Acórdão nº 06302/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório Carla ……………………..

e Outros, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformados com o Acórdão proferido em 23 de Setembro de 2009, no qual foi julgada improcedente o peticionado, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAC de Lisboa.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 232 a 235 Procº físico): “1 - O posicionamento em concreto dos AA, como Juízes de Execução, no índice 220, deu-se a partir de meados de Outubro de 2004 (exceto no caso da 3ª A, em que foi a partir de meados de Setembro de 2005), na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos Serviços dos RR. para toda uma categoria de situações; 2 - Com o primeiro ato de processamento (que ocorreu em Novembro de 2004, exceto para a 3ª A, que ocorreu em Outubro de 2005), criou-se na esfera jurídica individualizada dos M. o direito a serem abonados pelo índice 220; 3 - Tratando-se de um ato jurídico constitutivo de direitos, ainda que ilegal, por falta de base legal, vício gerador de mera anulabilidade, apenas poderia ser revogado dentro de um ano, nos termos do art. 141° do CPA em conjugação com o art. 58°, n° 2, alínea a), do CPTA ; 4 - E isto é assim, mesmo que se entenda que cada ato de processamento de vencimentos configura isoladamente um ato administrativo impugnável, uma vez que o último processamento pelo índice 220 deu-se em Outubro de 2005 e o despacho revogatório ocorreu em Novembro de 2006; 5 - Através do art. 40°, n° 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 29 de Julho, diploma que regula o regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, veio o legislador estabeleceu um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de eventuais quantias indevidamente processadas e recebidas; 6 - Trata-se de preceito regulador do prazo de prescrição de quantias indevidamente recebidas do Estado em geral, que tem como objeto verbas indevidamente processadas por meras operações materiais ou atos de execução, em consequência de erros de cálculo dos serviços ou deficiências burocráticas; 7 - Considerando a inserção sistemática do preceito e o facto de na maior parte dos casos a reposição não ter como objeto atos administrativos, tanto a doutrina como a jurisprudência sempre convergiram no sentido de que o prazo de prescrição nele fixado não contende com o regime normal de revogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos, recebido no art. 141° do Código do Procedimento Administrativo (CP A).

8 - Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência quer do Supremo Tribunal Administrativo quer dos Tribunais Centrais Administrativos, estatuindo-se que o prazo prescrícíonal de cinco anos, estabelecido no art. 40°, do Decreto-Lei nº 155/92, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos ( art. 141° do CPA); 9 - A proceder o entendimento da douta sentença a quo no sentido de que o preceito introduzido pela lei nº 55-B/2004 (aditamento de um nº 3 ao art. 40° do Decreto-lei nº 155/92, pela lei nº 55-8/2004) teve como objetivo vir dizer que aos atos de processamento de vencimentos, ainda que configurem atos administrativos constitutivos de direitos, é aplicável o prazo de 5 anos, afastando o prazo de revogação previsto no art. 141º do CPA, então esse preceito terá de ser encarado não como lei interpretativa mas sim como uma lei nova e inovadora; 10 - Com efeito, como vimos, a orientação maioritária sedimentada da jurisprudência e da doutrina ia no sentido oposto, isto é, de que de que o prazo prescrícional de cinco anos, estabelecido no art. 40° do Decreto-Lei nº 155/92 não se reporta aos atos administrativos constitutivos de direitos; 11 - Por outro lado, não existe qualquer nexo entre as normas consagradoras da regra da prescrição e as da revogação anulatória dos atos inválidos: Estamos na presença de institutos distintos: a prescrição extintiva e a revogação são estruturalmente diferentes e têm fundamentos autónomos; 12 - Não encontra acolhimento, quer na letra quer na ratio do preceito do Decreto-Lei nº 155/92 que o legislador tenha querido derrogar as regras basilares do direito administrativo relacionadas com a revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos; 13 - A ser assim, não podemos deixar de concluir que o preceito introduzido pela Lei nº 55-8/2004, a ter a virtualidade, como pretende a douta sentença recorrida, de derrogar as regras basilares do Direito Administrativo relacionadas com a revogação, tem de ser entendido não como lei interpretativa, que se limita a acolher o sentido da norma correspondente à corrente jurisprudencial maioritária, mas sim como lei nova, inovadora e com eficácia para o futuro; 14 - O que significa a impossibilidade da sua aplicação ao caso em apreço, uma vez que o ato constitutivo de direitos é de Novembro de 2004 e a mencionada lei entrou em vigor em Janeiro de 2005; 15 - A concluir-se pela tese de que o nº 3 do art. 40° do Decreto-lei nº 155/92, introduzido pela lei n° 55-8/2005, deve aplicar-se à situação dos autos, tendo como consequência a reposição de vencimentos correspondentes a trabalho efetivamente produzido pelos M. como juízes de Tribunal de Círculo, tal norma tem de ter-se por inconstitucional por violação dos princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, enquanto subprincípios densificadores do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa.

16 - Acresce que a situação dos autos é distinta da que serviu de base ao Acórdão do STA e que teve por fundamento a sentença recorrida, porque não estamos perante o processamento automático de um qualquer abono sem repercussão no tipo e qualidade do trabalho desenvolvido pelos afetados pelo ato de reposição de vencimentos; 17 ~ No caso em apreço, os AA, na sequência de orientação superior tomaram posse como juízes de tribunais de círculo ou equiparados, tendo desempenhado funções de juiz de círculo pelo que têm direito a ser abonados pela categoria correspondente.

18 - Assim não pode ser posta em causa a boa-fé dos AA., precisamente porque, como a natureza das funções desempenhadas não mudou, confiaram que seriam tomadas as medidas legislativas aptas a darem a cobertura legal à situação; 19 - Pretender que reponham as quantias que auferiram no passado, nas circunstâncias expostas, contraria os mais elementares princípios da boa-fé e de justiça, gerador de enriquecimento injusto por parte da Administração.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais...

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