Acórdão nº 07308/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão exarado a fls.337 e seg. dos presentes autos, através de petição junta a fls.357 do processo, veio requerer a rectificação de erro material constante da citada peça processual, alegando, em síntese: 1-Que foi o recorrente notificado do acórdão, o qual julgou improcedente o recurso por si interposto; 2-Que na fundamentação o Tribunal refere que o recorrente se deslocou pessoalmente, no dia 16/4/2012, ao 1º. Serviço de Finanças de Lisboa; 3-Que nenhum dos factos descritos nos presentes autos ocorreram no 1º. Serviço de Finanças de Lisboa, antes se tendo verificado no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa; 4-Pelo que o acórdão notificado ao recorrente encerra erro material que carece de rectificação, o que se requer.

XNotificada para se pronunciar sobre o requerimento de rectificação de erro material (cfr.fls.361 dos autos), a Fazenda Pública nada disse.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição do requerimento em causa (cfr.fls.363 dos autos).

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO erro de escrita, modalidade de erro na declaração, encontra o seu regime jurídico definido no artº.249, do C.Civil. Segundo a doutrina e jurisprudência, o erro de escrita, somente quando ostensivamente revelado no contexto da declaração, ou das circunstâncias que a acompanham, dará lugar à simples rectificação nos termos do citado preceito. Encontramo-nos perante divergência não intencional entre a vontade real e a declarada, divergência esta baseada em qualquer circunstância acidental e alheia à vontade do declarante. Tal erro deve ser, conforme referido, cognoscível ou ostensivo, no sentido de ser apreensível do próprio contexto da declaração, para que o regime do mesmo seja o consagrado no mencionado artº.249, do C.Civil (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1982, pág.233; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág.398 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.494 e seg.; ac.R.Évora, 18/6/91, B.M.J.432, pág.449).

Por outro lado, no plano do direito processual, dispõe o artº.614, nº.1, do...

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