Acórdão nº 10161/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

João ………………., Luís ……………., Domingos ………….., José ……………., António ……………., António ………………, Manuel …………., José Manuel …………….., José ……………….., Mário ………………., Rui ……………., Amadeu …………., António …………….. 2005, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os A. A., tal como a douta sentença reconheceu, não questionam o acto administrativo que lhes reconhece o direito à pensão de reforma e que resultou do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes, publicado no DR II série, n.° 126, de 29/05/2004.

  1. A Ré efectuou o cálculo das pensões dos A.A. ao abrigo do disposto no artigo 51° n.° 3 do Estatuto da Aposentação quando o deveria ter realizado por aplicação da regra geral resultante dos artigos 43° e 47° do citado Estatuto.

  2. Na verdade tendo sido admitidos ao serviço dos CTT, em datas anteriores a 19 de Maio de 1992, por força do n.° 2 do art.° 9° do Dec-Lei 87/92, aos A.A. só lhes pode ser aplicável o Estatuto da Aposentação em matéria de pensão de aposentação com o estatuto de direito público privativo, não podendo legalmente ser considerados subscritores da CGA sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho para cálculo das suas pensões de reforma (V. citado art.° 51° n.° 3 do Estatuto de Aposentação).

  3. A CGA não tem qualquer liberdade de apreciação na aplicação das normas do Estatuto de Aposentação no que concerne ao cálculo das pensões de reforma.

  4. Não está ao alcance da CGA optar em aplicar aos seus subscritores, para efeito de cálculo das pensões, as normas do citado art.° 51° n.° 3 ou dos artigos 43° e 47° do Estatuto de Aposentação.

  5. A violação da lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrariam normas jurídicas com as quais se deveria conformar."(In Manual de Direito Administrativo - 10a edição Prof. Marcelo Caetano - Coimbra Editores - pág. 435 e segs.

  6. Os poderes da Direcção da CGA no cálculo das pensões de reforma são no exercício de poderes vinculados, pelo que, sendo ilegais são nulos.

  7. Tal como foi mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido nestes autos, relativo à apreciação da caducidade do direito de acção, "estamos no domínio das chamadas acções de prestação" as quais visam "pedir a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorram directamente de normas administrativas e não motivam a prática de acto administrativo no sentido de definição autoritária, primária e unilateral, do direito do caso concreto".

  8. O cálculo e pagamento das pensões de reforma decorre de normas jurídico-administrativas e não envolve a emissão de uma acto administrativo.

  9. Assim, contrariamente ao entendimento perfilhado pela douta sentença ora sob recurso, no caso "sub-judice" o dever de prestar da CGA não envolve a prática de qualquer acto administrativo, decorrendo directamente de normas administrativas, pelo que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser revogada a douta sentença e, em conformidade, ser a acção julgada procedente.

    * A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: 1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e fiscais.

  10. Nos casos dos recorrentes não há qualquer litígio com a CGA.

  11. Foram proferidos, em cada um deles, atos administrativos que, reconhecendo o direito à aposentação, procederam ao cálculo da respetiva pensão nos termos do n° l do artigo 53° do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo n° l do artigo 1° da referida Lei 1/2004.

  12. Ora, por parte dos ora recorrentes houve uma aceitação livre dos referidos atos administrativos já que os nunca apresentaram qualquer reclamação junto da Caixa Geral de Aposentações.

  13. Por conseguinte, os recorrentes nunca impugnaram estes atos administrativos, graciosa ou contenciosamente, sendo, no entanto certo que, por decurso do tempo tais atos se encontram consolidados no ordenamento jurídico.

  14. Uma pronúncia jurisdicional sobre questões que integram o leque de competências da CGA, mas que não lhe foram colocadas pelos interessados e, consequentemente, ainda não conhecidas e decididas, e que por esta instituição devem ser decididas seria violadora do princípio da separação de poderes e do n° 3 do artigo 212° da CRP".

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A Os Autores foram admitidos ao serviço dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e foram aposentados nas seguintes datas, respectivamente: a. João ………………: 11-06-1985; despacho de 31 de Maio de 2006; b. Luís ……………….: 14-07-1969; despacho de 30 de Dezembro de 2006; c. Domingos ……………….

