Acórdão nº 07566/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ... , Sociedade Imobiliária, Lda (Recorrente), não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na sua intempestividade, deduzida por aquela contra as execuções fiscais que lhe foram instauradas por dívidas de taxas de portagem, coimas e encargos relativos à transposição de barreira de portagem reservadas ao sistema electrónico de cobrança de portagens da “Via Verde”, no montante global de EUR 18.138,79 (PEF n.º 0299201101010751 e apensos), dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º A ora recorrente foi, de acordo com a sentença exarada pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, considerada como tendo sido citada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, em 2013/11/05.
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Ora, ciente de que tal conclusão não corresponde à verdade, veio a ora Recorrente a confrontar o teor do ofício de 2013/10/04 junto aos autos pelo Serviço de Finanças de Moura, o qual não pode aceitar 3.º Com efeito, é errada a asserção por parte do Serviço de Finanças de Moura, no referido ofício, de que a ora recorrente "foi citada em 2011-11-05 no processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos", especialmente, sem mais concretizar quanto à efectiva remessa da suposta notificação e quanto ao seu número/referência de envio, de modo a poder comprovar-se a efectiva recepção da mesma por parte da ora recorrente, concretizando-se, aí sim, a sua citação.
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Nestes termos, não se pode compreender que assim seja, e não pode aceitar-se que se considere ter havido citação da ora recorrente em 2011-11-05.
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Inelutavelmente, confrontada com a informação veiculada pelo ofício de 2013/10/04, a ora recorrente veio a contactar o Serviço de Finanças de Moura e, tendo comprovado o erro no conteúdo do mesmo, em 2013/10/21 ao Serviço de Finanças de Moura, requereu a emissão de certidão comprovativa das datas de emissão da notificação postal e citação pessoal realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos.
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Na sequência de tal pedido, veio o Serviço de Finanças de Moura a emitir certidão, em 2013/10/22, da qual resulta que "após ter compulsado os elementos existente neste Serviço de Finanças, designadamente através da consulta ao sistema informático de gestão e controlo dos processos de Execução Fiscal, verificou-se que a Sociedade Martin D'Eça Leal, Sociedade Imobiliária, Lda., NIPC 505.088.754 foi notificada das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, em 2011-11-08, tendo sido considerada citada pessoalmente em 2012-02-08, data da entrega da oposição às execuções" - cfr. Doc. 1.
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Ora, da análise da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Moura em 2013/10/22, não restam dúvidas de que a ora recorrente foi apenas citada pessoalmente, em 2012/02/08.
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Nestes termos, importa ainda considerar que nos termos do disposto no Artigo 236.º do C.P.C. (ex vi n.º 1 do Artigo 192.0 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) a citação pessoal por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração e incluirá todos os elementos a que se refere o Artigo 235.º do Código de Processo Civil.
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Como está total, clara e documentalmente provado, a recorrente não foi citada na morada de sua sede ou dos...
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