Acórdão nº 00555/10.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO F...
e A...
, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não considerou verificada a prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal nº 2526200401001000, interpuseram, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso de tal decisão, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «1. A sentença não justifica, para além dessa referência genérica, quais os elementos em concreto que permitiram dar como provados os factos assentes como tal pela decisão recorrida.
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A mera referência genérica a todos os “elementos juntos aos autos”, sem indicação concreta dos específicos suportes documentais que suportam o juízo relativamente a cada facto, não constitui forma adequada e idónea de cumprir o ónus de fundamentação quanto à matéria de facto.
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Em sede de fundamentação de facto, o Tribunal tem de indicar e de identificar, relativamente a cada facto, qual o concreto meio de prova que lhe permitiu dar por assente uma determinada factualidade, como resulta do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do 659º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT).
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Não tendo respeitado essas exigências com o sentido supra consignado, o Tribunal a quo fez aplicação de uma norma inconstitucional, qual seja a do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, interpretado no sentido de que a fundamentação da matéria de facto dada como provada não carece de indicação discriminada dos concretos suportes probatórios, o que viola o disposto no artigo 20.º, na dimensão de direito a um processo justo e equitativo - due process of law, com sentido material análogo ao inferido do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que dele decorre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, não apenas quanto ao direito aplicável, mas também quanto aos factos que o tribunal tem por provados e/ou não provados.
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Concomitantemente, constata-se igualmente uma insuficiência ao nível da matéria de facto porquanto o Tribunal não dá como provado nenhum facto apto a demonstrar a efectiva existência e procedência material da causa de suspensão da prescrição que, posteriormente, acabou por revelar.
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E, quanto a esse ponto, é manifesto, na posição dos recorrentes, que a matéria incluída no ponto “C” da respectiva “fundamentação” e que apenas se refere à existência de um despacho que determinou a suspensão da execução em virtude da dívida se encontrar garantida por uma penhora, não permite só por si o controlo da verificação dos pressupostos de facto que permitem a aplicação conjugada do regime do artigo 49.º/3, da LGT, com o 169.º do CPPT.
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Para isso, o Tribunal não pode deixar de ponderar, concretamente, se estavam, ou não, reunidos os pressupostos de facto que permitiam a suspensão do processo de execução, sendo certo que essa suspensão sempre teria de decorrer da lei e não de um mero despacho da AT, sendo “o que resulta, aliás, da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT quando estabelece que a execução fica suspensa sem que se associe este efeito à prática de qualquer acto formal pelo órgão da execução fiscal, contrariamente à solução adoptada para a isenção da prestação de garantia, por exemplo, onde se exige decisão expressa (v. artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º, n.ºs 1 e 4 e 199.º, n.ºs 3 e 7 do CPPT)” - cf. Ac. STA de 16/11/2011, Processo n.º 977/11.
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Nessa óptica, cabia ao Tribunal apurar qual se existia, efectivamente, causa de suspensão da execução e qual o momento a partir da qual a mesma se verificou, o qual não pode referir-se à data do despacho da AT, que não tem natureza constitutiva.
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Contudo, o Tribunal nem sequer especifica qual o valor das dívidas exequendas ou o valor dos bens penhorados, sem o que não podia ter decidido, como decidiu, pela existência de uma causa de suspensão da execução que decorre da lei e não de uma mera declaração administrativa que, destarte, não se sindicou, fazendo errada aplicação do referido regime legal.
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O Tribunal erra também, salvo melhor opinião, ao aplicar o disposto no artigo 49.º/3 da LGT a um prazo que se encontrava interrompido e que não se encontrava a correr.
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O artigo 49º, n.º 3, da LGT, apenas é aplicável aos casos em que esteja a decorrer o prazo de prescrição, não tendo qualquer sentido a sua aplicação perante um prazo que esteja interrompido, até porque a fortiori a interrupção é mais do que a mera suspensão conquanto inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente.
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Encontrando-se o prazo de prescrição interrompido, logicamente não se lhe poderia cumular uma suspensão por manifesta inexistência de objecto: não pode suspender-se o decurso de um prazo que não está a ser contabilizado.
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Dessa impossibilidade material e jurídica, resulta que a contagem do prazo de prescrição apenas se deve ter por afectada em função da causa que determinou a sua interrupção.
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Ora, relativamente a esta, a LGT dispunha que se o processo de impugnação (e não o de execução) estivesse parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, cessa o referido efeito interruptivo. E foi o que sucedeu nos autos.
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Anote-se que este critério em nada modifica o juízo feito nos pontos anteriores. Ou seja, a sua existência não abala os princípios com que se devem relevar as causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, pois se o mesmo não existisse, como sucede actualmente, sempre se manteria o cômputo do prazo como referido no item 16.
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Ora, a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por causa não imputável aos recorrentes determina que se releve todo o período posterior à cessação desse efeito interruptivo, o que determinará, in casu, a prescrição das dívidas.
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Caso se entenda corresponder ao melhor direito a interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido, invocam aqui os recorrentes, ad cautelam, a inconstitucionalidade orgânica do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, por ausência de autorização legislativa para a sua criação, sendo certo que essa norma regula matéria respeitante a garantias dos contribuintes, o que constitui violação do disposto nos artigos 165.º/1/i), 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 2, da CRP.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.».
Admitido o recurso com subida imediata e nos próprios autos e remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, veio neste a ser proferido despacho pela Exma. Relatora declarando competente para a sua apreciação o Tribunal Central Administrativo Norte.
Recebidos os autos neste Tribunal, veio a Exma. Procuradora Adjunta a emitir parecer no sentido do parcial provimento do recurso louvando-se no anterior parecer emitido pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que a tal nada obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria em análise prende-se com a questão de saber se a sentença sob recurso é nula por falta de fundamentação da matéria de facto e bem assim se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por os factos apurados serem insuficientes para sustentar a decisão proferida e ainda apreciar se a sentença recorrida errou de direito ao não ter considerado prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda exigida no processo de execução nº 2526200401001000 e, consequentemente, ao ter julgado improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Contra os Reclamantes foi instaurada execução fiscal com o nº 2526 2004 01001000, no Serviço de Finanças de Castro Daire, com vista à cobrança coerciva de IRS de 1999 e 2000; B) Relativamente às dívidas exequendas, mencionadas em A., os Reclamantes deduziram, em 25.05.2004, impugnação judicial, contra as liquidações que as originaram; C) Em 27.05.2004, foi proferido despacho pelo Órgão de Execução Fiscal a determinar a suspensão da execução fiscal mencionada em A., até à decisão da impugnação mencionada em R., nos termos do art. 169.º do CPPT, em virtude de os bens penhorados garantirem a dívida exequenda e acrescido; D) Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu datada de 02.09.2009, foi julgada improcedente a impugnação mencionada em B.; E) Os Executados, aqui reclamantes, solicitaram ao Exm.º Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire, através de requerimento apresentado em 22.11.2010, que reconhecesse a prescrição da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal; F) O Impetrado, através de despacho de 13.12.2010, indeferiu o requerido na al. E., considerando inverificados os pressupostos da prescrição da dívida; G) A reclamação que deu origem aos presentes autos visa o despacho mencionado na al. imediatamente anterior.
Factos não provados: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
Por relevante para a decisão da causa, acorda-se, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 712° do Código de Processo Civil (actual art. 662º), e após ter sido determinada a audição das partes sobre a matéria em apreço, em aditar ao probatório a seguinte factualidade: H) As dívidas fiscais a que se reporta a alínea A) supra eram, à data de emissão das certidões de dívida, no valor de € 51.980,46 (IRS de 1999) e € 50.107,74 (IRS...
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