Acórdão nº 08700/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30/12/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 89 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 - Os Associados do Autor requereram a sua reforma em 2003, mas só a obtiveram no decurso de 2007.

2 - O montante da pensão que lhe foi atribuída reportou-se ao montante que auferiam no ano de 2003, altura em que requereram a sua reforma.

3 - Contudo, desde 2003 a 2007, continuaram a exercer as suas funções e a efectuar os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

4 - Após lhes ter sido concedida a reforma, foram obrigados a continuar a realizar descontos, em virtude de em 2003, ainda não terem o tempo de serviço suficiente para poderem usufruir da reforma na sua totalidade.

5 - Ou seja, os montantes que liquidaram durante o período de 4 anos em que aguardaram que a reforma lhe fosse concedida, não contou para efeito de reforma, nem lhe foram devolvidos.

6 - De acordo com o Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, “(…) consideram-se (…), no cálculo da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota”.

7 - Refere também o art. 24° do mesmo diploma no nº 1 que “É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de subscrição.” 8 - Todavia, a sentença não teve em conta esta situação e não considerou que a Caixa Geral de Aposentações obteve um enriquecimento sem causa, opinião com a qual não podemos concordar.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

* A ora recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 104 e segs.): “A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida, na medida em que considerou inidóneo o meio processual utilizado pela autora, por um lado, por outro, por os descontos devidamente efectuados não serem passíveis de restituição, ainda que não influam no cálculo da pensão.

B) Assim, por a Acção administrativa comum, ora proposta, não poder ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, não se poderá deixar de concluir que a douta Sentença recorrida terá feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que, não sendo censurável, deve o presente recurso jurisdicional improceder.

C) No que respeita à devolução dos descontos efectuados no período decorrido entre o 30 de Dezembro de 2003, data definida pelo Tribunal como acto determinante, e a data em que ocorreram os respectivos despachos de aposentação, apesar de, legalmente não poderem ser considerados na base de cálculo da pensão, por terem sido devidamente efectuados nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 24.º do Estatuto de Aposentação, uma vez que ao exercício de funções públicas corresponde necessariamente o desconto mensal da respectiva quota, não podem ser restituídos.

D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a douta sentença posta em causa, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e a sentença recorrida seja confirmada.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à decisão de não contar para efeitos de reforma, nem serem devolvidos, os montantes que os interessados pagaram durante o período de quatro anos.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a fundamentação de facto, dada pelo Tribunal a quo: “a) No ano de 2003, os associados do autor António …………………, José …………….., António …………… e Américo ………… requereram à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação antecipada [documentos de fls. 1 a 8 do PA relativo a António …………….., documento de fls. 1 a 10 do PA relativo a José …………., documento de fls. 1 a 3 do PA relativo a António …………, documento de fls. 1 e 2 do PA relativo a Américo ………………..].

b) Os associados do autor António ……………., José …………………., António ………….. e Américo ………………. intentaram acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação à prática de acto que decretasse a sua aposentação ao abrigo do regime constante do Decreto-lei nº 116/85, de 19 de Abril [documento de fls. 83 a 108 do PA relativo a António ……………….].

c) No âmbito do Processo nº 524/04.4BECBR, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, 2° Juízo, foi proferida sentença que condenou a Caixa Geral de Aposentações a aceitar e apreciar os pedidos de aposentação antecipada dos funcionários identificados em b), considerando que o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço se encontrava preenchido e que reuniam os 36 anos de serviço efectivo à data de 30 de Dezembro de 2003 [documento de fls. 83 a 108 do PA relativo a António …………………….].

d) A sentença referida em c) foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/09/2006 [documento de fls. 155 a 166 do PA relativo a António ……………..].

e) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 16/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor António ………………, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 180 e 181 do PA relativo a António …………………..].

f) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em e) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 1.647.83, relativa ao período compreendido entre 01/04/1966 e 12/12/1968 [documento de fls. 180 e 181 do PA relativo a António ……………………].

g) Por ofício de 16/10/2006, o associado do autor António ……………….. foi notificado do despacho identificado em e).

h) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 30/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor José ………………, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 31 e 32 do PA relativo a José ..........................].

i) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em h) tinha uma “divida de aposentação” no valor de € 633.60, relativa ao período compreendido entre 18/01/1967 a 20/10/1967 e 28/01/1974 a 01/12/1975, e uma “dívida de sobrevivência” no valor de € 244.97 [documento de fls. 31 e 32 do PA relativo a José ..........................].

j) Por ofício de 30/10/2006, o associado do autor José .......................... foi notificado do despacho identificado em h) [documento de fls. 33 e 34 do PA relativo a José ..........................].

k) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor António ..........., tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 9 a 14 do PA relativo a António ...........].

l) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em k) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 819.68, relativa ao período compreendido entre 18/09/1967 e 28/02/1969 e uma “divida de sobrevivência” no valor de € 295.09, relativa ao período compreendido entre 18/09/1967 a 28/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1971 e 01/05/1971 a 11/08/1974 [documento de fls. 9 a 14 do PA relativo a António ...........].

m) Por ofício de 10/10/2006, o associado do autor António ........... foi notificado do despacho referido em k) [documento de fls. 20 e 21 do PA relativo a António ...........].

n) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 22/02/2007, foi determinada a aposentação do associado do autor Américo ........................, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 29 a 36 do PA relativo a Américo ........................].

o) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do...

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