Acórdão nº 11013/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tribunal Central Administrativo Sul 6 Recorrente: Município de Pinhel e outra Recorrido: Presidência do Conselho de Ministros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e rejeitou liminarmente a PI.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal a quo rejeitou liminarmente a petição inicial dos ora Recorrentes por entender estar verificada "a excepção dilatória da falta de interesse processual, ... " e que seria de rejeitar liminarmente a petição inicial dos mesmos.

  2. O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo e inominado que pode ser encarado como condição de acção "(Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil pag 82) visando «evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais (M Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativas, pag. 5) e que é «aterido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio processual escolhido pelo autor (Teixeira de Sousa, ob. cit; pag. 9].

  3. Resulta clara a legitimidade dos ora Recorrentes e a necessidade que têm em pôr em crise a Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto e, que, poderá pôr em causa a manutenção da existência da 2ª A, pelo que demonstrado fica o seu interesse em agir.

  4. Resulta, ainda, do art 51 º, n.º1 do CPTA que os atas para serem impugnados basta que tenham eficácia externa, pois refere que "einds que inseridos num procedimento administrativo, são Impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos", como é o caso concreto da Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto, sendo que os atas externos são aqueles que determinem, ou que sejam capazes de determinar a produção de efeitos externos independentemente da respetiva eficácia.

  5. Além de que o artº 54º do CPTA admite a impugnação de atas que não tenham começado a produzir efeitos - Cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa - Loções - 4ª edição, Almedina Pag.196.

  6. Dúvidas não restam que existe, efetivamente, por parte dos ora Recorrentes interesse legítimo processual, e por conseguinte, interesse em agir.

  7. O Douto Despacho, ora recorrido, infringe o disposto nos arts. 39º, 51º/1 e 54º todos do CPTA, pelo que, deve com a devida vénia, ser revogado. ».

    O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « ».

    O DMMP não apresentou a pronúncia.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

    O Direito Alegam os Recorrentes que a decisão sindicada está errada porque têm legitimidade para interpor a presente acção e necessidade de a interpor, face ao definido na Lei n.º 50/2012, de 31.08, aos requisitos legais obrigatórios para efeitos de dissolução ali previstos e ao «espectro» da sua dissolução. Mais consideram os Recorrentes, que o 2º A. não deve integrar o âmbito de aplicação daquela lei.

    Diga-se, desde já, que a decisão recorrida deve manter-se por estar correcta.

    Na fundamentação da decisão é indicado o seguinte: «Os autores invocam que se encontram confrontados com um espectro de dissolução da 2.a autora [cf. artigo 37.º0 da petição inicial supra transcrito no ponto 1) dos factos provados], que a Lei n.º 50/2012, de 31/8, ainda que de duvidosa...

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