Acórdão nº 07679/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório ... , m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão de rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial do acto do OEF/órgão de execução fiscal que ordenou a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 809, fracção B, da freguesia e concelho do ... , no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2160201101002635, e apensos, contra si instaurado por dívidas de IRS, IVA e Coimas.

Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 64/68, o recorrente formula as conclusões seguintes: A) O reclamante pagou a taxa de justiça devida quando da entrega da respectiva relação judicial no serviço de finanças periférico; pagou a taxa de justiça devida por um incidente da instância executiva, tal como decorre do Regulamento de Custas Processuais (vide Tabela II-A da Lei 7/12, de 13 de Fevereiro – Incidentes e procedimentos – Outros procedimentos).

B) Não se encontra na lei aplicável outra forma de qualificar a reclamação judicial de actos tributários, se não como incidente da instância, pois bem se sabe que não é qualificável como acção, recurso, oposição à execução ou à penhora.

C) A falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do complemento que for determinado pela Secretaria não tem como consequência imediata a rejeição do requerimento inicial. Pois nesse caso deve a Secretaria notificar a parte faltosa para em dez dias efectuar o pagamento do montante que em concreto estiver em falta com acréscimo de multa de igual montante (art.º 570.º, n.º3, do CPC).

D) A notificação nos termos e para os efeitos que determina o n.º 3 do artigo 570.º do CPC não teve lugar, não permitindo que o reclamante desse sequência ao pagamento ou viesse a requerer a nulidade de tal procedimento da Secretaria.

E) A(s) notificação(ões) efectuada(s) pelo tribunal em violação do disposto na lei aplicável são nulas e de nenhum efeito, e afectam todos os actos praticados pelo tribunal posteriormente à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 104, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XCorridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XII- Fundamentação 2.1. De Facto Com relevo para a decisão da questão suscitada mostram-se provados os factos seguintes: 1) Em 25.09.2013, o reclamante apresentou, no Serviço de Finanças do Barreiro, petição inicial da presente reclamação judicial – fls. 3.

2) Juntou comprovativo do pagamento ao Estado do montante de €51,00 – fls.7.

3) Em 04.10.2013, a secção central do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dirigiu ao reclamante ofício de rejeição da p.i., entre o mais, por falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida – fls. 14.

4) Em 14.10.2013, o reclamante juntou cópia da p.i. antes apresentada e documentos anexos – fls. 16/23.

5) Em 15.10.2013, a Sra. Juiz titular do processo proferiu despacho nos termos do qual considerou que não foi liquidada a totalidade da taxa de justiça devida e determinou a notificação do reclamante para suprir a falta – fls. 26.

6) Em 15.10.2013, o reclamante apresentou novo requerimento em que junta nova cópia da p.i. e documentos anexos já apresentados nos autos – fls. 27/37.

7) Em 11.11.2013, a Sra. Juiz titular do processo proferiu despacho nos termos do qual determina a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante – fls. 38.

8) Em 15.11.2013, o...

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