Acórdão nº 07566/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ... , Sociedade Imobiliária, Lda (Recorrente), não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na sua intempestividade, deduzida por aquela contra as execuções fiscais que lhe foram instauradas por dívidas de taxas de portagem, coimas e encargos relativos à transposição de barreira de portagem reservadas ao sistema electrónico de cobrança de portagens da “Via Verde”, no montante global de EUR 18.138,79 (PEF n.º 0299201101010751 e apensos), dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º A ora recorrente foi, de acordo com a sentença exarada pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, considerada como tendo sido citada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, em 2013/11/05.

  1. Ora, ciente de que tal conclusão não corresponde à verdade, veio a ora Recorrente a confrontar o teor do ofício de 2013/10/04 junto aos autos pelo Serviço de Finanças de Moura, o qual não pode aceitar 3.º Com efeito, é errada a asserção por parte do Serviço de Finanças de Moura, no referido ofício, de que a ora recorrente "foi citada em 2011-11-05 no processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos", especialmente, sem mais concretizar quanto à efectiva remessa da suposta notificação e quanto ao seu número/referência de envio, de modo a poder comprovar-se a efectiva recepção da mesma por parte da ora recorrente, concretizando-se, aí sim, a sua citação.

  2. Nestes termos, não se pode compreender que assim seja, e não pode aceitar-se que se considere ter havido citação da ora recorrente em 2011-11-05.

  3. Inelutavelmente, confrontada com a informação veiculada pelo ofício de 2013/10/04, a ora recorrente veio a contactar o Serviço de Finanças de Moura e, tendo comprovado o erro no conteúdo do mesmo, em 2013/10/21 ao Serviço de Finanças de Moura, requereu a emissão de certidão comprovativa das datas de emissão da notificação postal e citação pessoal realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos.

  4. Na sequência de tal pedido, veio o Serviço de Finanças de Moura a emitir certidão, em 2013/10/22, da qual resulta que "após ter compulsado os elementos existente neste Serviço de Finanças, designadamente através da consulta ao sistema informático de gestão e controlo dos processos de Execução Fiscal, verificou-se que a Sociedade Martin D'Eça Leal, Sociedade Imobiliária, Lda., NIPC 505.088.754 foi notificada das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, em 2011-11-08, tendo sido considerada citada pessoalmente em 2012-02-08, data da entrega da oposição às execuções" - cfr. Doc. 1.

  5. Ora, da análise da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Moura em 2013/10/22, não restam dúvidas de que a ora recorrente foi apenas citada pessoalmente, em 2012/02/08.

  6. Nestes termos, importa ainda considerar que nos termos do disposto no Artigo 236.º do C.P.C. (ex vi n.º 1 do Artigo 192.0 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) a citação pessoal por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração e incluirá todos os elementos a que se refere o Artigo 235.º do Código de Processo Civil.

  7. Como está total, clara e documentalmente provado, a recorrente não foi citada na morada de sua sede ou dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT