Acórdão nº 07295/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ...

, não se conformando com a sentença de 7.10.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu do pedido a Fazenda (Recorrida) nos autos de embargos de terceiro por si deduzidos à penhora efectuada sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... , Pombal, efectuada na execução fiscal n.º 3888200601024108 que o Serviço de Finanças de Pombal move contra ... , dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A Fazenda pública apresentou contestação, onde alegou e no que importa aqui indagar que, em 26/08/2008 a aqui recorrente foi notificada do arresto no prédio em questão (artigo 9º).

2- Acontece que a aqui recorrente não foi notificada de quaisquer provas quanto ao alegado, nomeadamente do termo do arresto do imóvel, ora exarado na al. C) dos factos provados da douta Sentença.

3- Ora, sendo juntos aos autos pela Fazenda Pública o termo do arresto do imóvel e sendo este relevante para a decisão da causa, impunha-se a notificação à aqui recorrente, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do NCPC.

4- Tendo tal notificação sido omitida foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de armas.

5- Assim, salvo melhor opinião, entende-se que foi preterida uma formalidade legal: a da falta de notificação da junção do referido documento, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa -artigo 195.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil.

6- Sendo que, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil a anulação de um acto implica também a anulação daqueles que dele dependam absolutamente.

7- Pelo que, no caso presente terá de ser anulada a decisão recorrida que se mostra afectada pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.

DA INCONSTITUCIONALIDADE 8- O entendimento normativo adaptado pelo Tribunal dos artigos 115.º, n.º 3, do CPPT, conjugado com os artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1 do NCPC, no sentido que podem ser admitidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, viola o princípio constitucional da proibição da indefesa , associada à regra do contraditório, razão porque nenhuma decisão (mesmo interlocutória) pode/deve ser proferida pelo Juiz sem que, previamente, tenha sido permitido quanto à mesma e relativamente ao sujeito processual contra quem é ela dirigida, uma ampla e efectiva possibilidade de discussão ( de a discutir, de a contestar e de a valorar, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da CRP.

DO ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA 9- Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial – por um acto de aresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237°, no 1, do CPPT.

10- Na observância deste dispositivo a aqui recorrente apresentou embargos de terceiro à execução sob o Proc. n.º 3883200601024108 a decorrer no Serviço de Finanças de Pombal, e não sob o arresto que correu termos no 1° juízo do Tribunal Judicial de Pombal sob o no 655/07.5TAPBL.

11- Cumpre dizer, que o aresto ora chamado à colação correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal tendo sido incorporado no processo crime 1109/06.2TAPBL sob o apenso B, sendo que, por Sentença já há muito transitada em julgado, o arresto ficou sem efeito pelo não conhecimento do Tribunal do pedido de indemnização cível, conforme Acórdão já transitado em julgado que a final se requererá a sua junção.

12- Sem descurar que os embargos de terceiro sobre aquele acto teriam de ser deduzidos naquele processo, com outras partes, visto que a Fazenda Pública não figurava como parte do processo.

Ora, 13- Tendo o arresto ficado sem efeito e tendo a aqui recorrente tido conhecimento de acto de ofenda da posse, tem legitimidade no prazo de 30 dias para reagir contenciosamente através de embargos contra esse acto. E foi assim que procedeu.

14- Porquanto tal arresto nada pode influir nos embargos de terceiro apresentado nestes autos.

15- Pelo que, deverá o tribunal receber os embargos, conforme o douto despacho proferido a 12 de Novembro de 2012 pelo Tribunal à quo, que aqui se dá como integralmente reproduzido.

DO VALOR 16- A aqui recorrente indicou como valor da causa o valor da quantia exequenda.

Ora, 17- O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam" (art. 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil),"salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores".

18- Com efeito, como prescreve o n.º 1 do art. 296.º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve exprimir "a utilidade económica imediata do pedido".

19- Efectivamente, o objecto dos embargos de terceiro nenhuma relação tem com a quantia exequenda, mas sim com o valor dos bens penhorados abrangidos pelos embargos.

20- E, por isso, o valor da causa a atribuir aos embargos de terceiro há-de corresponder à soma do valor desses bens, e não ao valor da execução em causa, conforme a aqui recorrente indicou.

21- É este o critério que decorre dos n.ºs 1 e 4 do art. 302.º do Código de Processo Civil, e era também esse o critério expressamente previsto na al. l) do art. 6.º do Código das Custas Judiciais.

22- Pelo que, assim sendo deve o valor da causa corresponder ao valor do bem penhorado, que se computa em €85.720,00, conforme valor patrimonial atribuído pela Fazenda Pública.

Termos em que, e com mui douto suprimento de V.XAS, se requer: a) Nulidade da decisão recorrida que se mostra afectada pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, nos termos dos artigos 195º, n.º 1 e 2 do NCPC; Sem prescindir b) A revogação de douto despacho que concluiu pela caducidade do direito da acção e consequentemente a absolvição do pedido à Fazenda pública e à executada; c)...

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