Acórdão nº 08248/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tribunal Central Administrativo Sul 1 Recorrente: António ………….

Recorrido: Hospital de Santa Maria e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido indemnizatório na parte relativa ao valor respeitante às despesas de representação.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (….)».

O Recorrido Centro Hospitalar de Lisboa Norte, nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».

O Recorrido Ministério das Finanças, nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: «(…)» Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: 10 – Em 06.06.1988 foi publicado DR, II Série, n.º 130, o Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças de 17.05.1988, que refere designadamente o seguinte: « (…)» - cf. o referido DR.

11- Em 26.08.1989 foi publicada no DR, I série, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, que teve o seguinte teor: «Sendo imperativo que na gestão do sector empresarial do Estado se potenciem os factores de dinâmica, flexibilidade e motivação, tendo em vista a resposta mais eficaz aos desafios que se colocam no quadro de uma economia moderna e onde a oportunidade das opções se tem de conjugar com a optimização dos recursos; Tendo em conta a experiência já recolhida da aplicação do sistema remuneratório dos gestores públicos...

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