Acórdão nº 07270/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Do objecto do recurso ... -Sociedade Imobiliária, SA, ora Recorrente, veio interpor recurso da decisão da Reclamação da Conta de Custas proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que reformou a conta de custas para o valor de EUR 154.122,00 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois euros) e indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 7 do RCP.

A Recorrente concluiu como segue: A) Atento o disposto na conta de custas, foi apurado o valor "astronómico" de 174.943,60 € (cento e setenta e quatro mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), considerando a taxa de justiça aplicável e o reembolso ao IGFEJ; B) Por Reclamação interposta pela ora Recorrente, o Tribunal a quo deferiu a inexigibilidade do reembolso exigido ao IGFEJ, no montante de 20.000 € (vinte mil euros), motivando a reforma da conta de custas, assim reduzindo-a para o montante de 154.122,00 € (cento e cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois euros), que deverá ser, no âmbito da apreciação do presente Recurso, considerado como o valor da presente causa; C) Porém, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.ºs 1 e 7 do RCP, não apreciando a aplicação dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade, bem como da tutela do direito do acesso à justiça, assim como o pedido de pagamento da conta de custas em prestações; D) O motivo invocado para o indeferimento do o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça consistiu no alegado esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, por ter sido proferida sentença judicial; E) Porém, outro foi o entendimento que se encontra espelhado, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, proferidos na vigência do artigo 666.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior à actualmente vigente, mas em termos substancialmente idênticos aos presentes: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-09-2011, processo n.º 3616/05.5TVLSB.L2-1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo n.º 741109.7TBCSC.L2-7; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09-06-2011, processo n.º 07543/ 11; e -Acórdão do Tribunal Constitucional, de 15-07-2013, processo n.º 907/2012; F) Sucintamente entende-se estarmos perante um poder-dever de formulação de um juízo de proporcionalidade e de adequação do montante das custas à garantia dessa mesma proporcionalidade, salvaguardando a sua feitura material com as disposições legais aplicáveis, nos termos dos actuais artigos 6.º n . 7 e 31.º n.º 2, ambos do RCP e dos artigos 20.º e 266.º n.º 2, da CRP; G) Subjaz às referidas normas um critério de filosofia de justiça distributiva, comportando um sistema misto de cálculo das custas judiciais a pagar pelas partes, considerando não só o valor da causa como igualmente a sua adequação face à efectiva complexidade do processo judicial em causa; H) Na apreciação de "complexidade da causa" deverá ponderar-se que o processo em apreço consistiu numa impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de um lote de terreno para construção (onde actualmente se situa o "... "), cujo montante, embora seja utilizado para a identificação do valor da respectiva impugnação judicial, não tem uma directa correspondência com o valor ou desvalor económico para a parte, ora Recorrente; I) Aos terrenos para construção aplicam-se uma taxa de IMI entre 0,3% e 0,5%, produzindo um possível efeito económico imediato, no caso concreto – o qual não se concretizou – entre 38.678,04 € (trinta e oito mil e seiscentos e setenta e oito euros e quatro cêntimos) e 64.463,40 € (sessenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos); J) Acresce a actual situação económica claramente deficitária da Recorrente, estando em risco de insolvência desde 2011, ou mesmo em data anterior, conforme se verifica pelas Demonstrações Financeiras da Impugnante, de 31 de Dezembro de 2012 e respectiva Certificação Legal de Contas a Recorrente, que com a maior probabilidade, poderá ter de proceder à sua apresentação à insolvência; K) Resulta do exposto que, efectivamente, o impacto económico e fiscal da apreciação do valor patrimonial do mencionado terreno para construção é infinitamente menor do que o valor que foi adaptado como valor da causa, e, consequentemente, como base de cálculo da conta de custas a final, verificando-se ser claramente desproporcional no caso concreto; L) Veja-se ainda que, o valor de taxa de justiça imputado à ora Recorrente chega a ser 4 (quatro) vezes superior à sua possível vantagem económica e fiscal directa, caso a sua impugnação tivesse total deferimento, o que não foi o caso; M) Aliás, não houve lugar a audiência de julgamento, nem a qualquer perícia técnica, ou outras diligências, tendo as peças processuais consistido essencialmente em petição inicial, contestação e apresentação de alegações, o que consistiu, desta forma, numa tramitação reduzida; N) Os artigos 6.º, n.ºs 1 e 7, e 31.º 2 do RCP, deverão ser interpretados em conjunto com os artigos 2.º, 13.º, 20.º e 266.º, n.º 2, da CRP; O) A manutenção do montante de custas apurado, muito embora agora de 154.122,00 € (cento e cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois euros), mostra-se manifestamente desproporcionado perante os serviços judiciais inerentes e que justificam que a Recorrente suporte o pagamento do respectivos impulsos processuais, uma vez que apenas o valor da causa aumenta a conta de custas para este montante, o que, a manter-se, resulta numa clara ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, assim como da tutela do direito de acesso à justiça; P) No caso concreto do princípio da proporcionalidade, este desdobra-se em três subprincípios, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n .º 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2001): princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); principio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos; Q) O valor da acção não deve ser um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, sendo necessário um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça ao processo judicial em apreço, considerada a sua efectiva complexidade, proibindo-se o seu excesso, por aplicação conjugada do artigo 2.º da CRP com o seu artigo 20.º.

R) Pelo que, estando em causa, na sua génese, uma taxa, deverá atender-se à sua natureza bilateral, como contrapartida devida pelo serviço público de justiça prestado; S) Acompanhando o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 28-03-2007, proferido no âmbito do processo n.º 946/2005, é necessário que "a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe"; T) Acresce a estes factores o facto de à ora Recorrente nem ter decorrido qualquer beneficio inerente ao elevado montante do valor da causa, as custas não deverão ser incomportáveis perante a capacidade contributiva do sujeito passivo; U) A adopção de uma conta de custas apoiada em normas legais, das quais resulte a...

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