Acórdão nº 07705/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por ... (Recorrida), contra o despacho de 2.07.2013 do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Cascais 2, em substituição, proferido no âmbito da execução fiscal n.º 3433200701067095 instaurado para cobrança de dívidas IVA referentes ao ano de 2005 (1.º, 2.º e 3.º trimestres), que declarou a prescrição das dívidas exequendas, da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, no qual indeferiu a extinção do processo de execução fiscal, face à alegada ilegalidade das liquidações oficiosas efectuadas pela Administração Tributária, bem como da prescrição da dividas fiscais em causa.

  1. Está patente na decisão que “tendo em consideração o tempo que medeia entre 01.01.02006 e 01.01.2014 mostra-se já esgotado o prazo prescricional de 8 anos, não restando, senão, concluir pela procedência da reclamação, ficando prejudicado o conhecimento do demais alegado”.

  2. Contudo, entende a Fazenda Pública, que da prova produzida não resulta a verificação de tal prescrição, cuja abordagem se exigia mais pormenorizada.

  3. No processo executivo em apreço, a citação da reclamante constitui facto interruptivo da prescrição ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, (não sendo este facto sequer referido como facto provado na sentença, nem tão pouco no capitulo reservado à decisão em si).

  4. A citação pessoal foi efectuada a 22/09/2010 conforme resulta dos autos.

  5. E definido que está, que o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT, há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data de respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º da LGT e no artigo 12.º do Código Civil (C.C.).

  6. Ora, se o prazo de 8 anos terminava no dia 01/01/2014, como é referida na douta sentença, embora não tenha sido interrompido com a instauração do processo de execução fiscal (na data de 07/06/2007) – pois a LGT não concede qualquer relevância interruptiva a esse acto – veio, porém, a ser interrompido com a citação pessoal em 22/09/2010, conforme decorre da consulta dos autos originais.

  7. Olvidou-se por completo na sentença em causa a relevância da citação enquanto facto interruptivo da prescrição.

  8. Interrupção esta, em conformidade com o preceituado no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53.A/2006 - que entrou em vigor na data de 01/01/2007 – segundo o qual a “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a rescrição” e que a interrupção da “prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.” X. Pelo que, tendo o aludido prazo de prescrição sido interrompido com a citação pessoal da reclamante em 22/09/2010 e tendo a interrupção inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente - cfr n.º 1, do artigo 326.º do CC - iniciou-se em 23/09/2010 a contagem de um novo prazo de prescrição de 8 anos, que, sem mais, apenas terminará em 23/09/2018.

  9. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de...

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