Acórdão nº 10460/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO · HUMBERTO …………………… intentou Processo de execução do acórdão anulatório de 24-2-2011, P. nº 13024/04, deste TCAS (1), contra · MINISTÉRIO DA ECONOMIA, · TURISMO DE PORTUGAL, IP, este chamado por despacho do TAC de Mirandela (onde este processo, incorrectamente, se iniciou).

Pediu o seguinte: 1. Condenação da Entidade Requerida no pagamento das quantias pecuniárias devidas, por forma a se proceder à reconstituição da situação actual hipotética ou indemnização equivalente e aos juros de mora calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até integral e efectivo pagamento.

  1. Condenação da Entidade Requerida num pagamento de indemnização por danos morais, em valor não inferior a 5.000E (cinco mil euros) e ser fixado um prazo não superior a 30 dias para cumprimento das obrigações antes referidas, bem como a fixação de sanção pecuniária compulsória a partir do termo concedido para cumprimento da execução se a mesma não for promovida nesse prazo.

    * O Executado MINISTÉRIO contestou, invocando, em síntese: 1. A sua ilegitimidade passiva, em consequência dos DL 208/2006 e 141/2007, e do artigo 174º/3 do CPTA.

  2. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul procedeu à anulação do referido ato administrativo com fundamento na verificação de um vício de forma, por força da preterição indevida da audiência prévia do interessado, pelo que a execução da sentença satisfaz-se com a prolação de um novo ato, que se apresente expurgado do vício que motivou a sua anulação.

    * Citado, o chamado como Executado TURISMO DE PORTUGAL, IP, contestou, invocando, em síntese: Encontra-se plenamente executado o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 24 de Fevereiro de 2011, que se encontra na origem dos presentes autos, os quais devem assim ser extintos, por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente por se encontrar integralmente satisfeita a pretensão do Exequente.

    * O EXEQUENTE replicou.

    * Entretanto, o EXEQUENTE requereu a Declaração de Invalidade do Acto Administrativo entretanto praticado e Constante da Deliberação n.° 2-9/2013, de 8 de Março de 2013, emitida pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., na pessoa do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Jogos e do Director do Departamento de Controlo e Actividade do Jogo, notificada ao Exequente por intermédio de Oficio com a referência SAI/2013/6512 [DJU/MOG], datado de 04 de Abril de 2013, deliberação essa que "indefere a pretensão formulada no (...) requerimento para reconstituição da carreira, dirigido a S. Excelência o Ministro da Economia, em 17 de Julho de 2003”.

    Com este acto, o executado pretendeu dar execução ao julgado anulatório.

    O executado TURISMO DE PORTUGAL respondeu: 1. O meio processual utilizado pelo Exequente para reagir contra o ato administrativo consubstanciado na Deliberação n.2 2-9/2013/0, não se afigura minimamente adequado à pretensão formulada.

  3. Não assiste qualquer razão ao ora Exequente, que pretende, por via dos presentes autos de execução de sentença, beneficiar de um direito que, manifestamente, não lhe foi reconhecido por via do Acórdão cuia execução requer.

    * Cumpre decidir (artigos 177º/5 e 179º do CPTA).

    * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1. O acórdão aqui exequendo (Processo n.° 13024/04 deste TCAS), datado de 24-2-2011, decidiu anular o acto administrativo da autoria do Exm° Sr. Secretário de Estado do Turismo, datado de 05.11.2003, pelo...

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