Acórdão nº 03970/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……………………….
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial, na qual pede a declaração de nulidade do despacho da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 2-11-2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Por acórdão datado de 28-2-2008, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido [cfr. fls. 107/122 dos autos].
Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: “I. A autora é professora vinculada do Ensino Básico e por despacho de 2-11-2006 foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva, que não conformada a recorrente impugnou através da presente acção; II. Nesta acção, foi proferido douto acórdão que a julgou improcedente e que a recorrente não se conforma, pelo que o submete a apreciação deste douto Tribunal, clamando a sua revogação, por tal decisão se mostrar, ilegal, injusta e manifestamente desproporcional; III. Pois que, o processo disciplinar padece de irregularidades graves, que o douto tribunal entendeu não existirem, por um lado e ao mesmo tempo, entendeu não serem os presentes autos a julgamento para aferir da factualidade alegada pela aqui requerente quanto à sua situação psíquica, pessoal e profissional à data dos factos e que em seu entender são fundamento/justificação para a improcedência do referido processo disciplinar.
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Assim e em primeiro lugar, a recorrente sustenta que os presentes autos estão prescritos, nos termos e de acordo com o artigo 4º, nº 2 e 45º do Estatuto Disciplinar, pois que os factos têm o seu início em 28 de Outubro de 2004, com a realização de um auto de assiduidade em 10 de Janeiro, mas em que de facto a instrução/inquérito daquele processo só se iniciou em JUNHO, ou seja decorridos mais do que três meses!! b) Por outro lado, a data dos factos é de 28 de Outubro de 2004 e até à presente já decorreram 3 anos e 6 meses, pelo que o referido processo já ultrapassou todos os seus normais prazos e previstos para a sua duração; c) Sem prejuízo desta questão prévia e incidental, mostra-se nos presentes autos a omissão de diligência probatórias essenciais para a descoberta da verdade e em clara ofensa dos artigos 42º e 55º do DL nº 24/84, e artigo 87º do CPA; d) Pois e conforme alega a recorrente e era sua pretensão provar em audiência e julgamento, à data dos factos a recorrente estava a passar por uma difícil situação psíquica e psicológica, traduzida numa depressão profunda, acrescida de uma situação de divórcio e regulação poder paternal [quatro filhas]; e) Pelo que, deveria ter sido submetida a JUNTA MÉDICA, nos termos dos artigos 36º e 39º do DL nº 100/99, de 31/3, e cfr. foi decidido pela Comissão Executiva da Escola, cfr. facto provado em 4 do douto acórdão.
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No entanto, o que sucedeu foi a aplicação de uma pena disciplinar sem qualquer fundamentação ou despacho acerca da não submissão a JUNTA MÉDICA e contrariando a decisão e facto provado em 4.
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Esta omissão ofende o conteúdo essencial do Direito de Defesa da recorrente e, ao contrário do douto acórdão, traduz-se numa imposição/dever da administração e jamais se poderá interpretar como um poder discricionário que a Administração possui.
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Omissão esta que é cominada com nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º do DL nº 24/84, e 133º, nº 2 do CPA; i) Por outro lado, a decisão de...
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