Acórdão nº 03970/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……………………….

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial, na qual pede a declaração de nulidade do despacho da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 2-11-2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Por acórdão datado de 28-2-2008, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido [cfr. fls. 107/122 dos autos].

Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: “I. A autora é professora vinculada do Ensino Básico e por despacho de 2-11-2006 foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva, que não conformada a recorrente impugnou através da presente acção; II. Nesta acção, foi proferido douto acórdão que a julgou improcedente e que a recorrente não se conforma, pelo que o submete a apreciação deste douto Tribunal, clamando a sua revogação, por tal decisão se mostrar, ilegal, injusta e manifestamente desproporcional; III. Pois que, o processo disciplinar padece de irregularidades graves, que o douto tribunal entendeu não existirem, por um lado e ao mesmo tempo, entendeu não serem os presentes autos a julgamento para aferir da factualidade alegada pela aqui requerente quanto à sua situação psíquica, pessoal e profissional à data dos factos e que em seu entender são fundamento/justificação para a improcedência do referido processo disciplinar.

  1. Assim e em primeiro lugar, a recorrente sustenta que os presentes autos estão prescritos, nos termos e de acordo com o artigo 4º, nº 2 e 45º do Estatuto Disciplinar, pois que os factos têm o seu início em 28 de Outubro de 2004, com a realização de um auto de assiduidade em 10 de Janeiro, mas em que de facto a instrução/inquérito daquele processo só se iniciou em JUNHO, ou seja decorridos mais do que três meses!! b) Por outro lado, a data dos factos é de 28 de Outubro de 2004 e até à presente já decorreram 3 anos e 6 meses, pelo que o referido processo já ultrapassou todos os seus normais prazos e previstos para a sua duração; c) Sem prejuízo desta questão prévia e incidental, mostra-se nos presentes autos a omissão de diligência probatórias essenciais para a descoberta da verdade e em clara ofensa dos artigos 42º e 55º do DL nº 24/84, e artigo 87º do CPA; d) Pois e conforme alega a recorrente e era sua pretensão provar em audiência e julgamento, à data dos factos a recorrente estava a passar por uma difícil situação psíquica e psicológica, traduzida numa depressão profunda, acrescida de uma situação de divórcio e regulação poder paternal [quatro filhas]; e) Pelo que, deveria ter sido submetida a JUNTA MÉDICA, nos termos dos artigos 36º e 39º do DL nº 100/99, de 31/3, e cfr. foi decidido pela Comissão Executiva da Escola, cfr. facto provado em 4 do douto acórdão.

  2. No entanto, o que sucedeu foi a aplicação de uma pena disciplinar sem qualquer fundamentação ou despacho acerca da não submissão a JUNTA MÉDICA e contrariando a decisão e facto provado em 4.

  3. Esta omissão ofende o conteúdo essencial do Direito de Defesa da recorrente e, ao contrário do douto acórdão, traduz-se numa imposição/dever da administração e jamais se poderá interpretar como um poder discricionário que a Administração possui.

  4. Omissão esta que é cominada com nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º do DL nº 24/84, e 133º, nº 2 do CPA; i) Por outro lado, a decisão de...

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