Acórdão nº 07437/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 0737/14 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e “... ... ... , S.A.” vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, referente a IRC do exercício de 2006 e juros compensatórios, no montante de 5.306.874,85€.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que não eram tributadas as mais valias suspensas por se ter de aplicar o procedimento consagrado no art. 67.º do CIRC e, quanto à criação liquida de emprego em que a limitação dos montantes dos encargos mensais se deve entender os já majorados em 50%, ou seja, 150% dos encargos mensais não podem ultrapassar os 14 SMN, isto até 2003 e, por fim o inicio da contagem do prazo de 5 anos a contar do inicio do contrato de trabalho se abrange 5 exercícios ou poderá abranger o 6.º exercício.

II. Relativamente às mais valias fiscais suja tributação ficou suspensa e associada às partes do capital da ... , em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização, ficaram sujeitas a tributação no momento a extinção destas partes sociais, de acordo com o regime transitório do art. 7º, n.º 7 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 e, deve ser aplicado às mais valias suspensas, o regime transitório resultante da Lei supra porquanto, nos exercícios decorridos entre 2000 a 2003, não foram acrescidas a nenhum dos lucros tributáveis, o montante de 50% das mesmas, devendo ser tributadas a partir de 2004.

III. Atente-se que não se está a tributar qualquer que seja a mais valia apurada no processo de fusão, mas tão só as mais valias geradas no exercício de 2000 pela alienação de participações sociais, facto não contestado e declarado pela impugnante.

IV. Assim, as mais valias geradas não foram tributadas no exercício em que foram geradas, em 2000, tendo ficado suspensas, ou seja, só haveriam de ser tributadas quando fossem alienadas as partes sociais objecto de reinvestimento dos montantes realizados, pelo que as partes sociais deixaram de fazer parte do património da ... SGPS SA, por força da fusão, uma vez que se traduziram no balanço através de incremento noutras rubricas, concretamente os investimentos financeiros deixaram de existir, tendo-se extintos, razão pela qual a suspensão de tributação das mais valias deixou de existir.

V. Contudo, a impugnante contesta parte das mais valias que seriam geradas pelo facto de tais acções terem deixado de estar na titularidade da ... SGPS SA, em consequência do processo de fusão e, não a tributação das mais valias que se encontravam suspensas de tributação, uma vez que as mesmas não se relacionam com o processo de fusão.

VI. As mais valias suspensas já se encontravam devidas e calculadas no exercício de 2000, apenas aguardavam pelo momento da sua tributação, momento que não foi contestado pela impugnante e que aconteceu aquando do processo de fusão.

VII. Na verdade, a Fazenda invocou os Ac .

do STA de 16/01/2013, proferidos no proc.

n.

º 01124/11 em o Ac. do TCAS de 02/07/2013 , proferido no proc.

n.

º 06613/13, que se aplicam ao caso em concreto, quanto às mais valias suspensas, pelo que a fundamentação dos mesmos foi seguida.

VIII. Atente-se no facto de o regime transitório não excluir de tributação as mais valias realizadas em 2000, apenas as suspende até ao exercício de 2004, momento em que deve ser também calculadas as mais valias resultantes da alienação dos bens objecto de reinvestimento e, não pode de forma alguma, a exclusão da tributação havida nesta ultima mais valia, realizada em 2004, por força do art.

68.

º, n.

º 6 do CIRC, impelir consigo a não tributação da anterior mais valia, que em nada se encontra relacionada com o processo de fusão mas apenas aguardava o momento de ser tributada.

IX. Assim, fica demonstrado que não foram tributadas as mais valias resultantes do processo de fusão, não se tendo, por isso, violado o art.

68.

º, n.

º 6 do ClRC, mas tão só as mais valias suspensas relativas ao exercício de 2000.

X. Relativamente à criação liquida de emprego e sua majoração, não concorda a Fazenda com a douta sentença do tribunal a quo, no sentido que haveria de se distinguir entre a majoração antes de 2003 e após 2003 e, posteriormente se pronunciar sobre a contagem do inicio dos 5 anos, o que não fez, razão pela existe omissão de pronúncia.

XI. Sobre a criação de emprego e sua majoração antes e após 2003, chamou à colação a Fazenda dois arestos, que os seguiu na sua fundamentação tendo-os aplicado ao caso em apreço, tendo os mesmos sido mencionados nos pontos 65 a 70 do presente recurso.

