Acórdão nº 06959/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ... Unipessoal, Lda. (Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção de erro no meio processual, insusceptível de convolação na forma processual adequada (impugnação judicial), tendo rejeitado a oposição por aquele deduzida à execução fiscal n.º 3107200901167952 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida no montante de EUR 15.998,64 relativa a IMI do ano de 2005, absolvendo a Fazenda (Recorrida) da instância, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª A apreciação da ilegalidade da dívida exequenda, por ter um alcance literal mais amplo, abrange a própria ilegalidade da liquidação (neste sentido o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, 2003, pág. 785, nota de rodapé 1249).

  1. Se anteriormente à execução houver sido apresentada reclamação graciosa que tenha por objecto a apreciação da ilegalidade da liquidação, ao processo tributário será atribuído efeito suspensivo e a execução ficará suspensa até à decisão do pleito (art. 169.º, n.º 1 do CPPT).

  2. Só assim não será se o órgão de execução periférico entender que o risco financeiro envolvido torna recomendável a constituição de garantia para assegurar o pagamento da totalidade da dívida, caso em que notificará o reclamante para prestar garantia no prazo de 10 dias (art. 195.º e art.s 69.º, alínea f) e art. 169.º, n.º 2 do CPPT).

  3. “A harmonização possível destas duas disposições, (alínea f) do art. 69.º e 11e n.º 2 do art. 169.º CPPT no que concerne á prestação de garantia e obtenção do efeito suspensão na pendência da reclamação graciosa será entender que o regime previsto nesta alínea f) é aplicável quando a reclamação graciosa é apresentada antes de ser instaurada execução…" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pag. 345, Nota 8) (negrito nosso) 5.ª No caso em apreço, face à apresentação de reclamação graciosa, muito antes de instaurada a execução, o órgão de execução periférico, não considerou necessária a prestação de garantia por igualmente, considerar não haver risco financeiro, pelo que não notificou a reclamante para prestar garantia só o fazendo quando aquela deduziu Oposição à execução.

  4. Pelo que tal posição do órgão de execução periférico não afectou o efeito suspensivo resultante da apresentação da reclamação graciosa 7.ª Após a dedução da Oposição à execução o órgão de execução notificou a reclamante/executada para prestar garantia, o que esta fez mediante depósito de caução, ficando desta forma garantida a continuação daquele efeito suspensivo do processo até à decisão do pleito.

  5. Perante o indeferimento da reclamação graciosa a reclamante interpôs recurso hierárquico desta decisão, e até á presente data à recorrente não foi notificada da decisão que recaiu sobre o mesmo.

  6. Ora, em caso de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa (art. 76.º n.º 1 do CPPT), "está-se perante um prolongamento do procedimento de reclamação graciosa, pelo que deverá interpretar-se extensivamente a referência a esta feita no n.º 1 do art. 169.º de forma a abrangê-lo" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Processo e do Procedimento Tributário, anotado, Edição 2003, pág.786)." 10.ª Aliás, no entender deste mesmo jurista (ob.cit. pag 329. Nota 6), embora a regra no recurso hierárquico seja o efeito devolutivo, excepcionalmente, este terá efeito suspensivo "nos casos em que são interpostos de decisões de indeferimento de reclamação graciosa e esta tem efeito suspensivo, por ter sido prestada garantia ou estar garantida a dívida (art. 169.º deste Código)", o que aconteceu no caso dos autos por o órgão de execução periférico ter considerado estar garantida a dívida exequenda por não haver risco financeiro envolvido.

  7. Uma vez que a reclamação graciosa tem efeito suspensivo, que se prolonga em caso de recurso hierárquico, e não tendo ainda havido decisão sobre este quer até ao momento em que foi deduzida a Oposição, quer no momento presente, há que concluir que, havendo erro na forma de processo, era e é possível convolar a oposição deduzida em impugnação...

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