Acórdão nº 00163/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CAPD..., com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE AVEIRO, em 31.12.2013, que julgou improcedente a acção administrativa urgente por si interposta contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública, em que peticionava a condenação deste a “– Pagar ao Autor o suplemento de turno desde Março de 2010, inclusive, até à data da alta clínica, isto é, 25.10.2010, período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço num total de 1.135,20 €; – Pagar ao Autor o suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data (da entrada da nova PI) num total de 3.973,20€; – Retomar o pagamento mensal do suplemento de turno no valor em vigor em cada momento.”.

Para tanto alega em conclusão: 1 - À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de S. JM... e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.

2 - De acordo com o disposto no art.º 15.º e no art.º 19.º, n.º1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço.

3 - Ao negar ao recorrente tal direito, a sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 15º e 19º do DL 503/99.

4 - Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro – 01.01.2010 - o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de Oficial de Serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não pode integrar a escala de Oficial de Serviço, pelo que não recebe o suplemento de piquete.

5 - Não fora o acidente, e em situação normal, o recorrente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de Oficial de Serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete.

6 - Estamos perante uma situação de um acidente qualificado como ocorrido em serviço, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados no art.º 23.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço.

7 - Aliás, a recorrida sempre subscreveu este entendimento: Parecer emitido pelo Técnico Superior da Direção Nacional, JAPC..., em 05.03.2010, número 1985/DAARH/2010 - Doc. 2 - “A continuidade na percepção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia o suplemento de turno, deverá manter esse abono, ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho.” – sublinhado nosso – vide alínea M) dos factos assentes – e que foi notificado ao ora recorrente com a proposta de indeferimento do requerimento do suplemento de piquete.

8 - Acresce que no processo que correu termos sob o nº 513/11.9 BELRA, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a recorrida foi condenada a pagar o subsídio de turno muito para além da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro, a pessoa que, antes do acidente em serviço, exercia as mesmas funções que o ora recorrente, por ser esse o suplemento que auferia à data do acidente, tendo-se conformado com tal decisão, cfr. cópia da sentença junta aos presentes autos em 19.09.2013.

*O recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):

  1. O Autor é Subcomissário da PSP com a matrícula M/..., a comandar a Esquadra de Trânsito da Divisão Policial de E....

  2. Em 28.07.2008, o Autor foi vítima de acidente, qualificado como ocorrido em serviço por despacho do Director Nacional da PSP de 05.02.2010.

  3. Por via do acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente para o Autor, com desvalorização de 72,8% e consequente redução na sua capacidade de ganho.

  4. Por despacho de 16 de Dezembro de 2011, da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 3, do artigo 5.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 34.º, do DECRETO-LEI n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio a ser fixada ao Autor, uma pensão anual vitalícia de € 13.786,80, a que corresponde uma pensão mensal de € 984,77 (€ 13.786,80/14), bem como, atendendo à elevada incapacidade permanente, subsídio no valor de € 3.559,13 – cfr. doc. n.º 2 junto com a Contestação.

  5. Por via do acidente o Autor entrou na situação de baixa médica até 25.10.2010, data em que a Junta Superior de Saúde da PSP lhe concedeu 365 dias de serviços moderados internos.

  6. Em virtude da alta com serviços moderados internos, o Autor passou a exercer as actuais funções referidas na alínea A) supra.

  7. À data do acidente em serviço (28.07.2008) o Autor exercia as funções de comandante da esquadra de S. JM... e integrava a escala de Oficial de Serviço.

  8. Recebendo, para além da remuneração base, os inerentes suplementos com carácter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.

  9. Até Fevereiro de 2010, o Autor recebeu o suplemento de turno.

  10. Desde Março de 2010 até à alta clínica (25.10.2010) o Autor não recebeu o suplemento de turno – Cfr. Doc. 1 anexo à PI.

  11. Quando o Autor retomou o serviço, em 26.10.2010, com novas funções, continuou a não lhe ser abonado o dito suplemento.

  12. Em 01.01.2010 encontrava-se em vigor o DECRETO-LEI 299/09, de 14 de Outubro (que aprovou o novo Estatuto do Pessoal da PSP) instituindo, entre o demais, o pagamento do suplemento de piquete para os Oficiais que exercessem as funções de Oficial de serviço.

  13. Através de ofício de 04.02.2010, o Comandante da Unidade Especial de Polícia solicitou pedido de esclarecimento sobre a atribuição do suplemento de turno e de piquete à luz do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro tendo sido emitido Parecer n.º 1985/DAARH/2010 por Técnico Superior da Direcção Nacional, que, no seu n.º 4, conclui o seguinte: “A continuidade na percepção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia suplemento de turno, deverá manter esse abono ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho.”.

  14. O Parecer dos Assuntos Jurídicos n.º 171/07-PJ, de 27 de Fevereiro já se havia pronunciado em sentido semelhante – cfr. fls. 38 e ss do PA.

  15. No Parecer n.º 1985/DAARH/2010 foi exarado despacho no sentido de que o suplemento de piquete tinha carácter excepcional e por exercício efectivo de serviço, e no mais no sentido de “Concordo” – cfr. Doc. 2 anexo à PI.

  16. Em 21.01.2011, o Autor requereu o suplemento de piquete – cfr. fls. 33 e ss do PA.

  17. Na sequência, foi elaborada Informação/Proposta de indeferimento, com o argumento expresso no ponto 2) de que “… a utilidade da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 Novembro, é claramente a de assegurar o prolongamento do direito à remuneração dos suplementos de carácter permanente, designadamente do suplemento de turno, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente em serviço, não contemplando o suplemento de piquete que tem carácter excepcional.” – cfr. fls. 33 e ss do PA.

  18. Na referida informação foi exarado despacho de “Concordo”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – cfr. fls. 33 e ss do PA.

  19. O Autor exerceu audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, tendo em 29.11.2011 o Autor sido notificado da Decisão de indeferimento do requerido suplemento de piquete – cfr. fls. 33 e ss do PA.

  20. Em 28.02.2013, o Autor solicitou o pagamento do suplemento de turno durante o período de baixa médica (de 28.07.2008 a 25.10.2010), nele referindo expressamente conformar-se com o indeferimento do requerido suplemento de piquete, pelo argumento da sua excepcionalidade – cfr. fls. 18 e ss do PA.

  21. Na sequência, foi elaborada Informação/Proposta de indeferimento, n.º 9642/DARH/2012 com o fundamento de que o Autor tinha direito ao suplemento de turno apenas até 31.12.2009, por em 01.01.2010 ter entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 299/09, de 14 de Outubro que instituiu o suplemento de piquete para as funções exercidas pelo Autor antes do acidente em serviço (as de Oficial/Chefe de Serviço), sendo este último suplemento de carácter excepcional – cfr. fls. 14 e ss do PA.

  22. Na referida informação foi exarado despacho de “Concordo”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do CPA – cfr. fls. 14 e ss do PA.

  23. O Autor exerceu audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, tendo em 29.11.2011 o Autor sido notificado da Decisão de indeferimento do requerido suplemento de piquete – cfr. fls. 9 e ss do PA.

  24. Por despacho do Director Nacional-Adjunto de 08.11.2012, exarada na informação n.º 13716/DARH/2012 foi negado ao Autor o requerido suplemento de turno com o argumento já informado de que o Autor tinha direito ao referido suplemento de...

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