XII. Quanto à majoração da criação liquida de emprego, no Ac. do TCAS foi consagrado no seu sumário que"(...) IV) A majoração a que aludia o art.

48.

º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais introduzido pela Lei n.

º 72/98, de 3 de Novembro não pode deixar de sem entendida como um encargo fiscal, sendo que o normativo em apreço ( no seu n° 2 ) limita o montante máximo dos encargos mensais, não fazendo a ressalva de que os encargos em apreço são apenas os encargos anteriores à majoração.

" - vide Ac.

do TCAS de 09/11/2011, proferido no proc.

nº 03637/09.

XIII. Ainda o Acórdão supra, quanto à fundamentação do limite do montante máximo, estipulou que "(.

..) Com efeito, é sabido que no período de tributação em análise, a Recorrente deduziu como custo fiscal os encargos suportados com a criação liquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos.

Aplicando para o efeito o beneficio fiscal concedido por via do artigo 17.

º do EBF (antigo artigo 48°-A).

apurando um valor de EUR 688.

540.

93. o qual veio a ser objecto de correcção por parte da Administração Tributária. Assim, ao abrigo da disposição legal acima referida, a ora Recorrente majorou todos os encargos suportados em 50%, na medida em que cada um dos encargos mensais individualmente considerado não excedesse o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, sendo que na óptica da Administração Tributária, tal como plasmada no relatório final de inspecção "(..

.

) o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, ou seja, a majoração de 150% dos encargos está incluída neste limite dado que esta majoração é considerada como um encargo fiscal. Assim, aceita-se como custo fiscal a majoração, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 14 vezes o referido salário".

Para a Recorrente, o entendimento propugnado pela Administração Tributária carece, em absoluto, de base legal, violando de forma ostensiva o artigo 48.

º-A do EBF, bem como os princípios da legalidade e da irretroactividade das normas fiscais, pois que da análise e interpretação do referido preceito legal parece claro que o limite de catorze vezes o salário mínimo nacional é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%, como pretende fazer crer administração tributária e conforme entendimento defendido pelo Tribunal a quo.

A própria Administração Tributária já defendeu esta posição através da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, em sede de resposta ao pedido de informação vinculativa relativo ao processo nº 3885/01, de 17 de Outubro. Assim, considerando o carácter inovador da norma alterada por via do OE/2003, bem como o princípio constitucional da irretroactividade das normas fiscais, parece inequívoco que o referido preceito legal apenas se mostrará aplicável aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor, i.é., após 1 de Janeiro de 2003, o que não é manifestamente o caso em apreço. Esta matéria já foi objecto de apreciação por parte do Exmo. Sr.

Subdirector Geral do IRC – Despacho n.

º 1016/04, de 9 de Junho de 2004, o qual faz referência expressa à introdução de um quadro legal menos favorável e à manutenção de aplicação do regime legal anterior para as situações de criação líquida de emprego ocorridas em anos anteriores à entrada em vigor da nova redacção do actual 17.

º do EBF, assim se evidenciando a bondade do entendimento propugnado pela Recorrente.

Pois bem, é sabido que a Lei n.

º 72/98, de 3 de Novembro, introduziu no Estatuto dos Benefícios Fiscais um art.

48.

º-A, com a seguinte redacção: Artigo 48.º- A Criação de emprego para jovens 1- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para traba lhadores admitidos por contrato sem termo com idade não super i or a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

Com a renumeração operada pela Lei n.

º 198/2001, de 3 de Julho, este artigo passou a ser o art.

17° do E.

B.F. Com este pano de fundo, entende-se que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a majoração não pode deixar de sem entendida como um encargo fiscal, sendo que o normativo em apreço (o n° 2) limita o montante máximo dos encargos mensais, não fazendo a ressalva de que os encargos em apreço são apenas os encargos anteriores à majoração. Com efeito, a descrição dos encargos feita pelo n° 1 não estabelece qualquer distinção ao nível da sua consideração, nomeadamente nos termos propostos pela Recorrente, sendo que em relação às posições da Administração, o PAT apenso apresenta a fls. 200 cópia do despacho ministerial de 05-03-99 onde se aponta que, para efeitos do no 2 da norma agora em análise, o montante máximo dos encargos por posto de trabalho não pode exceder esc.

858.200$00, isto é, 14 vezes o ordenado mínimo nacional mais...

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