Acórdão nº 04820/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Município de Cascais e Perpétua …………………, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformados com o Acórdão proferido em 17 de Setembro de 2008, no qual foi julgada parcialmente procedente a referida ação, anulando-se o ato objeto de impugnação de 27 de Novembro de 2006, mais se condenando a então demandada “a praticar o ato administrativo devido em que dê cumprimento ao estatuído no Artº 100º do CPA”, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1.ª Requer-se a correção do lapso de escrita em que o Acórdão em crise incorre, na pág. 17, onde ao invés de "Não condenar a Demandada como litigante de má fé”, se lê "não condenar a Autora como litigância de má fé”.

  1. No dia 22.12.2005, por parecer dos Serviços Técnicos da Entidade Demandada, foi proposto o indeferimento da pretensão da Autora, com base, nomeadamente, nos seguintes fundamentos: "A solução proposta em banda de moradias (...), assim como a opção arquitetónica ou impacto volumétrico do volume de construção não são os adequados para o local, revelando evidente ausência de integração e inserção urbana e paisagística na tipologia da malha construída da povoação"; e "A área de construção e densidade habitacional são excessivas para o praticado em empreendimentos do tipo (condomínio) nesta localização em área sensível do ponto de vista ambiental (que não devem ultrapassar o índice de construção de 0,30 e densidade habitacional de 15 fogos/hectare)".

  2. Por ofício de 3.3.2006 a Autora foi notificada da intenção de indeferimento, para se pronunciar em sede de audiência prévia de interessados, tendo apresentado as competentes alegações escritas e juntado elementos em 22.3.2006 - cfr. alíneas D) e E) dos factos assentes.

  3. Através das alegações e elementos que apresentou em sede de audiência prévia, a Autora não logrou ultrapassar os obstáculos pelos quais foi proposto o indeferimento em 3.3.2006, já que manteve os parâmetros urbanísticos da pretendida operação acima dos limiares que lhe foram expressamente comunicados como sendo aceitáveis, bem como a tipologia de moradias em banda e o excessivo impacto volumétrico da construção.

  4. Por a Autora não ter logrado ultrapassar os obstáculos pelos quais foi proposto o indeferimento, nos termos do parecer técnico de 22.12.2005, a sua pretensão urbanística foi indeferida.

  5. Sendo indiscutível, porque se encontra expresso no texto dos despachos que traduzem o iter cognoscitivo da Demandada no procedimento que culminou com a decisão impugnada, que a pretensão da Autora foi indeferida nos termos da audiência prévia.

  6. Face ao exposto, dúvidas não restam que o ato administrativo impugnado foi proferido na sequência de uma sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração, no âmbito da qual foi dado integral cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e ss. do CPA, pois que foi dada oportunidade à Autora de, no momento próprio, se pronunciar sobre os aspetos de facto e de direito que fundamentaram a proposta de indeferimento da sua pretensão. Apenas, mantendo-se os obstáculos ao licenciamento comunicados na proposta de indeferimento, a pretensão da Autora foi indeferida com base nos fundamentos da audiência prévia.

  7. A tudo isto acresce que, contra o que parece resultar da tese sustentada no Acórdão sob recurso, a fase da audiência prévia dos interessados destina-se tão-só a garantir a participação destes últimos no procedimento tendente à prática de um ato administrativo, mormente quando se perspetive que este lhes venha a ser desfavorável, 9.ª A fase da audiência prévia não se destina à (nem permite a) formulação de novas pretensões, sob pena de uma tendencial perpetuação dos procedimentos administrativos, já que em tal caso assistiria aos interessados a faculdade de, confrontados com uma proposta de indeferimento motivada na ilegalidade das respetivas pretensões, verem as suas pronúncias transfiguradas em novos requerimentos iniciais, ad aeternum, até ao seu efetivo deferimento, transformando-se, assim, o procedimento administrativo num encadeamento de tentativas até à total conformação das pretensões dos particulares com as normas jurídicas aplicáveis.

  8. O entendimento refutado na conclusão anterior, e sufragado no douto Acórdão em crise em relação ao caso dos autos, bule com regras básicas da atividade administrativa, nomeadamente com a norma plasmada no artigo 60.°, n.º 1, do CPA, nos termos da qual "os interessados têm o deter de não Formular pretensões ilegais'.

  9. Ademais, estando em causa um procedimento urbanístico, a apresentação de um requerimento para licenciamento de uma obra nova importa o pagamento de uma taxa, a qual se encontra prevista no artigo 22.° da "Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais” do Município de Cascais, constante do Aviso n.º 1244H/2007, publicada no Diário da República, 2.ª Série -n.º 18, de 25 de Janeiro de 2007.

  10. A taxa constitui uma prestação sinalagmática devida pela disponibilização de um serviço por parte da Administração - in casu, a apreciação de uma pretensão urbanística. Como tal, só não houve lugar à cobrança e pagamento da mesma na sequência das alegações apresentadas pela Autora em 22.3.2006 porque os elementos então juntos consubstanciavam apenas uma pronúncia em sede de audiência prévia com junção de elementos, e já não um novo pedido de licenciamento.

  11. Em face do exposto nas conclusões 8.ª a 12.ª, supra, a pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, datada de 22.3.2006, e os elementos com ela juntos, não poderão, em caso algum, ser configurados como um novo pedido de licenciamento de obra nova.

  12. Por tudo quanto acima se concluiu, resulta claro que o ato impugnado não padece de vício de...

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