Acórdão nº 07295/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ...
, não se conformando com a sentença de 7.10.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu do pedido a Fazenda (Recorrida) nos autos de embargos de terceiro por si deduzidos à penhora efectuada sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... , Pombal, efectuada na execução fiscal n.º 3888200601024108 que o Serviço de Finanças de Pombal move contra ... , dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A Fazenda pública apresentou contestação, onde alegou e no que importa aqui indagar que, em 26/08/2008 a aqui recorrente foi notificada do arresto no prédio em questão (artigo 9º).
2- Acontece que a aqui recorrente não foi notificada de quaisquer provas quanto ao alegado, nomeadamente do termo do arresto do imóvel, ora exarado na al. C) dos factos provados da douta Sentença.
3- Ora, sendo juntos aos autos pela Fazenda Pública o termo do arresto do imóvel e sendo este relevante para a decisão da causa, impunha-se a notificação à aqui recorrente, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do NCPC.
4- Tendo tal notificação sido omitida foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
5- Assim, salvo melhor opinião, entende-se que foi preterida uma formalidade legal: a da falta de notificação da junção do referido documento, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa -artigo 195.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil.
6- Sendo que, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil a anulação de um acto implica também a anulação daqueles que dele dependam absolutamente.
7- Pelo que, no caso presente terá de ser anulada a decisão recorrida que se mostra afectada pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
DA INCONSTITUCIONALIDADE 8- O entendimento normativo adaptado pelo Tribunal dos artigos 115.º, n.º 3, do CPPT, conjugado com os artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1 do NCPC, no sentido que podem ser admitidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, viola o princípio constitucional da proibição da indefesa , associada à regra do contraditório, razão porque nenhuma decisão (mesmo interlocutória) pode/deve ser proferida pelo Juiz sem que, previamente, tenha sido permitido quanto à mesma e relativamente ao sujeito processual contra quem é ela dirigida, uma ampla e efectiva possibilidade de discussão ( de a discutir, de a contestar e de a valorar, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da CRP.
DO ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA 9- Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial – por um acto de aresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237°, no 1, do CPPT.
10- Na observância deste dispositivo a aqui recorrente apresentou embargos de terceiro à execução sob o Proc. n.º 3883200601024108 a decorrer no Serviço de Finanças de Pombal, e não sob o arresto que correu termos no 1° juízo do Tribunal Judicial de Pombal sob o no 655/07.5TAPBL.
11- Cumpre dizer, que o aresto ora chamado à colação correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal tendo sido incorporado no processo crime 1109/06.2TAPBL sob o apenso B, sendo que, por Sentença já há muito transitada em julgado, o arresto ficou sem efeito pelo não conhecimento do Tribunal do pedido de indemnização cível, conforme Acórdão já transitado em julgado que a final se requererá a sua junção.
12- Sem descurar que os embargos de terceiro sobre aquele acto teriam de ser deduzidos naquele processo, com outras partes, visto que a Fazenda Pública não figurava como parte do processo.
Ora, 13- Tendo o arresto ficado sem efeito e tendo a aqui recorrente tido conhecimento de acto de ofenda da posse, tem legitimidade no prazo de 30 dias para reagir contenciosamente através de embargos contra esse acto. E foi assim que procedeu.
14- Porquanto tal arresto nada pode influir nos embargos de terceiro apresentado nestes autos.
15- Pelo que, deverá o tribunal receber os embargos, conforme o douto despacho proferido a 12 de Novembro de 2012 pelo Tribunal à quo, que aqui se dá como integralmente reproduzido.
DO VALOR 16- A aqui recorrente indicou como valor da causa o valor da quantia exequenda.
Ora, 17- O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam" (art. 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil),"salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores".
18- Com efeito, como prescreve o n.º 1 do art. 296.º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve exprimir "a utilidade económica imediata do pedido".
19- Efectivamente, o objecto dos embargos de terceiro nenhuma relação tem com a quantia exequenda, mas sim com o valor dos bens penhorados abrangidos pelos embargos.
20- E, por isso, o valor da causa a atribuir aos embargos de terceiro há-de corresponder à soma do valor desses bens, e não ao valor da execução em causa, conforme a aqui recorrente indicou.
21- É este o critério que decorre dos n.ºs 1 e 4 do art. 302.º do Código de Processo Civil, e era também esse o critério expressamente previsto na al. l) do art. 6.º do Código das Custas Judiciais.
22- Pelo que, assim sendo deve o valor da causa corresponder ao valor do bem penhorado, que se computa em €85.720,00, conforme valor patrimonial atribuído pela Fazenda Pública.
Termos em que, e com mui douto suprimento de V.XAS, se requer: a) Nulidade da decisão recorrida que se mostra afectada pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, nos termos dos artigos 195º, n.º 1 e 2 do NCPC; Sem prescindir b) A revogação de douto despacho que concluiu pela caducidade do direito da acção e consequentemente a absolvição do pedido à Fazenda pública e à executada; c)...
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