Acórdão nº 11007/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Fundação ....
Recorrido: C.... – Exploração ......................, SA e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido cautelar formulado pela ora Recorrente, para o Recorrido se abster de proceder à desocupação coerciva do espaço ocupado pelo Recorrente.
Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões: « (…)».
O Recorrido apresentou as seguintes conclusões nas contra alegações: « (…) ».
O DMMP apresentou o parecer de fls. 330 e 331, no sentido da improcedência do recurso, ainda que com fundamentos diferentes dos aduzidos na decisão recorrida.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou porque fez um desacertado exame das provas e delimitou erradamente o objecto requerido na PI, já que não pretende deixar de desocupar o imóvel, mas apenas pretende o prorrogar da sua desocupação e funda o seu pedido na ilegitimidade do Recorrido para arrombar as portas exteriores e interiores das instalações do Recorrente, sem que esteja presente em tal acto um juiz ou o «funcionário administrativo competente».
Pelas mesmas razões, o Recorrente aduz a nulidade da decisão recorrida.
Invoca ainda o Recorrente a existência de periculum in mora.
Quanto à nulidade decisória, a mesma não se verifica.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que...
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