Acórdão nº 07535/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.57 a 63 do presente processo, através da qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº.3140-2005/102662.3 e aps., visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., no montante total de € 6.192,19 e a tramitar no 2º. Serviço de Finanças de Amadora.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.80 a 86 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Encontra-se documentado nos autos que o crédito exequendo (que nos termos do artº.240 nº.2 do Código de Procedimento e Processo Tributário não carece de ser reclamado) de IMI dos anos de 2006 e 2007 respeita ao imóvel penhorado, o que deveria ser levado ao probatório; 2-Com efeito, consta deste processo de verificação de créditos, a fls.21 e seg., certidão de dívidas onde se menciona expressamente que os processos de execução fiscal nºs. 3140200701020501, 3140200701058762, 3140200801044885 e 3140200801088319, integram a quantia exequenda e respeitam ao IMI do imóvel penhorado nos autos; 3-De acordo com o disposto no artº.122, n°1 do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais prevista no Código Civil para a contribuição predial; 4-O art° 744 do Código Civil dispõe que os créditos por contribuição predial, inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição; 5-Acrescendo que, nos termos do disposto no art° 8, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março (Regime Jurídico dos Juros de Mora), os créditos de juros de mora gozam dos mesmos privilégios das dívidas sobre que incidem; 6-Tendo a penhora sido efectuada em 2009, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI reclamados e exequendos respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008 e 2009; 7-Deveriam por conseguinte os créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007 inscritos para cobrança em 2007 e 2008 respectivamente (processos de execução fiscal n.°s 3140200701020501, 3140200701058762, 3140200801044885 e 3140200801088319), bem como os respectivos juros, ter sido graduados de acordo com o privilégio creditório de que beneficiam, juntamente com o crédito de IMI do ano de 2008; 8-Por outro lado, atendendo ao principio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, corporizado no art. 13 n.° 1 do CPPT, e ao facto de o crédito exequendo não carecer de ser reclamado, deveria, em caso de dúvida, o que não acontece nos autos (mesmo que não estivessem já juntos aos autos os elementos de prova necessários), o meritíssimo juiz desenvolver ou ordenar as diligências necessárias ao esclarecimento dos factos; 9-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos supra mencionados, não merecendo por isso ser confirmada; 10-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.100 e 101 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.58 e 59 dos autos): 1-O " ... , S.A., Sociedade Aberta", é detentor dos créditos garantidos por hipoteca, registada em 16/08/1996 e por penhora registada em 26/11/2007, sobre o imóvel penhorado no processo de execução de que o presente...

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