    31-05-1982; despacho de 31 de Maio de 2006; d. José …………………: 22-09-1982;despacho de30 de Dezembro de 2005; e. António ………….: 30-08-1975; despacho de 24 de Fevereiro de 2005; f. António …………….: 04-05-1981; despacho de 23 de Março de 2006; g. Manuel ……………..: 26-06-1972; despacho de 27 de Junho de 2005; h. José Manuel …………….:13-07-1973;despacho de 29 de Julho de 2005; i. José …………….

    : 08-11-1971; despacho de 25 de Outubro de 2005; j. Mário ……………; 13-01-1981; despacho de 29 de Dezembro de 2005; k. Rui …………..: 01-08-1972; despacho de 26 de Dezembro de 2005; l. Amadeu ………….: 10-10-1970; despacho de 22 de Setembro de 2005; m. António …………: 31-05-1982; despacho de 5 de Dezembro de 2005.

    n. Estes despachos foram proferidos pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n° 126, de 29 de Maio de 2004 (...); B Desde a sua admissão ao serviço, os Autores trabalham ao serviço dos CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal; C E desde as datas de admissão suprareferidas são subscritores da Caixa Geral de Aposentações; D A partir de 1982, por cisão da empresa CTT, os Autores passaram a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Telecom Portugal, S.A., empresa para a qual se transmitiram todos os direitos e obrigações; E Os Autores passaram a prestar a sua actividade para a Portugal Telecom, SÁ, na sequência da fusão da Telecom Portugal, S. A. com outras empresas na empresa Portugal Telecom, S. A.; F Em resultado de reestruturação empresarial foi constituída a PT Comunicações, SÁ, e os Autores mantiveram-se ao serviço da PT Comunicações, SÁ.

    DO DIREITO No primeiro acórdão proferido nestes autos, a fls.131/135, o objecto da causa teve o seguinte enquadramento: “(..) Cabe referir que na circunstância dos autos o direito ao pagamento das pensões, prestações a cuja realização a CGA se encontra obrigada, já se constituiu na esfera jurídica dos ora Recorrentes por acto administrativo de conteúdo favorável, centrando-se o litígio sobre o enquadramento jurídico devido ao cálculo das pensões, enquadramento esse que os ora Recorrentes discutem considerando que lhes é aplicável o regime dos artºs 43º e 47º do EA e não o artº 51º nº 3 do citado Estatuto.

  15. acções de prestação; acção administrativa comum, artº 37º nº 2 e) CPTA; Ou seja, estamos no domínio das chamadas acções de prestação, forma processual adequada a pedir a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorram directamente de normas administrativas e não envolvam a prática de acto administrativo no sentido de definição autoritária, primária e unilateral, do direito do caso concreto.

    O que significa que a acção interposta se integra no quadro da acção administrativa comum de condenação da Administração num dever de pagamento de uma quantia, no caso de um valor concreto de pensão, de acordo com a previsão do artº 37º nº 2 e) CPTA.

    Como nos diz a doutrina especializada, a acção administrativa comum é o meio adjectivo próprio para realizar o interesse dirigido à realização de prestações de pagamento de quantias, entrega de coisas ou prestação de factos, nos dois tipos de circunstâncias que o artº 37º nº 2 e) expressamente refere, a saber, (i) em que não estejam dependentes da prática de um acto administrativo, como é o caso “(..) do direito do trabalhador ao pagamento do seu vencimento mensal, no âmbito da relação jurídica de emprego, que corresponde a um verdadeiro direito de crédito, cuja constituição, mês a mês, na sua esfera jurídica, não depende da emissão, mês a mês, de um acto administrativo mediante o qual a entidade patronal decida atribuir-lhe esse direito. (..) (ii) ou, uma vez “(..) o acto administrativo já praticado e, portanto, o direito já constituído por acto jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo. Pense-se desde logo no exemplo do direito ao pagamento de uma pensão que já foi constituído na esfera do interessado por acto administrativo de conteúdo favorável, mas que não tem sido satisfeito através do correspondente pagamento.

    Aqui reside a pedra de toque da delimitação do campo de intervenção da forma da acção administrativa comum perante a acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo.

    Com efeito em qualquer dos casos a que o preceito se refere, não esta em causa a prática de actos administrativos, mas a realização de simples actuações ou actos reais, para utilizar a terminologia alemã, isto é, a realização de prestações a que a Administração se encontra obrigada, sem dispor do poder de as recusar através de uma pronúncia susceptível de ser qualificada como um acto administrativo de indeferimento...

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