Acórdão nº 03694/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17-05-2013, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos mesmos na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1805200801186051 e apensos, do Serviço de Finanças (SF) da Maia, originariamente instaurada contra a sociedade “D…, LDA”, e contra ela revertida, por dívidas de IRC do ano de 2007, no montante de € 3.616,99.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 129-142), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que na citação e na reversão foram cumpridas as formalidades legalmente impostas, a saber: fundada insuficiência do património e a culpa do gerente, improcedendo por conseguinte a oposição.

  1. Dos autos resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão.

  2. Em primeiro lugar, não foi verificada a inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária.

  3. E, em segundo lugar, contrariamente ao julgado na sentença recorrida, nos presentes autos a Oponente, aqui Apelante, logrou afastar a presunção de culpa, tendo feito prova nesse sentido, apesar do ónus da prova de tais factos é da Administração Tributária e não da Recorrente.

  4. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23.º nº 2, 4, art.º 24º da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT.

  5. Resulta da análise dos autos, a existência de uma incongruência entre a informação prestada pelo competente Serviço de Finanças, a qual serviu de base à reversão e o projecto de reversão e a citação para a mesma.

  6. Na informação prestada em 2010/05/07 pelo Serviço de Finanças, diz-se que: “Face ao exposto, sou de opinião de que deverão ser efectuadas diligências junto do fiel depositário S… a fim de ser marcada a venda dos bens penhorados, cuja venda sendo concretizada se prevê ser insuficiente para garantir o pagamento das dívidas.

  7. Enquanto que, na notificação do despacho de reversão e citação consigna-se como fundamentos da reversão, entre o mais, a “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”.

  8. Ora, uma coisa é a inexistência de bens, ou seja, não há de todo bens penhoráveis. Outra coisa, é a insuficiência de bens, ou seja, existem bens, mas não são suficientes para fazer face às dívidas existentes.

  9. O art.º 153.º, nº 2, do CPPT, refere a verificação alternativa da falta ou insuficiência de bens, competindo ao órgão de execução fiscal ao proceder à reversão optar por uma delas.

  10. Se optar pela falta de bens, não tem de quantificar qualquer valor. Se, considerar que estamos perante uma situação de fundada insuficiência de bens, tem de indicar os bens existentes e quantifica-los.

  11. A quantificação dos bens penhoráveis, por forma a comprovar a sua insuficiência, tem vindo a ser exigida pela Jurisprudência, nomeadamente Acórdão de 22/06/2011, da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 167/11, disponível em www. dgsi,pt.

  12. No caso em apreciação, a Administração Tributária não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência de bens ou a fundada insuficiência de bens.

  13. Isto porque, desde logo, na informação de bens a AT deve discriminar as diligencias realizadas para apurar a existência ou não de bens penhoráveis, e não limitar-se a invocar “efectuadas diligências”, porquanto se fica sem saber, que diligencias foram realizadas e se foram ou não encontrados bens, quais e qual o seu destino entre a data da penhora e a data da informação de bens para eventual reversão.

  14. A comprovar-se a existência de bens penhoráveis, em data anterior à da informação de bens prestada pelo Órgão de Execução Fiscal em 2010/05/07, a referida informação teria que identificar os bens já penhorados e informar que destino lhes foi dado.

  15. Ora, não procedido deste modo, e existindo bens penhoráveis, a AT não comprovou, como era sua obrigação, a invocada insuficiência dos bens penhoráveis.

  16. Acresce que, o despacho de reversão não pode consignar simultânea e indistintamente a inexistência ou a fundada insuficiência de bens penhoráveis.

  17. No caso dos autos, a AT não provou, nem uma nem outra.

  18. Não provou a inexistência de bens, uma vez que, foram penhorados bens à executada originária e na informação prestada não se esclareceu o destino desses bens, não se tendo consignado de forma expressa que já se tinha dado destino aos bens penhorados e que à data da informação não existiam outros bens.

  19. Não provou a insuficiência de porque havendo bens penhorados só haverá fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário se da prova carreada para os autos for possível concluir que o valor dos seus bens é manifestamente insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido, o que não sucedeu no caso em apreço.

  20. Assim, não estando demonstrada a falta, nem a fundada insuficiência de bens da executada originária, o órgão de execução fiscal não podia proceder à reversão do processo de execução fiscal contra a Oponente cf. artigos 23. °, n.º 2, da LGT e 153.º, nº 2, do CPPT.

  21. Não se conforma a Recorrente com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se suportou, para determinar pela improcedência da oposição intentada.

  22. Nesta parte, considera a Recorrente, haver erro de julgamento.

  23. No que às formalidades do despacho de reversão concretamente diz respeito, também não pode a Recorrente concordar com o doutamente decidido, pois compulsado o despacho de reversão, verifica-se que o órgão de execução fiscal demonstra por qualquer forma a culpa da revertido na insuficiência do património da sociedade originária devedora.

  24. É a Administração Tributária que tem de provar que, a insuficiência ou inexistência do património da executada originária para a satisfação da dívida exequenda, é imputável à executada revertida.

  25. Neste ultimo, é à executada revertida que cabe o ónus da prova que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe é imputável.

  26. E, pela análise de toda a prova produzida, com especial destaque para os documentos apresentados nestes autos cm 27.05.2011, pela Oponente, o impugnados, nomeadamente, aqueles que provam os pagamentos realizados pela Devedora Originária, entre os quais, ao longo do ano 2007 foram realizados vários pagamentos por conta, como um pedido de pagamento em prestações, abarcando vários processos executivos.

  27. Evidencia também que a devedora originária desenvolveu todos os esforços para cumprir as suas obrigações fiscais, procurou sempre através de acordos de pagamento ou de pagamentos por conta, regularizar situações em dívida perante o Serviço de Finanças competente, os quais foram aceites e periodicamente cumpridos pela sociedade devedora originária, por instruções dos sócios - gerentes.

  28. Assim sendo, ficou provado que a falta de pagamento das prestações tributárias, foram de todo alheias à vontade da Oponente.

  29. Pelo que, ficou afastada a presunção de culpa pelo incumprimento das disposições legais, destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património social, para responder pelas dívidas exequendas.

  30. O ónus da prova de tais factos é da Administração Tributária e não da Recorrente, pelo que a Sentença a quo, incorre em erro de direito ao fazer uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente do art.º 24. ° da LGT.

  31. Com efeito, competia á Administração Tributária provar que quer a falta de pagamento, quer a insuficiência/inexistência do património da executada originária para satisfação dos tributos, é imputável Recorrente.

  32. No caso dos autos, verificamos que o despacho de reversão, não imputa á Recorrente factos concretos susceptíveis de revelarem que é imputável à Recorrente, quer a falta de pagamento dos tributos, quer a insuficiência de património para satisfação da dívida, logo, a Administração Tributária não demonstrou, como lhe competia, essa prova.

  33. Pelo que, não pode dizer-se que a Recorrente é responsável pelo pagamento das dívidas dos PEF revertidas contra si.

  34. A Administração Tributária podia ter revertido o PEF contra a Recorrente, assim sendo, não é responsável pelo pagamento das dívidas exequendas e é parte ilegítima na execução, resta concluir pela ilegalidade da reversão, atinente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária e da sua falta na fundamentação do despacho de reversão.

  35. ...

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