11.11.2011, o Chefe de Finanças de Cascais 1confirmou como decisão final a de corrigir para zero o valor de despesas de saúde declarado, aduzindo que na audiência prévia "nada foi acrescentado que altere os pressupostos da correcção, não vão ser consideradas as despesas de saúde, conforme a informação da DSIRS, o documento apresentado não...

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