Acórdão nº 03992/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, por ... – Empreendimentos ... , S.A, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2004, 1ª e 2ª prestações, no valor de € 9.444,33 cada uma, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1- A douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria fáctica e jurídica, violando o disposto no Art.º 9° n.º 1 al. b) do CIMI (anterior Art.º 10° n.º 1 al. b) do CCA), Art.º 47.° do EBF (anterior Art.º 43.° do EBF) e Art.º 8.° do CIMI (anterior Art.º 8.° do CCA); 2- A interpretação dada pela douta sentença de que, desde 5 de Março de 1997 até 5 de Março de 2004, está afastada a tributação, não está correcta, com o devido respeito, já que não teve em conta que o disposto no Art.º 9.° do CIMI tem que ser conjugado com os Art.ºs 43.° do EBF e Art.° 8.° do CIMI, pois, 3- O que vale é que a isenção de Contribuição Autárquica (actual IMI) foi atribuída por 7 anos por despacho do Sr. Secretório de Estado de Turismo, não se podendo contabilizar cada ano civil de Março de 1997 a Março de 2004 para perfazer os 7 anos, já que a isenção teve lugar logo em 1997 e não apenas em 1998, se aquela tivesse ocorrido apenas a partir de Março de 1998 aí sim o ano de 2004 ainda era ano de isenção, mas não foi isso que ocorreu; 4- Além disso, a lógica do IMI é que o facto tributário ocorre no dia 31 de Dezembro de cada ano, sendo nesse momento que nasce a obrigação tributária - Art.º 8.° do CIMI; 5- Até porque o imposto é devido por anos completos (e não de Março a Março de cada ano), com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, nos termos do Art.º 18.° do CCA (actual nº 1 do Art.º 113.° do CIMI) - Vide entendimento de Martins Alfaro, in Código de IMI comentado, anotação ao Art.º 8.º do CIMI; 6- Daqui resulta que, sendo o imposto devido por anos completos e não por duodécimos, pelo proprietário em 31 de Dezembro de cada ano, tendo o Empreendimento Turístico ficado isento de 1997/01/01 a 2003/12/31 (7 anos), foi correctamente liquidado o imposto de IMI relativo ao ano de 2004, porque a isenção não poderia ser superior ao período concedido no citado despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo; 7- Estamos aqui perante um benefício fiscal que foi concedido à sociedade impugnante pelo período de apenas 7 anos, logo tendo começado a correr aquela isenção em 1 de Janeiro de 1997 teria que findar o período de isenção temporário por caducidade, necessariamente em 31 de Dezembro de 2003, sob pena de estarmos a alargar a isenção para 8 anos, se considerarmos que no ano de 2004 estaria ainda isenta; 8- A norma do Art.º 9.° al. b) do n.º 1 do CIMI aplica-se ao caso sub judice, mas não com o sentido que a douta sentença lhe deu, até porque tendo a isenção findado a 31 de Dezembro de 2003, com o terminus de 7 anos de isenção atribuída, e como o IMI é devido relativamente ao ano inteiro, pela pessoa que for proprietária ( ... ) do prédio à data de 31 de Dezembro, de cada ano, e não por duodécimos, a liquidação do imposto do IMI do ano de 2004 é devida porque o benefício fiscal terminou no ano imediatamente anterior: 9- Com este entendimento não se está a pôr em causa o disposto no n.º 4 do Art.º 12.° do EBF (anterior Art.º 12° n.º 4 do EBF) como se refere na douta sentença, já que a Administração Tributária não revogou o benefício fiscal, apenas procedeu à aplicação das respectivas normas legais como se explanou anteriormente, pois a prolongar a isenção ao ano de 2004 estava a ultrapassar o período da isenção concedida e a própria lógica de tributação do IMI: 10- Quanto ao Acórdão do TCA do Sul, de 2007/09/11, proc. 01861/07, referido na douta sentença, não é aplicável ao caso sub judice, já que estamos aqui perante uma situação diferente da aí abordada, na medida em que a isenção de IMI aqui concedida não se refere a anos inteiros mas a duodécimos.

Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA” * A Recorrida apresentou contra-alegações que rematou nos seguintes termos: “I - O recurso que ora se responde, vem interposto da totalidade do objecto da sentença, que julgou e bem a impugnação procedente.

II - A ora Recorrida, em 1 de Junho de 1998 solicitou junto do Serviço de Finanças de Albufeira a isenção de contribuição autárquica, ao abrigo do artigo 53. º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

III - Tendo tal isenção sido deferida por despacho do Exmo. Chefe de Serviços do Serviço de Finanças de Albufeira, datado de 24 de Junho de 2002, pelo período compreendido entre 5 de Março de 1997 e 5 de Março de 2004.

IV - Pelo que, os benefícios fiscais da ora Recorrida, devem reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos e quando temporários caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos.

V - À Recorrida foi concedido um período de isenção de Contribuição Autárquica, de 7 anos, compreendido entre 5 de Março de 1997 e 5 de Março de 2004.

VI - A atribuição à ora Recorrida de tal benefício impeditivo da tributação reveste carácter excepcional e por essa razão quando limitados temporalmente apenas caducam pelo decurso do prazo pelo que foram concedidos.

VII - Ora no caso sub judice não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que a isenção temporária teria que findar em 31 de Dezembro de 2003 sob pena de caducidade.

VIII - Porquanto, se foram concedidos à ora Recorrida sete anos de isenção de...

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