Acórdão nº 11047/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Fernando ……………..

Recorrido: Ministério da Defesa Nacional Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão proferido pelo TAF de Almada, que após apresentação de reclamação para a conferência confirmou o despacho saneador-sentença que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa, por falta de interesse em agir e absolveu a entidade demandada da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. A fundamentação do Tribunal “a quo” para julgar a excepção da ilegitimidade activa procedente, baseia-se na convicção de que o despacho proferido em 28.03.2007 foi notificado ao autor em 07.07.2011, pelo que deveria ter sido impugnado.

  1. O autor não só não foi notificado do despacho datado de 28.03.2007, como desconhece o seu teor. Na verdade, o único despacho de que o autor foi notificado foi o despacho objecto da presente acção, no dia 07.07.2011.

  2. O autor só ficou a saber que a sua situação havia sido alterada para “preterido na promoção”, quando foi notificado do despacho recorrido. E ficou a saber, porquanto para se ser retirado da situação de preterido na promoção, forçoso é ter sido anteriormente colocado na referida situação.

  3. O despacho recorrido só não seria lesivo dos direitos do autor se o tivesse retirado da situação de preterido na promoção desde a data em que o autor foi colocado nessa situação, ou seja, se o despacho recorrido tivesse anulado os efeitos nefastos que resultam para o autor do facto de ter sido colocado na referida situação de preterido.

  4. Acontece, que o despacho recorrido apenas faz cessar a situação de preterido na promoção a partir de 07.01.2011 quando o deveria ter feito com efeitos retroactivos à data em que foi colocado nessa situação de preterido.

  5. Assim sendo, e salvo melhor opinião, pelo menos nessa medida, terá de se considerar o despacho recorrido lesivo da esfera jurídica do autor, porquanto o mesmo ficou prejudicado na antiguidade e promoções.

  6. Na verdade, terá que se considerar que o autor ficou prejudicado na antiguidade e promoções durante o tempo em que permaneceu na situação de preterido.

  7. Foi por isso que o Autor a condenação à prática do acto devido, “in casu”, na substituição do despacho recorrido por outro que considere o autor na situação de “demorado na promoção” desde 17.05.2006 e até 07.01.2011, data em que regressou ao serviço activo.

  8. Não pode deixar de salientar-se que o Tribunal “a quo” não julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, invocada pelo réu, pelo que e salvo o devido respeito, não se alcança como é que o Tribunal considera que resultou provado nos autos que o autor foi notificado do despacho de 28.03.2007, sem julgar procedente a excepção de caducidade e optou, antes, por julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa que, no entender do autor não poderá proceder.

  9. Violou o douto acórdão o disposto no artº 55º do CPTA, pelo que deverá ser revogado.».

O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância, no saneador sentença confirmado pelo acórdão recorrido.

Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: j) O aviso de recepção referido em f) ostenta o carimbo de 03.04.2007 e foi endereçado...

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