Acórdão nº 07625/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ...

e ...

(doravante, Recorrentes), não se conformando com a sentença da Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso judicial que apresentaram da decisão de fixação da matéria colectável para o ano de 2009 em sede de IRS, no montante de EUR 165.345,63, nos termos do disposto no art. 89.º-A da LGT, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional, culminando com as seguintes conclusões: “

  1. Os rendimentos provenientes do acréscimo patrimonial não justificado, têm como origem verbas provenientes de jogos de casino e jogos de poker na internet.

  2. Atente-se no facto de os jogos de casino serem taxados na base, logo não são sujeitos a declaração em sede de IRS.

    c) Por outro lado, os prémios de jogo on-line estão ainda isentos, atendendo-se ao facto de não existir regulamentação para a respectiva tributação.

  3. Neste sentido, os referidos ganhos, não poderão ser objecto de incidência em sede de IRS; e) Assim, não tinham os contribuintes recorrentes obrigatoriedade de declarar os referidos rendimentos, atento o facto de não estarem previstos no âmbito de incidência do artigo 9.º do C.I.R.S.; f) Porquanto o legislador previu neste supra citado normativo o que pretendeu tributar no que respeita aos jogos, ficando assim de fora do respectivo âmbito o que nele não se encontra especificamente previsto, designadamente, os jogos de casino e os jogos on-line, cuja tributação ainda nem se encontra regulamentada.

  4. Desta forma, não é considerada legítima a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, derivada da exclusão da figura de incrementos patrimoniais não justificados, como alude o artigo 9.º do C.I.R.S., por não se encontrarem preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 89.º da L.G.T.

  5. Também daqui se retira que a fonte das manifestações de fortuna, neste caso, por serem ganhos provenientes de jogos de casino e de poker na internet, não estão assim, sujeitos a declaração em sede de IRS.

  6. Discordando do teor da douta sentença, também neste particular, donde se poderá concluir que não poderá haver lugar à avaliação indirecta da matéria colectável com fundamento em manifestações de fortuna sempre que o sujeito passivo comprove, nos termos dos n.ºs. 3 e 4, do artº 87, da L.G.Tributária, que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados e de que é outra a...

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