Acórdão nº 07535/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.57 a 63 do presente processo, através da qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº.3140-2005/102662.3 e aps., visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., no montante total de € 6.192,19 e a tramitar no 2º. Serviço de Finanças de Amadora.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.80 a 86 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Encontra-se documentado nos autos que o crédito exequendo (que nos termos do artº.240 nº.2 do Código de Procedimento e Processo Tributário não carece de ser reclamado) de IMI dos anos de 2006 e 2007 respeita ao imóvel penhorado, o que deveria ser levado ao probatório; 2-Com efeito, consta deste processo de verificação de créditos, a fls.21 e seg., certidão de dívidas onde se menciona expressamente que os processos de execução fiscal nºs. 3140200701020501, 3140200701058762, 3140200801044885 e 3140200801088319, integram a quantia exequenda e respeitam ao IMI do imóvel penhorado nos autos; 3-De acordo com o disposto no artº.122, n°1 do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais prevista no Código Civil para a contribuição predial; 4-O art° 744 do Código Civil dispõe que os créditos por contribuição predial, inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição; 5-Acrescendo que, nos termos do disposto no art° 8, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março (Regime Jurídico dos Juros de Mora), os créditos de juros de mora gozam dos mesmos privilégios das dívidas sobre que incidem; 6-Tendo a penhora sido efectuada em 2009, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI reclamados e exequendos respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008 e 2009; 7-Deveriam por conseguinte os créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007 inscritos para cobrança em 2007 e 2008 respectivamente (processos de execução fiscal n.°s 3140200701020501, 3140200701058762, 3140200801044885 e 3140200801088319), bem como os respectivos juros, ter sido graduados de acordo com o privilégio creditório de que beneficiam, juntamente com o crédito de IMI do ano de 2008; 8-Por outro lado, atendendo ao principio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, corporizado no art. 13 n.° 1 do CPPT, e ao facto de o crédito exequendo não carecer de ser reclamado, deveria, em caso de dúvida, o que não acontece nos autos (mesmo que não estivessem já juntos aos autos os elementos de prova necessários), o meritíssimo juiz desenvolver ou ordenar as diligências necessárias ao esclarecimento dos factos; 9-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos supra mencionados, não merecendo por isso ser confirmada; 10-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
XNão foram produzidas contra-alegações.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.100 e 101 dos autos).
XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.58 e 59 dos autos): 1-O " ... , S.A., Sociedade Aberta", é detentor dos créditos garantidos por hipoteca, registada em 16/08/1996 e por penhora registada em 26/11/2007, sobre o imóvel penhorado no processo de execução de que o presente...
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