Acórdão nº 07990/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Município de Alcobaça Recorridos: António ……………….. e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria na parte em que declarou nulos o despacho de 19.02.2000, de deferimento do pedido de informação prévia n.º 21/2000 e as deliberações de reconhecimento do deferimento tácito do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, de 19.02.2000 e de 12.01.2004, respectivamente, relativas ao licenciamento de obras particulares n.º 1433/2000.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «I - À época do licenciamento do edifício, era entendimento da CCR de Lisboa e Vale do Tejo que "na ausência de carta da REN eficaz em concelho com PDM publicado vigoraria a REN publicada através da carta de condicionantes do PDM, uma vez que também esta havia sido sujeita a ratificação em Conselho de Ministros", II - Em parecer emitido sobre o assunto, a referida CCR concluiu que "É, pois, defensável, à luz do que acaba de mencionar-se, que a Câmara Municipal de Alcobaça tivesse entendido não promover qualquer consulta à Administração Central." III - Também ° TAF de Leiria, na sentença proferida em 6 de Dezembro de 2004 no processo cautelar (Proc. n" 109/04.1 BELRA-A) que antecedeu a presente acção principal, entendeu que "constituindo, ao tempo, entendimento da Comissão Regional do Ambiente, transmitido à Câmara Requerida, de que não é necessário o seu parecer nos casos em que a zona em questão se encontre abrangida por plano municipal de ordenamento do território, não se afigura exigível, por parte desta, tal consulta".

IV - Foi a própria CCR de Lisboa e Vale do Tejo entidade à época competente para emitir a pronúncia prevista no n 1 do art. 17 do Dec. Lei nº 93/90 - que reconheceu não só a procedência dos motivos da falta de consulta pelo Município, mas também que a pronúncia seria favorável caso tivesse sido prestada. De tal modo que levantou o embargo da obra que tinha anteriormente decretado.

V - À luz da factual idade descrita, deveria o Tribunal a quo ter aplicado à matéria dos autos o regime do n° 3 do art. 134° do Código do Procedimento Administrativo atribuindo efeitos jurídicos à situação de facto decorrente dos actos julgados nulos, por força do decurso de mais de dez anos e de harmonia com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.

VI - Nesse sentido milita o facto, provado nos autos, de o edifício se encontrar integralmente construído e implantado em espaço não abrangido pela REN, pelo que a construção do edifício não fez perigar nem violou qualquer interesse público tutelado pela REN.

VII - Volvidos mais de dez anos, pode afirmar-se que a falta de pronúncia da CCR de Lisboa e Vale do Tejo - ainda que a mesma seja considerada legalmente exigível - não se traduziu num vício de tal modo grave que deva determinar a nulidade dos actos impugnados, c que, encontrando-se o edifício fora da REN, seu licenciamento não carecia do parecer da CCR de Lisboa e Vale do Tejo.

VIII - Tal como reconheceu a sentença do TAF de Leiria, proferida em 6 de Dezembro de 2004 no processo cautelar n" 109104.1 BELRA-A, que precedeu a presente acção principal, "A Câmara Municipal de Alcobaça, na deliberação de 12 de Janeiro de 2004, ao reconhecer o deferimento tácito do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, mais não faz do que executar a sentença proferida pelo T AC de Coimbra: anulada a deliberação de 24/09/2001, substituiu-a por outra que não podia, obviamente, restringir os direitos que o requerente do licenciamento, presumivelmente, detinha, à data da prática do acto anulado, decorrente dos invocados deferimentos tácitos sucessivos." IX - Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a deliberação camarária de 12 de Janeiro de 2004 tinha que ser tomada, nos termos em que o foi, como única forma de dar cumprimento à sentença do T AC de Coimbra de 17 de Junho de 2003, sob pena de a Câmara Municipal de Alcobaça incorrer na ilegalidade grave de incumprimento de decisão judicial, passível de fundamentar a sua dissolução nos termos da al. a) do art. 9° da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa).

X - O Recorrente não aceita a posição defendida pelo ilustre Magistrado do Ministério Público, em que o douto acórdão recorrido se louvou, segundo a qual a decisão do TAC de Coimbra "apenas se pronunciou quanto ao constante da deliberação que havia sido impugnada ( ... ) e não sobre outras nulidades de que podia padecer (sic) o licenciamento", uma vez que nenhumas outras nulidades foram alegadas ou decididas nessa acção, não podendo o Município adivinhar vícios não declarados nessa sentença, nem retirar dela efeitos jurídicos que ela não consente.

XI - O douto acórdão recorrido errou ainda quanto ao índice de construção liquida máximo admitido para o local da obra. Na verdade, esse índice é de 0,6, e não é de 0,8 como afirma o acórdão, uma vez que as áreas das caves para garagens excluem-se do cálculo do índice de construção liquido, como resulta da conjugação das normas dos nºs 14) e 17) do art. 5D do PDM, e foi afirmado no art. 20/' da Contestação do aqui Recorrente».

Os Recorridos nas contra alegações não formularam conclusões.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente que a decisão sindicada errou quando cominou com a nulidade o despacho de 19.02.2000, de deferimento do pedido de informação prévia, por preterição da consulta da Direcção Regional do Ambiente (DRA) da Comissão de Coordenação Regional (CCR) de Lisboa e Vale do Tejo, por violação do artigo 17º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19.03, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12.10, porquanto por aplicação do artigo 134º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), de harmonia com os princípios da boa fé e da proporcionalidade, teriam de ser atribuídos efeitos jurídicos à situação de facto e teria de ter sido considerado que na situação concreta não havia obrigação de emissão de parecer, não sendo nulo aquele despacho.

Para tanto, invoca o Recorrente as circunstâncias de existir um parecer de 04.05.2004, da CCR, que entendeu que estava dispensada de tal consulta e ser provável que emitida a pronúncia fosse no sentido de nada haver a opor à pretensão. Invoca o Recorrente, que foi a CCR que propôs o levantamento do embargo. Aduz ainda o Recorrente em favor da requerida sanação, a decisão do TAF de Leiria de 06.12.2004 no processo n.º 109/04.1BELRA-A, o processo cautelar que antecedeu a presente acção, na qual se considerou poder não ser exigível tal consulta. Invoca o Recorrente, ainda, o decurso do tempo e o facto de o prédio ser construído e implantado em espaço não abrangido pela REN.

Considera também o Recorrente, que a decisão recorrida errou porque a deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça (CMA) de 12.11.2004, que reconheceu o deferimento tácito do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, foi prolatada na sequência da anulação da anterior deliberação de 24.09.2001, determinada pelo TAC de Coimbra em 17.06.2003 e em sua execução.

Aduz ainda o Recorrente, que a decisão recorrida errou quando indicou o índice de construção liquida máximo de 0,8, porque o mesmo é de 0,6, pois as caves e garagens excluem-se daquele cálculo por aplicação do artigo 5º, n.ºs 14 e 17, do PDM de Alcobaça.

Antes de mais, refira-se, que até à data do presente recurso nunca o Recorrente invocou a aplicação do artigo 134º, n.º 3, do CPA e dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, para sustenta a validade do despacho de deferimento do pedido de informação prévia. Não invocou o Recorrente esses argumentos nem na contestação nem nas alegações apresentadas, pelo que tais argumentos não foram apreciados pela decisão recorrida.

Assim, no que concerne à invocação de erro decisório porque não se considerou aquele artigo e tais princípios para aferir a validade do despacho de 19.02.2000, de deferimento do pedido de informação prévia, não podem conhecer-se as alegações do Recorrente, porquanto o presente recurso visa a...

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