Acórdão nº 00163/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
CAPD..., com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE AVEIRO, em 31.12.2013, que julgou improcedente a acção administrativa urgente por si interposta contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública, em que peticionava a condenação deste a “– Pagar ao Autor o suplemento de turno desde Março de 2010, inclusive, até à data da alta clínica, isto é, 25.10.2010, período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço num total de 1.135,20 €; – Pagar ao Autor o suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data (da entrada da nova PI) num total de 3.973,20€; – Retomar o pagamento mensal do suplemento de turno no valor em vigor em cada momento.”.
Para tanto alega em conclusão: 1 - À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de S. JM... e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.
2 - De acordo com o disposto no art.º 15.º e no art.º 19.º, n.º1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço.
3 - Ao negar ao recorrente tal direito, a sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 15º e 19º do DL 503/99.
4 - Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro – 01.01.2010 - o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de Oficial de Serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não pode integrar a escala de Oficial de Serviço, pelo que não recebe o suplemento de piquete.
5 - Não fora o acidente, e em situação normal, o recorrente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de Oficial de Serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete.
6 - Estamos perante uma situação de um acidente qualificado como ocorrido em serviço, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados no art.º 23.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço.
7 - Aliás, a recorrida sempre subscreveu este entendimento: Parecer emitido pelo Técnico Superior da Direção Nacional, JAPC..., em 05.03.2010, número 1985/DAARH/2010 - Doc. 2 - “A continuidade na percepção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia o suplemento de turno, deverá manter esse abono, ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho.” – sublinhado nosso – vide alínea M) dos factos assentes – e que foi notificado ao ora recorrente com a proposta de indeferimento do requerimento do suplemento de piquete.
8 - Acresce que no processo que correu termos sob o nº 513/11.9 BELRA, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a recorrida foi condenada a pagar o subsídio de turno muito para além da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro, a pessoa que, antes do acidente em serviço, exercia as mesmas funções que o ora recorrente, por ser esse o suplemento que auferia à data do acidente, tendo-se conformado com tal decisão, cfr. cópia da sentença junta aos presentes autos em 19.09.2013.
*O recorrido não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
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O Autor é Subcomissário da PSP com a matrícula M/..., a comandar a Esquadra de Trânsito da Divisão Policial de E....
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Em 28.07.2008, o Autor foi vítima de acidente, qualificado como ocorrido em serviço por despacho do Director Nacional da PSP de 05.02.2010.
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Por via do acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente para o Autor, com desvalorização de 72,8% e consequente redução na sua capacidade de ganho.
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Por despacho de 16 de Dezembro de 2011, da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 3, do artigo 5.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 34.º, do DECRETO-LEI n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio a ser fixada ao Autor, uma pensão anual vitalícia de € 13.786,80, a que corresponde uma pensão mensal de € 984,77 (€ 13.786,80/14), bem como, atendendo à elevada incapacidade permanente, subsídio no valor de € 3.559,13 – cfr. doc. n.º 2 junto com a Contestação.
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Por via do acidente o Autor entrou na situação de baixa médica até 25.10.2010, data em que a Junta Superior de Saúde da PSP lhe concedeu 365 dias de serviços moderados internos.
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Em virtude da alta com serviços moderados internos, o Autor passou a exercer as actuais funções referidas na alínea A) supra.
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À data do acidente em serviço (28.07.2008) o Autor exercia as funções de comandante da esquadra de S. JM... e integrava a escala de Oficial de Serviço.
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Recebendo, para além da remuneração base, os inerentes suplementos com carácter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.
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Até Fevereiro de 2010, o Autor recebeu o suplemento de turno.
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Desde Março de 2010 até à alta clínica (25.10.2010) o Autor não recebeu o suplemento de turno – Cfr. Doc. 1 anexo à PI.
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Quando o Autor retomou o serviço, em 26.10.2010, com novas funções, continuou a não lhe ser abonado o dito suplemento.
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Em 01.01.2010 encontrava-se em vigor o DECRETO-LEI 299/09, de 14 de Outubro (que aprovou o novo Estatuto do Pessoal da PSP) instituindo, entre o demais, o pagamento do suplemento de piquete para os Oficiais que exercessem as funções de Oficial de serviço.
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Através de ofício de 04.02.2010, o Comandante da Unidade Especial de Polícia solicitou pedido de esclarecimento sobre a atribuição do suplemento de turno e de piquete à luz do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro tendo sido emitido Parecer n.º 1985/DAARH/2010 por Técnico Superior da Direcção Nacional, que, no seu n.º 4, conclui o seguinte: “A continuidade na percepção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia suplemento de turno, deverá manter esse abono ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho.”.
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O Parecer dos Assuntos Jurídicos n.º 171/07-PJ, de 27 de Fevereiro já se havia pronunciado em sentido semelhante – cfr. fls. 38 e ss do PA.
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No Parecer n.º 1985/DAARH/2010 foi exarado despacho no sentido de que o suplemento de piquete tinha carácter excepcional e por exercício efectivo de serviço, e no mais no sentido de “Concordo” – cfr. Doc. 2 anexo à PI.
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Em 21.01.2011, o Autor requereu o suplemento de piquete – cfr. fls. 33 e ss do PA.
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Na sequência, foi elaborada Informação/Proposta de indeferimento, com o argumento expresso no ponto 2) de que “… a utilidade da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 Novembro, é claramente a de assegurar o prolongamento do direito à remuneração dos suplementos de carácter permanente, designadamente do suplemento de turno, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente em serviço, não contemplando o suplemento de piquete que tem carácter excepcional.” – cfr. fls. 33 e ss do PA.
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Na referida informação foi exarado despacho de “Concordo”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – cfr. fls. 33 e ss do PA.
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O Autor exerceu audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, tendo em 29.11.2011 o Autor sido notificado da Decisão de indeferimento do requerido suplemento de piquete – cfr. fls. 33 e ss do PA.
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Em 28.02.2013, o Autor solicitou o pagamento do suplemento de turno durante o período de baixa médica (de 28.07.2008 a 25.10.2010), nele referindo expressamente conformar-se com o indeferimento do requerido suplemento de piquete, pelo argumento da sua excepcionalidade – cfr. fls. 18 e ss do PA.
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Na sequência, foi elaborada Informação/Proposta de indeferimento, n.º 9642/DARH/2012 com o fundamento de que o Autor tinha direito ao suplemento de turno apenas até 31.12.2009, por em 01.01.2010 ter entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 299/09, de 14 de Outubro que instituiu o suplemento de piquete para as funções exercidas pelo Autor antes do acidente em serviço (as de Oficial/Chefe de Serviço), sendo este último suplemento de carácter excepcional – cfr. fls. 14 e ss do PA.
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Na referida informação foi exarado despacho de “Concordo”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do CPA – cfr. fls. 14 e ss do PA.
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O Autor exerceu audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, tendo em 29.11.2011 o Autor sido notificado da Decisão de indeferimento do requerido suplemento de piquete – cfr. fls. 9 e ss do PA.
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Por despacho do Director Nacional-Adjunto de 08.11.2012, exarada na informação n.º 13716/DARH/2012 foi negado ao Autor o requerido suplemento de turno com o argumento já informado de que o Autor tinha direito ao referido suplemento de...
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